Histórico da Página
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01.
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Ativo Fixo: utilização de créditos de ICMS e IPI (F4_CREDICM / F4_CREDIPI)
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via Configurador de Tributos
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No Configurador de Tributos, é possível definir a operação de Custo na Regra de Cálculo de Documentos Fiscais. Acesse para saber mais: |
ICMS
1. "Soma = Debita" → Operação igual a "1"
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A empresa poderá se creditar dos R$ 14.400 de ICMS, de forma proporcional:
O valor do ICMS não será incorporado ao custo do veículo no ativo imobilizado
- Valor do bem imobilizado: R$ 105.600
IPI
1. "Soma = Debita" no caso do IPI:
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Não terá ação/não irá compor o valor do bem imobilizado.
02.Ativo Imobilizado: tratamento de CBS, IBS, IS
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e IPI
A configuração atual do Protheus, por meio do Configurador de Tributos, é flexível e permite incluir ou não os valores de CBS e IBS no custo do bem imobilizado. No entanto, conforme orientações técnicas da Consultoria Tributária TOTVS, os valores de CBS e IBS devem ser tratados como recuperáveis, ou seja, não devem compor o custo contábil do ativo, conforme previsto no CPC 27.
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| Informações |
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| Documentação oficial da consultoria tributária: Reforma Tributária - Composição do Ativo Imobilizado Orientações Consultoria de Segmentos - Reforma Tributária - Ativo Imobilizado - Consultoria de Segmentos - TDN |
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2.1. O bem do Ativo Imobilizado deve ser registrado pelo valor total da nota fiscal, incluindo CBS, IBS, IS e IPI?
Não. O bem deve ser imobilizado apenas pelo valor de aquisição mais os tributos que não são recuperáveis.
Entram no custo: IPI e IS (impostos cumulativos).
Não entram no custo: IBS e CBS (são não cumulativos e geram crédito, logo são recuperáveis).
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2.2. A depreciação do bem deve considerar o valor total da nota ou excluir os impostos recuperáveis?
A depreciação deve considerar apenas o valor contabilizado no Ativo Imobilizado, ou seja, excluindo os tributos recuperáveis (IBS/CBS).
Assim, o valor depreciável corresponde somente ao custo real não recuperável do bem.
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2.3. O que define se um imposto entra ou não no custo de aquisição do ativo imobilizado?
Conforme o CPC 27, apenas os impostos não recuperáveis integram o custo de aquisição do ativo.
Se o imposto gera crédito, ele não integra o ativo.
Se não gera crédito (cumulativo), como o IS e o IPI, integra o custo do bem.
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2.4. Com a Reforma Tributária, o que muda na contabilização dos tributos IBS e CBS?
IBS e CBS são não cumulativos, ou seja, geram crédito fiscal. Portanto, não fazem parte do custo do ativo imobilizado e são registrados como impostos a recuperar, não sendo incluídos na base de cálculo da depreciação.
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2.5. O Imposto Seletivo (IS) compõe o custo do bem?
Sim. O IS é um imposto cumulativo (não gera crédito e incide uma única vez). Por isso, compõe o custo de aquisição do bem e será incluído no valor contabilizado do ativo imobilizado.
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2.6. O IPI continua sendo incluído no valor do Ativo Imobilizado?
Sim. O IPI, conforme o RIPI, não pode ser aproveitado como crédito quando se trata de bens do Ativo Imobilizado, então faz parte do custo de aquisição e entra no valor do ativo.
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2.7. Como fica a contabilização do Ativo Imobilizado com a Reforma Tributária em vigor?
Exemplo prático com reforma em vigor:
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D – Ativo Imobilizado: R$ 110.000
D – IBS/CBS a recuperar: R$ 33.000
C – Caixa/Banco: R$ 143.000
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2.8. E como era feita a contabilização antes da reforma?
