Resposta:
| Nas relações contratuais e de consumo, sempre que houver um descumprimento do acordo pactuado entre as partes, de fazer, não fazer ou pagar, pactuado entre as partes, é comum a aplicação de correção monetária, juros de mora e multa de mora. Nestas relações, o que deve ser observado é o que está determinado nos contratos. A legislação apenas regulamenta o percentual que pode ser aplicável sobre os valores contratuais. O contrato regido pelo código civil ou de defesa do consumidor pode estabelecer que sobre cada parcela a pagar ou sobre o valor a vista em atraso, haja a incidência de juros, multa e correção monetária, visto que estes valores tem natureza indenizatória e punitiva, e é aplicável sempre que uma das partes tenha sido prejudicada onerosamente no negócio praticado. Mas o que vem a ser cada uma dessas incidências? - Juros de Mora: é uma taxa que será calculada sobre o valor ou parcela em atraso, proporcional ao tempo que ficara "em aberto", com o intuito de repor o valor perdido com o atraso do pagamento.
- Multa de Mora: é um percentual aplicado sobre o valor total ou parcela em atraso, com o intuito de punir a parte que descumpriu o acordo pactuado.
- Correção Monetária: é um percentual aplicado sobre o valor total ou parcela em atraso, com o intuito de corrigir a desvalorização da moeda.
CÓDIGO CIVIL (...) TÍTULO IV Do Inadimplemento das Obrigações CAPÍTULO I Disposições Gerais
Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.(...)CAPÍTULO IIDa MoraArt. 395. Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.Parágrafo único. Se a prestação, devido à mora, se tornar inútil ao credor, este poderá enjeitá-la, e exigir a satisfação das perdas e danos.(...)CAPÍTULO IV Dos Juros LegaisArt. 406. Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. (Vide ADIN 5867) (Vide ADC 58) (Vide ADC 59) (Vide ADPF 131)Art. 407. Ainda que se não alegue prejuízo, é obrigado o devedor aos juros da mora que se contarão assim às dívidas em dinheiro, como às prestações de outra natureza, uma vez que lhes esteja fixado o valor pecuniário por sentença judicial, arbitramento, ou acordo entre as partes.
CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL (...)Art. 161. O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou em lei tributária.§ 1º Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de um por cento ao mês.(...)
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (...)SEÇÃO VDa Cobrança de Dívidas(... )Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.(...)I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional;II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de jurosIII - acréscimos legalmente previstos;IV - número e periodicidade das prestações;V - soma total a pagar, com e sem financiamento.§ 1° As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação. (Redação dada pela Lei nº 9.298, de 1º.8.1996)
O montante a ser aplicado para o calculo dos juros, multa e correção monetária devem observar o tipo de relação contratual entre as partes, para que seja aplicado a norma correta. Relações entre pessoas jurídicas, em regra, se aplica o código civil, exceto que a parte adquirente seja o consumidor final, neste caso teríamos a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Assim, considerando os valores abaixo para o cálculo da multa, por exemplo, teríamos: Valor total do título: R$ 125,99 Multa: 2% R$ 125,99 *2% = 2.52 R$ 125,99 + 2.52=128,51
PAGAMENTO POR PIX Nos pagamentos por pix com data de vencimento estabelecida, uma vez que haja atraso, haverá incidência de juros, multas e outros acréscimos. Também é possível a incidência de descontos e outros abatimentos em caso de antecipação do pagamento. A regra para a aplicação é a mesma de outros tipos de pagamento. Subseção II Do Pix Cobrança(...)II - pagamentos com vencimento, que são aqueles relativos a modelos de negócio em que o pagamento pode ser realizado em data futura, contemplando a possibilidade de tratamento de juros, multas, outros acréscimos, descontos e outros abatimentos; e (Redação dada, a partir de 1º/11/2021, pela Resolução BCB nº 135, de 2/9/2021.)(...)
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