Questão: |
Temos um sistema denominado Portal Educacional, com subportais para o acesso exclusivo de Alunos, Professores, Administração etc. A duvida está pautada em como tratar a questão do Nome Social estabelecida na Resolução 12/16, no Portal.
Somos obrigados a alterar em todas as listagens de aluno disponíveis para o professor atualmente no Portal?
Existe uma data legal para que estas alterações estejam disponíveis?
Devemos substituir o nome social pelo nome do aluno, ou podemos colocar entre parenteses conforme fizemos no Portal do Aluno?
Em quais formulários, relatórios, cadastros ou fichas o nome social deverá ser inserido de acordo com a lei 8727/2016. | |
Resposta: | Os sistemas de informação deverão criar um campo denominado "NOME SOCIAL" em todos as rotinas de identificação |
da pessoa, isto inclui cadastros administrativos, de professores, de alunos, de cobrança, internos, de atendimento, etc... A referida resolução está em vigor desde a sua publicação, em janeiro de |
2015. O nome civil não poderá ser substituído, pelo contrário, deverá ser mantido junto com o nome social |
. A regra é válida para todos os cadastros relacionados ao indivíduo e controlados por sistemas de gestão que deverão ter além do nome civil (para controle interno), um nome social, quando o empregado apresentar decisão de processo judicial transitado em julgado. Vale salientar, que a norma é exemplificativa, ou seja, não é válida apenas para relatórios e cadastros públicos, mas em todo tipo de cadastro que leva o nome do indivíduo e que possa de alguma forma leva-lo ao constrangimento, fato que se comprova na leitura do processo judicial, que teve reconhecida a repercussão geral pelo STF ao julgar recurso extraordinário (RE 845779) cujo fato que originou a ação ocorreu em um shopping center (empresa privada). A norma é federal e válida para todo e qualquer tipo de formulário, seja ele educacional, financeiro, fiscal ou trabalhista e previdenciário. O rol de documentos elencados no art. 3º do Decreto nº 8727 de 2016 é exemplificativo, ou seja, tem cabimento para quaisquer documentos. Se a pessoa passou por um processo judicial, transitado em julgado e adquiriu um nome social, tem o direito de ter adotado este nome em todo e qualquer documento em que o seu nome de registro original esteja presente. Á saber: recentemente, outro julgado do STF também de repercussão geral, reconhece a transgêneros possibilidade de alteração de registro civil sem mudança de sexo através da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4275 de 01/03/2018.
Referente aos documentos da área de Recursos Humanos (Holerites, Espelho de Ponto, Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho e etc), arquivos onde o empregado tenha acesso, é necessário a utilização do seu nome Social sentença de processo judicial já transitado em julgado. Nos órgãos e nas entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, a pessoa travesti ou transexual poderá requerer, a qualquer tempo, a inclusão de seu nome social em documentos oficiais e nos registros dos sistemas de informação, de cadastros, de programas, de serviços, de fichas, de formulários, de prontuários e congêneres.
Em 29 de janeiro de 2004, a Superintendência de Seguros Privados (Susep), passou a prever a obrigatoriedade de campo específico nas apólices para a inclusão do nome social, que é a designação que o indivíduo escolhe para lhe representar diante dos demais, por entender que o nome constante em seus registros oficiais não condiz com sua personalidade e identidade de gênero. Por meio de ofício-circular encaminhado aos entes supervisionados e publicado no Diário Oficial da União do dia 31/01/2024, a Susep estabeleceu prazo de 120 (cento e vinte) dias para adequação do setor. Após o prazo, todas as propostas, apólices, certificados, títulos e demais documentos contratuais emitidos aos clientes, deverão conter o campo específico para a inclusão do nome social. | |
Chamado: | TVHKSG, 2428952, 2984275, 5811294, 6136966, 6272518, PSCONSEG-1885, PSCONSEG-3706, PSCONSEG-4414; PSCONSEG-5714, PSCONSEG-8176 e PSCONSEG-10375; PSCONSEG-13143; PSCONSEG-13893 ; PSCONSEG-14311 |
Fonte: | Decreto nº 8.727, de 28 de Abril de 2016 http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=7971144 |
Chamado:
TVHKSG
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