Antes da reforma, tributos como ICMS, PIS e COFINS (recuperáveis) já eram excluídos do valor do imobilizado. Exemplo:
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D – Ativo Imobilizado: R$ 8.050
D – Tributos a recuperar: R$ 2.950
C – Caixa/Banco: R$ 11.000
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2.9. A Reforma Tributária muda o conceito de Ativo Imobilizado?
Não. O conceito permanece o mesmo conforme o CPC 27. O ativo é composto pelo custo de aquisição somado aos tributos não recuperáveis e excluindo os recuperáveis, mesmo com a introdução de novos tributos (CBS/IBS/IS).
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03.Com a NT 2025.002, o crédito será gerado automaticamente pelo Fisco e não mais lançado manualmente via ERP?
Com base na NT 2025.002, esse crédito dependerá da emissão da NF-e com os campos CST/CClassTrib preenchidos corretamente, do efetivo pagamento do tributo pelo fornecedor, do registro posterior em "conta corrente fiscal" no ambiente do Fisco. Ou seja, o contribuinte não poderá mais escriturar esse crédito diretamente no ERP como faz atualmente via CIAP. Essa interpretação está correta? O crédito será automaticamente gerado no sistema do Fisco, e não mais via lançamento manual no ERP?
R: A partir da implantação plena do novo modelo de apuração com conta corrente fiscal, o crédito de CBS e IBS sobre ativo imobilizado será centralizado na plataforma do Fisco, baseado no correto preenchimento da NF-e (tags como CST, cClassTrib, entre outros), no efetivo pagamento do tributo pelo fornecedor e na validação automática no ambiente da RFB ou Comitê Gestor do IBS. A previsão é de que o crédito não será mais apropriado diretamente via CIAP ou escrituração no ERP. A plataforma pública controlará e autorizará o crédito, que poderá ser consultado pela empresa.
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04.Qual deve ser o comportamento esperado no ERP para o lançamento de uma nota fiscal de ativo imobilizado no novo modelo (CBS/IBS)?
Cenário:
Empresa A adquire máquina de R$ 100.000 da Empresa B, com R$ 10.000 de CBS/IBS.
Valor pago ao fornecedor: R$ 110.000.
A CBS/IBS não compõe o valor do imobilizado (conforme artigo do TDN - "Reforma Tributária - Composição do Ativo Imobilizado - Consultoria de Segmentos - TDN").
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importar os créditos disponíveis;
acompanhar histórico de depreciação vinculado ao crédito fiscal;
aplicar corretamente as deduções mensais.
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05.Pelo Art. 406 da LC 214/2025, o IBS/CBS incide sobre o ganho, sobre o valor total da alienação ou sobre o valor contábil líquido?
O Art. 406 da LC 214/2025 deve ser interpretado no sentido de que o IBS/CBS incide sobre o ganho (diferença entre valor de venda e valor contábil líquido) ou sobre o valor total da alienação ou simplesmente pelo valor contábil líquido (valor original –"menos" valor depreciação acumulada?
R: A tributação incide sobre o valor da alienação (valor de venda), e não sobre o ganho ou valor líquido contábil (valor contábil - depreciação). Ou seja, mesmo que o bem esteja totalmente depreciado, haverá incidência sobre o valor total da venda.
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5.1.Na apuração da base de cálculo do IBS/CBS, há regra sobre exclusão da depreciação, vendas com prejuízo, bens totalmente depreciados e definição entre valor integral da venda ou proporcionalidade?
Há previsão de exclusão da depreciação acumulada para fins de apuração da base de cálculo? Existe alguma previsão ou minuta já elaborada que detalhe esse cálculo? Em vendas com valor inferior ao valor contábil líquido (prejuízo), haveria tributação mínima ou isenção de IBS/CBS? Como tratar bens totalmente depreciados? A base de cálculo seria o valor integral da venda ou há alguma regra de proporcionalidade?
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alienações com prejuízo;
doações ou baixas não onerosas;
alienação de bens com depreciação total.
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5.2.A depreciação acumulada será considerada na base de cálculo? Qual é, de fato, a base tributável: o valor líquido do bem ou o valor de venda? Poderiam ser apresentados exemplos com valores para esclarecer?
