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Questão:

A empresa disponibiliza mensalmente 4 (quatro) horas para que seus empregados realizem atividades de capacitação , sendo tais horas computadas dentro da durante a jornada regular de trabalho. Surgiu a dúvida quanto à possibilidade de cômputo:

  • computar, para fins de

registro
  • controle interno

em “issues de capacitação”
  • ,

das
  • as horas de cursos realizados fora do expediente normal

, tais
  • (como graduação, MBA,

cursos de
  • extensão

e palestras, bem como sobre os eventuais riscos trabalhistas decorrentes dessa
  • , palestras etc.);

  • identificar os riscos trabalhistas associados a essa prática.



Resposta:

A análise deve observar as disposições

Nos termos do art. 4º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT),

especialmente quanto ao

considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, ressalvada disposição legal expressa em sentido contrário. A interpretação sistemática do referido dispositivo evidência que o conceito de tempo à disposição

do empregador.

Tempo à disposição

está diretamente vinculado à existência de subordinação jurídica e à limitação da liberdade do trabalhador quanto à gestão do seu próprio tempo. Em outras palavras, sempre que houver restrição à autonomia do empregado ou obrigação de permanência para atendimento de demandas patronais, estará presente indicativo de configuração de tempo à disposição, com os respectivos efeitos jurídicos.

O § 2º do mesmo artigo estabelece hipóteses excepcionais, afastando o enquadramento como tempo à disposição quando o empregado, por escolha própria e sem qualquer exigência, determinação ou controle do empregador, permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades de interesse exclusivamente particular ou para buscar proteção pessoal. Nessas circunstâncias, inexiste o elemento da subordinação, razão pela qual o período não é computado como jornada de trabalho.O artigo 4º da CLT estabelece:


(...)

Art. 4º - Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada.

§ 1º  Computar-se-ão, na contagem de tempo de serviço, para efeito de indenização e estabilidade, os períodos em que o empregado estiver afastado do trabalho prestando serviço militar e por motivo de acidente do trabalho.                (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)         (Vigência)

§ 2o  Por não se considerar tempo à disposição do empregador, não será computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal, ainda que ultrapasse o limite de cinco minutos previsto no § 1o do art. 58 desta Consolidação, quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, entre outras: 

(...)

Assim, sempre que a atividade decorrer de determinação empresarial ou se revelar necessária ao desempenho da função, poderá ser caracterizada como tempo à disposição. O mesmo artigo exclui do conceito de tempo à disposição determinadas situações, desde que não haja exigência do empregador.


Nos termos do artigo 58 da CLT, a duração normal do trabalho não poderá exceder No que se refere à duração do trabalho, o art. 58 da CLT fixa o limite ordinário de 8 (oito) horas diárias, salvo disposição previsão diversa em lei ou instrumento coletivo. O artigo art. 59 da CLT, por sua vez, dispõe que a prorrogação da jornada somente poderá ocorrer mediante acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, limitada a duas horas diárias, sendo devido o adicional de, no mínimo de , 50% sobre a o valor da hora normal, admitida a compensação nos termos da legislação vigente. Assim, eventual período reconhecido como tempo à disposição e prestado além da jornada contratual caracteriza, em regra, jornada extraordinária, com os correspondentes reflexos nas verbas trabalhistas.

(...)

Art. 58 - A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.

§ 1o Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários.    

§ 2º  O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.    

Art. 59.  A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. 

§ 1o  A remuneração da hora extra será, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) superior à da hora normal.

§ 2o  Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.   

(...)


Portanto, se a capacitação realizada Nesse contexto, caso as atividades de capacitação realizadas fora do expediente for considerada venham a ser caracterizadas como tempo à disposição , haverá caracterização de do empregador, restará configurada jornada extraordinária, com os respectivos reflexos trabalhistas repercussão sobre descanso semanal remunerado (DSR), férias + 1/3acrescidas de um terço constitucional, 13º salário, FGTS etc.).e demais parcelas de natureza salarial. A definição acerca da natureza jurídica das horas destinadas à capacitação dependerá, necessariamente, da análise concreta das circunstâncias fáticas, especialmente quanto ao grau de exigência empresarial, à existência de controle ou fiscalização e à eventual vinculação da atividade à manutenção do emprego ou à progressão funcional.

