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Em resposta ao questionamento informamos que o estabelecimento industrial adquirente dos insumos beneficiados com a isenção do IPI prevista pelo art. 95, III, do RIPI/2010 pode creditar-se do IPI, como se devido fosse. Entretanto, para o exercício desse direito, o contribuinte deve observar se o fornecedor atende às condições para a aplicação dessa isenção, e os insumos adquiridos devem ser destinados a emprego como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem na industrialização de produtos destinados a posterior saída tributada pelo IPI.

O valor do IPI a ser creditado resulta da aplicação da alíquota a que estiver sujeito o produto de acordo com a sua classificação fiscal, fixada na Tabela de Incidência do IPI (TIPI/2006), sobre o valor da operação.

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Diante as considerações acima, podemos observar que o legislador deixa claro o direito do crédito do IPI como se devido fosse sobre os produtos adquiridos com a isenção do inciso III do art. 95, desde que para emprego como matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, na industrialização de produtos sujeitos ao imposto.

Consideramos pertinente a solicitação do cliente, pois na compra desses produtos não haverá o destaque do IPI na nota fiscal, porém, o mesmo possui o direito do crédito como se devido fosse.

FONTE: RIPI/2010 - Decreto 7.212

IPI - Crédito do Imposto - Insumos Isentos Adquiridos na ZFM

CHAMADO ASSOCIADO: TRKHJC

 

 6391245, 9325067