Base de Cálculo na Venda de Ativo Imobilizado Há um entendimento inicial de que:
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Base de cálculo IBS/CBS = R$ 10.000,00
Ainda que o bem esteja totalmente depreciado, a venda gera receita e será tributada.
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06.A LC 214/2025 exige registros de baixas de ativo imobilizado mesmo sem incidência de CBS/IBS (como em obsolescência ou doação)?
As empresas são obrigadas a manter registros detalhados sobre baixas de ativo imobilizado mesmo quando não há cobrança de CBS/IBS? Em baixas tributáveis conforme artigo 406, e não tributáveis Em baixas não onerosas (ex.: obsolescência, doação), a LC 214/2025 exige algum registro ou comunicação adicional às autoridades fiscais, mesmo sem incidência de CBS/IBS?
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justificar o estorno proporcional de créditos ainda não apropriados;
manter a rastreabilidade da depreciação fiscal x contábil;
evitar questionamentos fiscais futuros.
Registros de baixa são obrigatórios, mesmo sem imposto a recolher, e devem seguir os critérios e layouts que serão definidos por regulamento da RFB e Comitê Gestor.
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07.Como o procedimento de Estorno de Créditos de CBS/IBS em caso de devolução, Inutilização, perda ou extravio de bens, mudança de destinação de uso esta sendo tratado à luz da LC 214/2025?
R: No art. 47 e seus §§ 6º a 8º, podemos ter uma interpretação mais completa e precisa do tratamento legal dado ao estorno de créditos de IBS e CBS nas hipóteses de devolução, inutilização, roubo, perda, extravio ou mudança de destinação de bens em relação ao ativo imobilizado.
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§ 8° Devolução ou cancelamento com adquirente não contribuinte no regime regular, ou seja, se o destinatário da mercadoria ou serviço não for contribuinte no regime regular, mas houver devolução ou cancelamento da operação, o fornecedor pode reaver o crédito, mesmo que ele já tenha sido pago na operação original. Essa regra garante que o fornecedor regular não seja penalizado com a perda definitiva do crédito de IBS/CBS em operações não concluídas ou desfeitas.
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7.1.O texto acima (Pergunta 7) menciona que o cálculo dependerá também das “taxas de depreciação definidas em regulamento”. Isso indica que, futuramente, poderá haver uma fórmula mais complexa que altere esse exemplo? Esse é realmente o entendimento atual?
R: A lei menciona que esse cálculo será proporcional à vida útil do bem e às taxas de depreciação definidas em regulamento, aplicando o critério linear, ou seja, a vida útil é dividida em meses e o crédito é apropriado gradualmente. Futuramente o regulamento poderá detalhar “taxas de depreciação” por categoria de bem, o que pode complexificar o cálculo e alterar o valor de estorno. Até a regulamentação, o procedimento seguro é usar o critério proporcional simples.
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08.A NT 2025.002 prevê os eventos 8.5 a 8.18 como forma de estorno de crédito do ativo imobilizado, e já existe orientação formal da SEFAZ para seu uso?
A NT 2025.002 prevê explicitamente os eventos 8.5 a 8.18 como forma de estorno de crédito em situações como perda, roubo, consumo interno etc.? Há orientação formal na SEFAZ ou outro órgão para uso desses eventos no controle de ativo imobilizado?
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Não há (até o momento) um ATO normativo separado da Receita Federal (RFB) ou do Comitê Gestor, mas a NT 2025.002 tem força operacional equivalente a um manual técnico normativo, sendo publicada oficialmente no site do Portal Nacional da NF-e.
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09.A emissão de NF-e simbólica (modelo 55, CFOP de baixa interna) pelo adquirente pode ser aceita para formalizar o estorno? Ou deve-se obrigatoriamente utilizar os eventos (ex: 8.5 a 8.18) previstos na NT?