Em regra, não há A caracterização ou não das horas de capacitação como tempo de serviço dependerá da natureza da atividade e do grau de ingerência do empregador. Não há, em regra, impedimento legal para que a empresa mantenha estabeleça indicadores internos de desenvolvimento profissional quando:

  • A participação for voluntária;
  • Não houver imposição direta ou indireta;
  • Não constituir requisito para manutenção do emprego;
  • Não houver controle de jornada ou fiscalização da atividade.

Nesse cenário, não se configura tempo à disposição, pois inexiste subordinação jurídica no período de estudo.

Caso as horas externas sejam exigidas ou controladas pela empresa, os principais riscos são:

  • Reconhecimento judicial de horas extras;
  • Reflexos em verbas trabalhistas;
  • Autuações administrativas pela Auditoria-Fiscal do Trabalho;
  • Passivo trabalhista individual ou coletivo.

O risco se intensifica quando houver metas obrigatórias mínimas ou quando a capacitação for considerada critério para desempenho.

À luz da legislação trabalhista vigente, conclui-se que:

. Todavia, para afastar o risco de reconhecimento como tempo à disposição, é imprescindível que a participação seja efetivamente voluntária, sem imposição direta ou indireta, inexistindo qualquer vinculação à avaliação de desempenho, promoção, progressão funcional ou manutenção do vínculo empregatício. Da mesma forma, não deve haver controle de jornada, monitoramento ou fiscalização das atividades realizadas fora do horário contratual, tampouco aplicação de sanções ou prejuízos em caso de não participação.

Por outro lado, caso as atividades externas sejam exigidas, controladas ou consideradas critério relevante para avaliação de desempenho, promoção ou permanência no cargo, poderão ser enquadradas como tempo à disposição do empregador. Nessa hipótese, os riscos jurídicos envolvem o reconhecimento judicial de horas extras, a incidência de reflexos em demais verbas trabalhistas, eventual autuação pela Auditoria-Fiscal do Trabalho e a formação de passivo trabalhista, individual ou coletivo. O risco torna-se ainda mais significativo quando houver metas mínimas obrigatórias ou quando a capacitação constituir requisito funcional indispensável ao exercício das atribuições do cargo.

Ressalta-se, ademais, que a empresa já disponibiliza a) As 4 (quatro) horas mensais concedidas dentro da jornada não apresentam risco jurídico relevante, por integrarem o horário normal de trabalho;

b) As horas de capacitação realizadas fora do expediente somente não gerarão repercussões trabalhistas se forem efetivamente facultativas, sem imposição, controle ou vinculação à manutenção do emprego ou à avaliação funcional;

c) Caso haja obrigatoriedade direta ou indireta, as horas poderão ser caracterizadas como tempo à disposição do empregador, ensejando pagamento de horas extras e reflexos legais.

regular de trabalho especificamente destinadas à capacitação profissional, as quais integram o horário normal e configuram tempo à disposição nos termos do art. 4º da CLT. Nesse cenário, não se mostra juridicamente razoável a exigência ou indução à realização de atividades de desenvolvimento fora do expediente, considerando a existência de carga horária interna previamente destinada a essa finalidade.

Dessa forma, as capacitações realizadas de maneira voluntária fora do horário contratual, ausentes os elementos de subordinação e exigência patronal, não devem ser computadas para fins de controle de jornada nem integradas ao controle interno de horas de capacitação, uma vez que a empresa já assegura carga horária específica dentro da jornada regular para essa finalidadeRecomenda-se, para mitigação de riscos, a formalização de política interna clara quanto à voluntariedade das atividades externas e à inexistência de controle de jornada sobre tais períodos.




Chamado/Ticket:

PSCONSEG-20214



Fonte:https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm