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Orientações Consultoria de Segmentos.

Data 28/10/2025

Orientações Consultoria de Segmentos - PSCONSEG-19111- Reforma Tributária -  Cashback tributário





1. Questão

Com a criação do campo “vDevTrib”, questiona-se: O preenchimento desse campo caberá ao contribuinte prestador do serviço? E a identificação dos beneficiários da devolução de tributos (cashback) será feita com base no CadÚnico ou em outro sistema integrado pelas administrações tributárias?

2. Normas Apresentadas pelo Cliente

Lei Complementar nº 214/2025

Nota Técnica 2025.002 v.1.30

Nota Técnica 2025.001 v.1.0


A indicação da legislação pertinente ao caso é de inteira responsabilidade do Cliente solicitante


3 Análise da Consultoria.

A presente orientação tem por finalidade esclarecer as disposições introduzidas pela Lei Complementar nº 214/2025 relativas à devolução personalizada de tributos (cashback) e sua materialização nos Documentos Fiscais Eletrônicos, com destaque para os critérios de elegibilidade previstos no CadÚnico, as regras de cálculo e dedução do IBS e da CBS, e a implementação do campo “vDevTrib” nos layouts dos documentos fiscais eletrônicos.

3.1 Critérios, Beneficiários e Bases Legais

Com a implementação da Reforma Tributária sobre o consumo, a Lei Complementar nº 214/2025 instituiu o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), unificando a tributação incidente sobre o consumo em âmbito nacional. Um dos mecanismos inovadores previstos na nova estrutura é a devolução personalizada de tributos, conhecida como cashback, que representa uma forma de restituir parte do imposto pago ao consumidor final de baixa renda.

Essa devolução tem fundamento nos arts. 112 a 124 da LC nº 214/2025 e consiste na restituição parcial do IBS e da CBS pagos no consumo, com percentuais e regras definidas pela própria legislação e por regulamentos complementares. O benefício é destinado às famílias de baixa renda cadastradas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), observados critérios de renda, residência e regularidade cadastral. Conforme o art. 112 da LC nº 214/2025, a devolução será realizada pela União, em relação à CBS e pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, em relação ao IBS. O art. 113 define que o destinatário das devoluções será o responsável pela unidade familiar de baixa renda cadastrada no CadÚnico, com renda familiar mensal per capita de até meio salário-mínimo nacional, residência no território brasileiro e CPF regular.


A inclusão é automática, sem necessidade de solicitação individual, e os dados são tratados conforme a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) e o art. 198 do CTN, assegurando o sigilo das informações e limitando o acesso aos órgãos gestores do sistema ( Receita Federal do Brasil (RFB) e Comitê Gestor do IBS (CG-IBS). Dessa forma, o CadÚnico é a base oficial de identificação dos beneficiários, permitindo que o cruzamento com o CPF informado nas operações de consumo determine automaticamente quem tem direito à devolução.

3.1.1 Regras Operacionais, Percentuais Aplicáveis e Forma de Cobrança 

A legislação atribui à RFB a gestão da devolução da CBS (art. 114) e ao Comitê Gestor do IBS a gestão da devolução do IBS (art. 115). Esses órgãos são responsáveis por:

  • Normatizar e supervisionar a execução da devolução;
  • Definir os procedimentos de cálculo, periodicidade de pagamento e mecanismos antifraude;
  • Estabelecer formas de creditamento e transparência das operações;
  • Adotar medidas que estimulem a emissão de documentos fiscais e combatam a informalidade. 

A devolução poderá ocorrer no momento da cobrança, especialmente nas operações de fornecimento domiciliar de energia elétrica, água, esgoto, gás canalizado e telecomunicações,  conforme o §1º do art. 116. Nesses casos, o consumidor já visualizará, na própria fatura, o valor do tributo devolvido (cashback). O art. 118 da LC nº 214/2025 estabelece percentuais básicos:

  • 100% da CBS e 20% do IBS nas operações de energia, água, esgoto, gás canalizado e telecomunicações;
  • 20% da CBS e do IBS nos demais casos.

Esses percentuais poderão ser majorados por lei específica de cada ente federativo, conforme a renda familiar do beneficiário, garantindo flexibilidade e autonomia dentro do modelo federativo. O cálculo da devolução parte do valor do tributo incidente sobre o consumo registrado em documentos fiscais vinculados ao CPF dos membros da unidade familiar. O valor devolvido será proporcional ao ônus tributário efetivamente suportado, observando limites compatíveis com a renda disponível de cada família.