R: A NT 2025.002 deixa claro que a apuração assistida dos tributos depende do registro formal dos eventos específicos (ex.: 8.18 para roubo/perda). Ou seja, não há previsão de uso de NF-e simbólica como meio válido para estorno de créditos de IBS/CBS – essa prática não terá efeito nos controles automáticos da Receita e poderá gerar inconsistências na apuração.
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10.Existe algum entendimento oficial sobre como será o processo de envio dos eventos fiscais (como o evento 8.18 – roubo) previstos na NT 2025.002?
R: Sim, há diretrizes técnicas já previstas na própria NT 2025.002 v.1.10.
O envio dos eventos ocorrerá via WebService de eventos da NF-e, no modelo já existente, mas com novos tipos de evento (ex: código 112130 para o evento 8.18 - roubo/perda no transporte CIF).
O evento deve ser enviado pelo mesmo ambiente em que a NF-e original foi autorizada (ex.: SVRS, SEFAZ-SP).
Cada evento exigirá:
Referência à chave da NF-e original;
Preenchimento de campos obrigatórios como justificativa, data da ocorrência, local, etc.;
Assinatura digital do autor do evento.
A RFB e os estados estão desenvolvendo, em paralelo, os ambientes da “conta corrente fiscal digital” que utilizarão essas informações para deferimento de créditos, controle de estornos, e auditoria fiscal.
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11.A emissão de NF-e com finalidade 5 (crédito) ou 6 (débito) é exclusiva do fornecedor/prestador, ou haverá algum cenário em que o adquirente poderá emitir esse tipo de documento?
R: Conforme descrito na seção 4 da NT 2025.002 v.1.10, as Notas Fiscais com finalidade 5 (crédito) ou 6 (débito) são, em regra, emitidas pelo fornecedor ou prestador, pois refletem ajustes no imposto devido pelo emitente. Entretanto, há exceções, como no caso de notas de crédito emitidas pelo adquirente para documentar apropriação de crédito de multa/juros quando o fornecedor não o faz, conforme detalhado na própria NT:
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Entretanto, esse uso pelo adquirente está condicionado ao "Aceite de débito" por parte do fornecedor (evento 8.7).
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12.O evento 8.x deve ser enviado todas as vezes que houver baixa, mesmo quando todo o crédito já foi utilizado/apropriado, ou somente quando houver saldo de crédito a estornar?
R: A NT não exige expressamente o envio do evento se todo o crédito já foi apropriado, e não há valor remanescente a estornar. A lógica por trás dos eventos 8.x (como imobilização, destinação para consumo, perecimento, roubo etc.) é gerenciar o saldo de crédito ainda não apropriado no ambiente da apuração assistida.
Assim, os eventos devem ser utilizados quando houver impacto na apuração de créditos ainda não compensados, ou seja, quando houver crédito a estornar.
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13.Os eventos fiscais 8.x também se aplicam a bens do ativo imobilizado adquiridos antes da vigência plena do IBS/CBS ou apenas aos bens comprados após a entrada em produção das novas regras?
Para bens do ativo imobilizado adquiridos antes da vigência plena da nova sistemática do IBS/CBS (ex: durante a fase de transição até 2026), os eventos fiscais 8.x também serão exigidos? Ou esses eventos se aplicam exclusivamente a bens adquiridos após a entrada em produção plena das novas regras fiscais?
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Eventos 8.x se aplicam apenas a bens adquiridos após a entrada em vigor plena das novas regras fiscais (a partir de janeiro de 2026).
Bens adquiridos antes dessa data permanecem sujeitos às regras do regime anterior, inclusive quanto ao controle manual via CIAP ou mecanismos internos.
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14.Como ficará o controle do estorno de crédito de bens antigos que já foram aproveitados parcialmente no regime anterior?
R: A NT 2025.002 não trata diretamente do estorno de créditos de bens adquiridos antes da vigência do novo sistema. Contudo, com base na LC 214/2025, art. 47, §6º e §7º, é possível inferir que:
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Eventual regulamentação complementar da CBS/IBS poderá esclarecer mecanismos de transição.
