Árvore de páginas

Versões comparadas

Chave

  • Esta linha foi adicionada.
  • Esta linha foi removida.
  • A formatação mudou.

...

DC-e

Questão:

Qual é a obrigatoriedade de emissão e os prazos para implementação da Quando a Declaração de Conteúdo Eletrônica (DC-e) passa a ser obrigatória no Estado de São Paulo, em quais situações deve ser emitida, quais são os prazos para sua implementação, qual é a sua natureza jurídica e operacional, quais são as formas disponíveis para emissão, inclusive por meio de aplicativo nacional disponibilizado pelo Fisco, e quais são os impactos práticos para remetentes, transportadores, marketplaces e sistemas de gestão, considerando que a Declaração de Conteúdo sempre foi exigida na ausência de documento fiscal e que a DC-e não se caracteriza como documento fiscal nem gera tributação?



Resposta:

No transporte de mercadorias cujo remetente seja pessoa física ou pessoa jurídica não contribuinte do ICMS, há dispensa da emissão de documento fiscal eletrônico (NF-e, NFC-e ou equivalente). Nessas hipóteses, a Declaração de Conteúdo sempre foi obrigatória para acobertar o transporte da mercadoria, contendo informações como remetente, destinatário, descrição dos itens, peso e valor.

A Declaração de Conteúdo Eletrônica (DC-e) representa exclusivamente a substituição do modelo manual em papel por um documento eletrônico nacional padronizado, não havendo criação de nova obrigação.

A DC-e foi instituída nacionalmente pelo Ajuste SINIEF nº 05/2021, com o objetivo de implantar um modelo nacional eletrônico para a declaração de conteúdo, substituindo o uso da declaração de conteúdo em papel. A iniciativa visa ampliar a rastreabilidade das operações, padronizar procedimentos e permitir o acompanhamento em tempo real pela administração tributáriaeletrônico pelas administrações tributárias.

No Estado de São Paulo, a regulamentação e internalização da DC-e , foi estabelecida internalizada por meio da Portaria SRE nº 28/2025, publicada em 30 de maio de 2025. A norma também trata da , que também disciplina a Declaração Auxiliar de Conteúdo Eletrônica (DACE). A , documento que deve acompanhar fisicamente a mercadoria durante o transporte.

Contudo, o cronograma operacional obrigatório foi definido no âmbito do projeto nacional da DC-e, por meio de Notas Técnicas publicadas no Portal DF-e, que estabeleceram a obrigatoriedade de emissão da DC-e passa a vigorar em 1º partir de outubro abril de 2025, sendo aplicável a pessoas físicas e jurídicas não contribuintes do ICMS, em situações nas quais o transporte de bens e mercadorias não exige documentação fiscal.2026, em substituição definitiva ao modelo em papel.

Ressalta-se Importante destacar que a DC-e não se trata de é uma exigência exclusiva do Estado de São Paulo. Trata, tratando-se de uma obrigatoriedade obrigação de caráter abrangência nacional, cabendo a cada unidade da Federação internalizar a regulamentação em seus respectivos regulamentos, federada apenas internalizar sua aplicação conforme previsto no referido Ajuste SINIEF  SINIEF nº 05/2021.

Pontos relevantes sobre a DC-e:

  • O uso da DC-e é facultativo até o início da obrigatoriedade;
  • O credenciamento será disciplinado por meio do Manual de Orientação

    Modelos de Emissão da DC-e

    (MODC), a ser publicado por Ato COTEPE/ICMS;

    A

    DC-e somente poderá acobertar o transporte após ser autorizada pela administração tributária;
  • A Declaração Auxiliar de Conteúdo Eletrônica (DACE) acompanhará fisicamente a mercadoria;
  • O uso da DC-e será considerado inidôneo em caso de dolo, fraude ou utilização em desacordo com a legislação;
  • Poderá ser utilizada para devoluções realizadas por consumidores finais não contribuintes do ICMS;
  • Após sua autorização, a DC-e não poderá ser alterada;
  • A emissão será vedada nos casos em que for identificado volume ou habitualidade de operações com intuito comercial, o que caracteriza fato gerador do ICMS.
  • legislação e a documentação técnica do projeto DC-e preveem múltiplas formas de emissão, sendo facultado ao usuário optar pela alternativa que melhor atenda à sua realidade operacional, desde que o documento seja previamente autorizado e acompanhe o transporte da mercadoria.

    Aplicativo nacional disponibilizado pelo Fisco

    Quanto à Quanto a emissão da DC-e, a Secretaria da Fazenda do Estado do Paraná está desenvolvendo disponibilizou um aplicativo online de âmbito nacional para a emissão da DC-e prevista para liberação até o final do mês de Julho/2025. Para utilizá-lo, será necessário que o remetente (pessoa física) possua , voltado especialmente a pessoas físicas.

