Árvore de páginas

QUESTÃO:

Cliente necessita creditar-se do valor do IPI numa operação em que recebe a nota fiscal sem o destaque desse imposto, sobre compra realizada de fornecedor localizado na Zona Franca de Manaus. 

RESPOSTA:

Em resposta ao questionamento informamos que o estabelecimento industrial adquirente dos insumos beneficiados com a isenção do IPI prevista pelo art. 95, III, do RIPI/2010 pode creditar-se do IPI, como se devido fosse. Entretanto, para o exercício desse direito, o contribuinte deve observar se o fornecedor atende às condições para a aplicação dessa isenção, e os insumos adquiridos devem ser destinados a emprego como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem na industrialização de produtos destinados a posterior saída tributada pelo IPI.

O valor do IPI a ser creditado resulta da aplicação da alíquota a que estiver sujeito o produto de acordo com a sua classificação fiscal, fixada na Tabela de Incidência do IPI (TIPI/2006), sobre o valor da operação.

Conforme RIPI/2010 temos:

Aquisição da Amazônia Ocidental

Art. 237. Os estabelecimentos industriais poderão creditar-se do valor do imposto calculado, como se devido fosse, sobre os produtos adquiridos com a isenção do inciso III do art. 95, desde que para emprego como matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, na industrialização de produtos sujeitos ao imposto ( Decreto-Lei nº 1.435, de 1975, art. 6º, § 1º ).

O artigo 95 do RIPI/2010 se posiciona da seguinte forma em relação a isenção do imposto:

Art. 95. São isentos do imposto:

I - os produtos nacionais consumidos ou utilizados na Amazônia Ocidental, desde que sejam ali industrializados por estabelecimentos com projetos aprovados pelo Conselho de Administração da SUFRAMA, ou adquiridos por intermédio da Zona Franca de Manaus ou de seus entrepostos na referida região, excluídos as armas e munições, perfumes, fumo, automóveis de passageiros e bebidas alcoólicas, classificados, respectivamente, nos Capítulos 93, 33 e 24, nas Posições 87.03 e 22.03 a 22.06 e nos Códigos 2208.20.00 a 2208.70.00 e 2208.90.00 (exceto o Ex 01) da TIPI ( Decreto-Lei nº 356, de 15 de agosto de 1968, art. 1º );

II - os produtos de procedência estrangeira, a seguir relacionados, oriundos da Zona Franca de Manaus e que derem entrada na Amazônia Ocidental para ali serem consumidos ou utilizados ( Decreto-Lei nº 356, de 1968, art. 2º , Decreto-Lei nº 1.435, de 1975, art. 3º , eLei nº 8.032, de 1990, art. 4º ):

a) motores marítimos de centro e de popa, seus acessórios e pertences, bem como outros utensílios empregados na atividade pesqueira, exceto explosivos e produtos utilizados em sua fabricação;

b) máquinas, implementos e insumos utilizados na agricultura, pecuária e atividades afins;

c) máquinas para construção rodoviária;

d) máquinas, motores e acessórios para instalação industrial;

e) materiais de construção;

f) produtos alimentares; e

g) medicamentos; e

III - os produtos elaborados com matérias-primas agrícolas e extrativas vegetais de produção regional, exclusive as de origem pecuária, por estabelecimentos industriais localizados na Amazônia Ocidental, cujos projetos tenham sido aprovados pelo Conselho de Administração da SUFRAMA, excetuados o fumo do Capítulo 24 e as bebidas alcoólicas, das Posições 22.03 a 22.06, dos Códigos 2208.20.00 a 2208.70.00 e 2208.90.00 (exceto o Ex 01) da TIPI ( Decreto-Lei nº 1.435, de 1975, art. 6º , e Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 34 ).

§ 1º Quanto a veículos nacionais beneficiados com a isenção referida no inciso I, a transformação deles em automóvel de passageiros, dentro de três anos de sua fabricação importará na perda do benefício e sujeitará o seu proprietário ao recolhimento do imposto que deixou de ser pago e dos respectivos acréscimos legais, observado o disposto no § 1º do art. 52.

§ 2º Os Ministros de Estado da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão fixarão periodicamente, em portaria interministerial, a pauta das mercadorias a serem comercializadas com a isenção prevista no inciso II, levando em conta a capacidade de produção das unidades industriais localizadas na Amazônia Ocidental ( Decreto-Lei nº 356, de 1968, art. 2º, parágrafo único , e Decreto-Lei nº 1.435, de 1975, art. 3º ).

Diante as considerações acima, podemos observar que o legislador deixa claro o direito do crédito do IPI como se devido fosse sobre os produtos adquiridos com a isenção do inciso III do art. 95, desde que para emprego como matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, na industrialização de produtos sujeitos ao imposto.

Consideramos pertinente a solicitação do cliente, pois na compra desses produtos não haverá o destaque do IPI na nota fiscal, porém, o mesmo possui o direito do crédito como se devido fosse.

FONTERIPI/2010 - Decreto 7.212

IPI - Crédito do Imposto - Insumos Isentos Adquiridos na ZFM

CHAMADO ASSOCIADO: TRKHJC, 6391245, 9325067