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15.Para operações com suspensão (Art. 109), é correto preencher o grupo gTribRegular da NT 2025.002 com: indExigibilidade = 2 (suspensa)?
CSTReg futuro (quando definido) para suspensão? Alíquotas e valores de tributação "cheia"?
R: Sim, com base no Art. 109 da LC nº 214/2025 e nas regras da Nota Técnica 2025.002 v1.10, o preenchimento do grupo gTribRegular para operações com suspensão de IBS/CBS deve seguir os critérios abaixo, respeitando a lógica fiscal e o modelo de apuração assistida:
| Campo | Valor Esperado | Justificativa |
Alíquotas (pIBS, pCBS) e valores (vIBS, vCBS) | Preencher com as alíquotas cheias e valores correspondentes, mesmo na suspensão | A NT orienta que o valor do tributo deve ser informado mesmo em operações com suspensão, para fins de apuração assistida e controle do Fisco. |
cCSTReg | CST específico para suspensão (ainda será definido em tabela oficial futura) | A NT 2025.002 v1.10 informa que haverá CSTs próprios para hipóteses como suspensão, isenção, etc. (aguarda-se a publicação oficial das tabelas). |
indExigibilidade | 2 - Suspensa | Conforme tabela de indicadores de exigibilidade, quando o tributo está suspenso por norma específica (como no Art. 109). |
Importante: O valor do imposto suspenso não deve ser incluído no total a pagar pelo adquirente, mas deve constar na nota para fins de escrituração e rastreabilidade.
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16.Como o Fisco será informado da efetiva incorporação ao ativo imobilizado?
R: A incorporação ao ativo será comunicada ao Fisco por meio do Evento Fiscal "8.8 - Imobilização de Item", conforme definido na NT 2025.002 v1.10.
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| Campo | Informação |
| Evento | 8.8 – Imobilização de Item |
| Autor | Destinatário da NF-e (Adquirente) |
| Função | Informar ao Fisco que o item foi efetivamente incorporado ao ativo imobilizado, o que converte a suspensão em alíquota zero conforme §2º do Art. 109 da LC 214/2025 |
| Condição | Deve ser enviado após a emissão da NF-e de aquisição, respeitando prazos que deverão ser definidos em regulamentação complementar. |
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17.O que acontece se a empresa não informar a imobilização?
R: O benefício da alíquota zero será perdido, conforme §3º do Art. 109 da LC 214/2025.
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Deverá recolher o IBS/CBS suspensos;
Com multa e juros, desde a data do fato gerador (compra ou importação).
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18.Existe alguma previsão de obrigação acessória quanto aos novos tributos, como EFD - Escrituração Fiscal Digital?
R: De acordo com a Lei Complementar nº 214/2025, ainda não há previsão expressa de uma obrigação acessória nos moldes de uma Escrituração Fiscal Digital (EFD). Até o momento, as obrigações acessórias estão concentradas nos próprios documentos fiscais eletrônicos, que passam a ter papel central no processo de apuração e controle dos tributos, por conterem todas as informações necessárias à tributação do IBS e da CBS.
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19.O crédito imediato de IBS/CBS em bens de capital depende do pagamento pelo fornecedor? Em compras parceladas, o crédito é total na aquisição?
O crédito integral e imediato de IBS e CBS previsto no art. 108 da LC 214/2025 na aquisição de bens de capital também está condicionado ao pagamento do tributo pelo fornecedor? Em um exemplo de compra parcelada em 60 vezes, é possível aproveitar todo o crédito no momento da aquisição?