    Para utilização desse aplicativo:

    • o remetente deverá possuir cadastro no “Login Cidadão” da plataforma e-gov,

    feito via CPF. Nesse caso,
    • realizado com CPF;

    • a assinatura digital da DC-e e de seus eventos será realizada com o

    Certificado Digital
    • certificado digital do próprio Fisco, não sendo exigido certificado do usuário.

    Emissão por sistemas próprios (ERP)

    Para empresas com CNPJ, a emissão da DC-e poderá ocorrer diretamente por meio de seus próprios sistemas, integrados ao serviço de autorização da DC-e.

    Nessa modalidade, :

    • a assinatura digital será

    feita
    • realizada com o

    Certificado Digital
    • certificado digital do próprio emitente (CNPJ)

    . Não
    • ;

    • não há exigência inicial de credenciamento, desde que sejam

    seguidos
    • observados os padrões técnicos definidos no Manual de Orientação da DC-e (MODC).

    Os schemas de integração já foram publicados, possibilitando que empresas desenvolvedoras de software incorporem a DC-e em seus sistemas.

    Embora ainda não haja confirmação oficial quanto à possibilidade de empresas com CNPJ utilizarem o aplicativo online disponibilizado pelo Fisco do ParanáAinda que empresas com CNPJ também possam utilizar o aplicativo online da Fisco PR, esta Consultoria recomenda que, sempre que possível, a emissão seja feita via ERP próprio, por permitir uma autorização mais ágil do documento junto ao Fisco, devido à utilização do certificado digital da empresa.da DC-e seja realizada por meio do ERP próprio da empresa, modalidade que proporciona maior agilidade operacional, especialmente em razão do uso do certificado digital do próprio emitente.

    Marketplace e Transportadoras

    Além das modalidades acima, a DC-e também poderá ser emitida por:

    • Marketplaces, em nome de seus usuários (CPF ou CNPJ não contribuinte);

    • Transportadoras, em nome de seus clientes não contribuintes,

    desde que haja integração sistêmica com o ambiente de autorização e utilização do respectivo certificado digital do emissor.

    Pontos relevantes da DC-e

    • A DC-e é obrigatória sempre que houver transporte de mercadoria sem documento fiscal;

    • A DC-e não é documento fiscal, não gera tributação, não formaliza fato gerador do ICMS, IBS, CBS entre outros tributos, e não gera direito a crédito tributário;

    • Possui natureza meramente declaratória, destinada exclusivamente ao controle do transporte de mercadorias;

    • A DC-e somente poderá acobertar o transporte após autorização pela administração tributária;

    • A DACE deverá acompanhar fisicamente a mercadoria;

    • Após autorizada, a DC-e não poderá ser alterada;

    • O uso da DC-e será considerado inidôneo nos casos de dolo, fraude ou utilização em desacordo com a legislação;

    • A emissão da DC-e é vedada quando caracterizada habitualidade ou intuito comercial, situação que configura fato gerador do ICMS;

    • O método de autorização da DC-e é síncrono.

    Ressaltamos que esta Consultoria Por fim, ressaltamos que a Consultoria de Segmentos tem como objetivo esclarecer dúvidas conceituais e pontuais sobre temas tributários, contábeis, previdenciários, trabalhistas e afins, dirigidas aos nossos correlatos, tanto para públicos internos (suporte e desenvolvimento) ou quanto para esclarecer esclarecimento de divergências de entendimento com clientes. No entanto, não

    Não compete à Consultoria definir implementações ou alterações nos sistemas das nas Linhas de Produto TOTVS, decisão que cabe à área de Desenvolvimentoàs áreas responsáveis pelo desenvolvimento, considerando os objetivos do de cada módulo, a estratégia comercial e os compromissos contratuais vigentes.

    Destaca-se, contudo, que, por se tratar de obrigação instituída nacionalmente pelo Ajuste SINIEF nº 05/2021, os sistemas de software devem avaliar a necessidade de atendimento à DC-e em seus produtos padrão, de forma a assegurar compliance legal, rastreabilidade operacional e aderência uniforme às disposições regulamentares em todo o território nacional.



    Chamado/Ticket:

    PSCONSEG-18094, PSCONSEG-20087 



    Fonte:

    Manual da Declaração de Conteúdo Eletrônica - Versão 1.00

    AJUSTE SINIEF 05/21

    PORTARIA SRE 28, DE 30 DE MAIO DE 2025