Questão: | Como No municipio de São Paulo, como deve ser tratada a , para fins de ISS e emissão de NFS-e em operações com bolsa integral , a prestação de serviços educacionais nas hipóteses de bolsas integrais (100%) no âmbito do PROUNI , considerando que e nas situações de gratuidade integral concedida pela própria instituição, especialmente quando não há valor a ser pago pelo tomador aluno e a base de cálculo do ISS imposto pode resultar zerada? |
Resposta: Antes da análise da situação específica, faz-se necessário contextualizar os conceitos aplicáveis aos descontos nas operações. Os descontos incondicionais são aqueles concedidos no momento da operação, desde que devidamente indicados no documento fiscal e não estejam vinculados a evento futuro. Nesses casos, configuram redução do preço do serviço e, por consequência, podem ser excluídos da base de cálculo dos tributos incidentes. Por sua vez, os descontos condicionais estão atrelados a evento posterior à emissão do documento fiscal, como, por exemplo, o pagamento antecipado, razão pela qual não podem ser considerados para fins de redução da base de cálculo no momento da prestação do serviço. | No que se refere ao ISS, a base de cálculo corresponde ao A análise dessas situações exige, inicialmente, a compreensão de que a incidência do ISS está diretamente vinculada à existência de preço do serviço, nos termos do art. 7º da Lei Complementar nº 116/2003, sendo a incidência do imposto condicionada à existência de . Assim, para que haja tributação, é necessário que exista uma contraprestação econômica pela prestação realizada. Por outro lado, conforme dispõe o art. 113, §2º do Código Tributário Nacional, a obrigação acessória, como a emissão de NFS-e, pode subsistir independentemente da existência de tributo a recolher. No contexto das bolsas integrais (100%) concedidas no âmbito do PROUNI, instituído pela Lei nº 11.096/2005, embora não há haja pagamento por parte do aluno beneficiário. Ainda assim, o tratamento dessa operação não é uniforme entre os entes municipais.Como referência, não se pode concluir automaticamente pela inexistência de preço do serviço. Isso porque se trata de programa de natureza federal, cuja lógica não é necessariamente reconhecida pelo ente municipal para fins de ISS. Como exemplo, o Município de São Paulo, por meio da Solução de Consulta SF/DEJUG nº 31/2019, consolidou o firmou entendimento no sentido de que os valores vinculados ao PROUNI não se caracterizam como desconto incondicional, uma vez que: mas sim como parte integrante do preço do serviço, ainda que não pagos diretamente pelo aluno ;a remuneração ocorre de forma indireta, mediante. Segundo esse entendimento, há uma forma de remuneração indireta decorrente do benefício fiscal concedido pela União .Dessa forma, segundo o entendimento paulista, , razão pela qual não é admitida a dedução desses valores da base de cálculo do ISS, devendo o preço integral do serviço ser considerado na emissão do documento fiscal, ainda que haja concessão de bolsa integral.. Situação distinta ocorre quando a própria instituição de ensino concede gratuidade integral por liberalidade, sem qualquer forma de contraprestação financeira, seja por parte do aluno ou de terceiros. Nessa hipótese, embora haja a prestação do serviço educacional, não há receita vinculada à operação, o que afasta a existência de preço do serviço e, consequentemente, da base de cálculo do ISS, resultando em imposto devido igual a zero. Trata-se, portanto, de gratuidade efetiva, que se diferencia do PROUNI justamente pela inexistência de qualquer forma de remuneração, inclusive indireta. No que se refere à emissão da NFS-e, o Município de São Paulo, por meio da Solução de Consulta SF/DEJUG nº 8/2023, esclareceu que é possível a emissão de documento fiscal com base de cálculo zerada em situações de serviços gratuitos, sem necessidade de regime especial, mantendo-se, contudo, a obrigatoriedade da emissão para fins de controle fiscal. Assim, a emissão de NFS-e com valor zero é admitida quando se tratar de gratuidade real. Entretanto, essa possibilidade não se estende automaticamente às operações com PROUNI, uma vez que, conforme já mencionado, o entendimento municipal é de que não se trata de serviço gratuito, mas de operação com remuneração indireta, o que afasta a aplicação da lógica de base zerada nesse caso específico. Por fimContudo, cumpre destacar que o ISS é tributo de competência municipal, conforme disposto no nos termos do art. 156, III, da Constituição Federal de 1988, de modo que o referido entendimento não possui aplicação automática aos demais municípios, podendo haver divergências quanto ao tratamento das bolsas do PROUNI.Na prática, observa-se que diversos municípios a forma de emissão da NFS-e e o tratamento da base de cálculo podem variar conforme a legislação de cada município. Inclusive, há entes que não admitem a emissão de NFS-e documentos com base de cálculo zerada, exigindo o preenchimento do valor do serviço e a indicação de situações específicas, tais utilização de campos específicos para indicar hipóteses como isenção, não incidência ou outras hipóteses formas de desoneração, conforme disciplinado na legislação local. Diante desse cenário, recomenda-se que o contribuinte consulte o município competente para a incidência do ISS, a fim de obter orientação formal, fundamentada na legislação municipal aplicável, quanto ao correto procedimento a ser adotado na emissão da NFS-e nessas operações. |
Chamado/Ticket: | PSCONSEG-20801, PSCONSEG-20983 |
| Fonte: | LEI COMPLEMENTAR Nº 116, DE 31 DE JULHO DE 2003 SOLUÇÃO DE CONSULTA SF/DEJUG nº 31, de 25 de novembro de 2019 |