3.1.2 Reflexos no Documento Fiscal Eletrônico e criação do campo vDevTrib

Para que a devolução possa ser identificada, rastreada e conciliada nos sistemas eletrônicos de arrecadação, as Notas Técnicas 2025.001 e 2025.002 promoveram alterações nos layouts dos Documentos Fiscais Eletrônicos, incluindo novos grupos, campos e regras de validação relacionados ao cashback. Nesse contexto, o principal destaque é a criação do campo vDevTrib, inserido dentro do grupo gDevTrib, que passou a integrar os grupos abaixo:

A descrição do campo é clara: "Valor do tributo devolvido (‘cashback’ de desconto na própria Nota Fiscal / Fatura).” Esse campo foi criado para registrar o valor do tributo devolvido ao consumidor em cada operação, de forma automática, sem intervenção manual do contribuinte emissor. Trata-se de um campo declaratório e sistêmico, cujo valor será calculado conforme as regras definidas pelos órgãos gestores (RFB e CG-IBS) e incorporado ao documento fiscal eletrônico.


3.1.3 Por que o campo foi criado se o processo é automático?

Embora o cálculo da devolução seja automatizado e gerido centralmente pelos entes tributantes, a inclusão do campo vDevTrib é fundamental por três motivos:

  • Transparência ao consumidor: permite que o beneficiário visualize, na fatura ou NF-e, o valor devolvido do tributo, cumprindo a função informativa e de cidadania fiscal.
  • Rastreabilidade para o fisco: garante que cada devolução esteja associada a uma operação real de consumo, facilitando auditorias, cruzamentos e a prestação de contas.
  • Interoperabilidade sistêmica: possibilita que os documentos fiscais se integrem ao Sistema Nacional de Devoluções, permitindo o controle unificado do cashback em todas as esferas (União, Estados e Municípios).

Em síntese, o campo não é de preenchimento manual pelo contribuinte, mas é obrigatório para a estrutura do XML, pois registra oficialmente o valor da devolução dentro do documento fiscal.

3.1.4 Regras de validação relacionadas ao vDevTrib

As NTs 2025.001 e 2025.002 trouxeram um conjunto de validações matemáticas que ajudam a garantir que os valores informados estejam corretos e que as devoluções (cashback) sejam consideradas de forma adequada na apuração dos tributos. Abaixo, um resumo das principais regras:

RegraEscopoFórmula principalO que garante
UB43-10IBS – Estado/DFvIBSUF = (vBC × pIBSUF / 100) – vDif – vDevTribVerifica que o IBS estadual está sendo reduzido corretamente pelo valor devolvido ao contribuinte.
UB54-10IBS – MunicípiovIBSMun = (vBC × pIBSMun / 100) – vDif – vDevTribConfirma a dedução da devolução no cálculo do IBS municipal.
UB67-10CBSvCBS = (vBC × pCBS / 100) – vDif – vDevTribGarante que a CBS também está com a devolução devidamente descontada.
W39-10Total – IBS Estado/DFSoma dos vDevTrib dos itens = total informadoConfere se o total de devoluções estaduais está consistente com os itens do documento.
W44-10Total – IBS MunicípiosSoma dos vDevTrib dos itens = total informadoMesma verificação, porém para as devoluções municipais.
W54-10Total – CBSSoma dos vDevTrib dos itens = total informadoGarante que o total devolvido da CBS é compatível com os valores por item.


Essas regras cumprem função essencial: garantir que o valor devolvido ao contribuinte reduza o montante do tributo devido e que os totais informados na nota reflitam exatamente as devoluções declaradas item a item.Na prática, o campo vDevTrib atua como uma dedução dentro do cálculo do imposto, reproduzindo tecnicamente a previsão do art. 121 da LC nº 214/2025, segundo o qual as devoluções “serão deduzidas da arrecadação, mediante anulação da respectiva receita”.


3.1.5.1 Integração com o CadÚnico e proteção de dados

O cruzamento entre os documentos fiscais e o CadÚnico será feito de forma automática e sigilosa, sem qualquer acesso ou interferência dos contribuintes. A RFB e o CG-IBS farão essa integração sistêmica, utilizando o CPF informado nas notas para identificar os beneficiários da devolução. Esses dados estarão protegidos pela LGPD e pelo art. 198 do CTN, e só poderão ser compartilhados com órgãos públicos ou, de forma anonimizada, com institutos de pesquisa para fins estatísticos e de monitoramento.

