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PAGAMENTOS A VISTA OU PARCELADO

Questão:

Qual o tratamento correto na aplicação de Juros e Multa em pagamentos à vista ou parcelados?



Resposta:

Nas relações contratuais e de consumo, sempre que houver um descumprimento do acordo pactuado entre as partes, de fazer, não fazer ou pagar, é comum a aplicação de correção monetária, juros de mora e multa de mora. Nestas relações, o que deve ser observado é o que está determinado nos contratos. A legislação apenas regulamenta o percentual que pode ser aplicável sobre os valores contratuais. O contrato regido pelo código civil ou de defesa do consumidor pode estabelecer que sobre cada parcela a pagar ou sobre o valor a vista em atraso, haja a incidência de juros, multa e correção monetária, visto que estes valores tem natureza indenizatória e punitiva, e é aplicável sempre que uma das partes tenha sido prejudicada onerosamente no negócio praticado. 

Mas o que vem a ser cada uma dessas incidências? 

  • Juros de Mora: é uma taxa que será calculada sobre o valor ou parcela em atraso, proporcional ao tempo que ficara "em aberto", com o intuito de repor o valor perdido com o atraso do pagamento.
  • Multa de Mora: é um percentual aplicado sobre o valor total ou parcela em atraso, com o intuito de punir a parte que descumpriu o acordo pactuado. 
  • Correção Monetária: é um percentual aplicado sobre o valor total ou parcela em atraso, com o intuito de corrigir a desvalorização da moeda. 

CÓDIGO CIVIL

(...)

TÍTULO IV

Do Inadimplemento das Obrigações

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
(...)
CAPÍTULO II
Da Mora
Art. 394. Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer.
Art. 395. Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
Parágrafo único. Se a prestação, devido à mora, se tornar inútil ao credor, este poderá enjeitá-la, e exigir a satisfação das perdas e danos.
(...)
CAPÍTULO IV
Dos Juros Legais
Art. 406. Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.    (Vide ADIN 5867)   (Vide ADC 58)  (Vide ADC 59)   (Vide ADPF 131)
Art. 407. Ainda que se não alegue prejuízo, é obrigado o devedor aos juros da mora que se contarão assim às dívidas em dinheiro, como às prestações de outra natureza, uma vez que lhes esteja fixado o valor pecuniário por sentença judicial, arbitramento, ou acordo entre as partes.

CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL

(...)
Art. 161. O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou em lei tributária.
§ 1º Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de um por cento ao mês.

(...)

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

(...)
SEÇÃO V
Da Cobrança de Dívidas
(...)
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
(...)
Art. 52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre:
I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional;
II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros
III - acréscimos legalmente previstos;
IV - número e periodicidade das prestações;
V - soma total a pagar, com e sem financiamento.
§ 1° As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação.            (Redação dada pela Lei nº 9.298, de 1º.8.1996)
§ 2º É assegurado ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos.

O montante a ser aplicado para o calculo dos juros, multa e correção monetária devem observar o tipo de relação contratual entre as partes, para que seja aplicado a norma correta. Relações entre pessoas jurídicas, em regra, se aplica o código civil, exceto que a parte adquirente seja o consumidor final, neste caso teríamos a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. 

Assim, considerando os valores abaixo para o cálculo da multa, por exemplo, teríamos:

Valor total do título: R$ 125,99

Multa: 2%

R$ 125,99 *2% = 2.52

R$ 125,99 + 2.52=128,51


PAGAMENTO POR PIX

Nos pagamentos por pix com data de vencimento estabelecida, uma vez que haja atraso, haverá incidência de juros, multas e outros acréscimos. Também é possível a incidência de descontos e outros abatimentos em caso de antecipação do pagamento. A regra para a aplicação é a mesma de outros tipos de pagamento. 

Subseção II
Do Pix Cobrança
(Subseção II incluída, a partir de 3/11/2020, pela Resolução BCB nº 30, de 29/10/2020.)
Art. 11-A.  O Pix Cobrança consiste na possibilidade de o usuário recebedor gerenciar e receber, de forma facilitada, cobranças relacionadas a:
(...)
II - pagamentos com vencimento, que são aqueles relativos a modelos de negócio em que o pagamento pode ser realizado em data futura, contemplando a possibilidade de tratamento de juros, multas, outros acréscimos, descontos e outros abatimentos; e (Redação dada, a partir de 1º/11/2021, pela Resolução BCB nº 135, de 2/9/2021.)
(...)



Chamado/Ticket:

PSCONSEG-8237, PSCONSEG-10245



Fonte:

Código do Consumidor

Código Civil

Código Tributário Nacional

https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20BCB&numero=1

https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/resolucao-bcb-n-177-de-22-de-dezembro-de-2021-370056064

https://www12.senado.leg.br/radio/1/noticia/2023/01/06/lei-de-seguranca-do-pix-operacoes-continuam-sem-taxacao#:~:text=Desde%20segunda%2Dfeira%20(2),sobre%20o%20fim%20da%20gratuidade.