3.2 Perguntas e Respostas

1 - Nas operações de venda com tributação geral (CST 000 e cClassTrib 000001), é correto gerar o grupo gDevTrib no XML ou considerando que esse grupo é destinado exclusivamente a hipóteses específicas de devolução de tributos (como fornecimento de energia elétrica, água, esgoto e gás natural), ele deveria ser suprimido quando tais características não estiverem presentes?

Nas operações de venda com tributação geral, identificadas pelo Código de Situação Tributária (CST) 000 e pelo Código de Classificação Tributária (cClassTrib) 000001, o grupo Grupo de Informações da Devolução de Tributos (gDevTrib)  não deve ser gerado no XML quando não houver devolução de tributos (cashback).  De acordo com a Nota Técnica nº 2025.002, no âmbito do Grupo UB – Informações dos tributos IBS, CBS e Imposto Seletivo, o grupo gDevTrib  possui uma finalidade restrita. Esse grupo é utilizado exclusivamente para registrar a devolução de tributos em operações específicas, como fornecimento de energia elétrica, fornecimento de água, serviços de esgoto, fornecimento de gás natural e outras hipóteses expressamente definidas em regulamento.  Em operações de venda com tributação geral, não existe previsão de devolução de tributos (cashback). Dessa forma, a simples presença do grupo gDevTrib nessas operações não encontra amparo normativo.

Embora o grupo  esteja classificado com ocorrência 0–1, isso significa apenas que ele é opcional, ou seja, pode ou não ser informado, dependendo da existência do fato gerador que justifique seu preenchimento. De acordo com o Manual de Orientação do Contribuinte (MOC):  

  • A notação 0–1 indica que a ocorrência mínima é zero e a máxima é uma;
  • Quando a ocorrência mínima é zero, o grupo pode ser totalmente omitido do XML.

Portanto, a opcionalidade não autoriza a geração do grupo quando a operação não se enquadra nas hipóteses de devolução de tributos. O MOC em sua seção sobre regras de preenchimento da NF-e, é explícito ao determinar que quando não existir conteúdo (valor zero ou vazio) para um campo não obrigatório, a respectiva tag não deve ser informada no arquivo da NF-e. Aplicando essa regra ao grupo gDevTrib em operações de venda com tributação geral, não há devolução de tributos, assim,  consequentemente, o Valor da Devolução de Tributos (vDevTrib) seria igual a zero sendo o grupo opcional, ele não deve ser informado no XML.

Dessa forma, o grupo gDevTrib não deve ser gerado em operações de venda com tributação geral (CST 000 e cClassTrib 000001), pois sua finalidade é exclusiva para hipóteses específicas de devolução de tributos, não há fato gerador que justifique seu preenchimento nessas operações e as  regras do MOC determinam que campos e grupos opcionais sem conteúdo devem ser omitidos. 

4. Conclusão 

 A devolução personalizada de tributos (cashback) instituída pela Lei Complementar nº 214/2025 representa um avanço significativo na justiça fiscal, ao direcionar a redução da carga tributária ao consumidor final de baixa renda. Para tornar esse mecanismo viável, a Administração Tributária estruturou uma ampla integração tecnológica, unindo CadÚnico, Documentos Fiscais Eletrônicos e regras automatizadas de cálculo e fiscalização. Nesse contexto, a criação do campo vDevTrib nos layouts eletrônicos é peça essencial para assegurar transparência ao contribuinte, rastreabilidade para os entes tributantes e correta dedução da receita tributária no momento da apuração. O procedimento é sistêmico e automático, sem exigência operacional adicional aos emissores, reforçando o caráter social da medida sem ampliar obrigações acessórias. E

"O conteúdo deste documento não acarreta a assunção de nenhuma obrigação da Totvs perante o Cliente solicitante e/ou terceiros que porventura tiverem acesso ao material, tampouco representa a interpretação ou recomendação da TOTVS sobre qualquer lei ou norma. O intuito da Totvs é auxiliar o cliente na correta utilização do software no que diz respeito à aderência à legislação objeto da análise. Assim sendo, é de TOTAL RESPONSABILIDADE do Cliente solicitante, a correta interpretação e aplicação da legislação em vigor para a utilização do software contratado, incluindo, mas não se limitando a todas as obrigações tributárias principais e acessórias".



5. Informações Complementares

Não há.

6. Referências

Lei Complementar nº 214 de 16 de janeiro de 2025

Nota Técnica 2025.002 v.130



7. Histórico de alterações

ID

Data

Versão

Descrição

Chamado/ Ticket

JAL

29/10/2025

1.0

Conceito e tags

PSCONSEG-19111

JAL

07/01/2026

2.0

Pergunta 1

PSCONSEG-19796