O artigo 108 da Lei Complementar nº 214/2025 dispõe que “fica assegurado o crédito integral e imediato do IBS e da CBS na aquisição de bens de capital, nos termos do art. 47 desta Lei Complementar”. A leitura isolada da expressão “integral e imediato” poderia levar à interpretação de que o crédito seria reconhecido no exato momento da aquisição do bem, independentemente de qualquer outra condição. No entanto, a parte final do dispositivo, ao remeter expressamente ao artigo 47, afasta essa conclusão. O artigo 47, em seu §1º, estabelece a regra geral para apropriação de créditos:
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Na hipótese de aquisição de um bem de capital com pagamento parcelado em 60 vezes, a empresa adquirente não poderá tomar o crédito integral no ato da compra, se ainda não houver a extinção do débito do fornecedor. A apropriação ocorrerá no momento em que o sistema confirmar a quitação do tributo, o que pode ser de forma proporcional (caso o recolhimento pelo fornecedor acompanhe as parcelas) ou integral (se houver recolhimento antecipado ou split payment total).
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20.O evento 211130 deve ser enviado apenas quando o bem for integrado ao imobilizado e começar a depreciar? E no caso de bem em construção, como uma máquina em montagem?
O evento 211130 (Imobilização de Item) deve ser enviado no recebimento do bem ou apenas quando ele for integrado ao ativo imobilizado definitivo e começar a ser depreciado? No caso de uma máquina adquirida que precisa ser montada e registrada inicialmente como imobilizado em andamento durante seis meses, o evento em questão, deve ser enviado em que momento?
Os normativos até então publicados não detalham explicitamente situações de bens recebidos desmontados, produzidos internamente ou em construção. Por isso, podem existir interpretações diferentes: alguns contribuintes entendem que o evento deve ser enviado no recebimento físico, enquanto outros consideram que o envio ocorre no momento da integração contábil.
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Espera-se que as administrações tributárias regulamentem esse ponto de forma mais explícita, seja por pergunta e resposta oficial ou ajuste no MOC, esclarecendo o tratamento para bens registrados inicialmente em imobilizado em andamento. Se o marco para envio do evento é a data de entrada física ou a data de integração ao imobilizado definitivo, além de como proceder em casos de bens construídos internamente ou adquiridos parcialmente.
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21.
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Como será feita a apropriação dos créditos presumidos da CBS referentes à extinção do PIS/Cofins? Será necessário gerar algum evento para esses créditos?"
O Art. 380 da lei complementar 214/2025 fala que os créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS, que, até a data da extinção desses tributos, estiverem sendo apropriados com base na depreciação, amortização ou quota mensal de valor, deverão permanecer sendo apropriados, como créditos presumidos da CBS. Como será feita a apropriação desses créditos presumidos? Será necessário gerar algum evento desses créditos presumidos?
R: A sistemática exata para a apropriação desses créditos presumidos ainda depende de regulamentação da Receita Federal, assim como também ainda não existe um evento específico para créditos presumidos de depreciação na CBS, é preciso aguardar novas publicações.
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22.Na compra de bem para imobilizado, o crédito de IBS/CBS será destacado no XML da NF-e? Em caso positivo, em qual campo? E como diferenciar notas com e sem direito ao crédito, conforme o regime?"
Destacamento do Crédito no XML da NF-e Na aquisição de um bem que será incorporado ao ativo imobilizado da empresa, a Nota Técnica (NT) informa se o valor referente ao direito de crédito concedido de IBS/CBS estará destacado no XML da NF-e? Caso afirmativo, em qual campo essa informação estará disponível? Além disso, como diferenciar as notas fiscais de bens que possuem direito ao crédito daquelas que não possuem, considerando o regime aplicável?
R: Sim, nas aquisições de bens ou serviços que geram direito a crédito de IBS/CBS, a Nota Técnica prevê que essa informação esteja expressamente destacada no XML da NF-e. Segundo os schemas XML divulgados no Portal da Reforma Tributária (RTC), a previsão é de que o crédito seja demonstrado no grupo de tributos por item (det/imposto), em blocos específicos para IBS e CBS, e dentro deles, haverá subcampos para: vCredCBS / vCredIBS - valor do crédito apropriável.
A diferenciação entre itens com ou sem direito a crédito deverá ser feita por meio dos campos já existentes, como o valor do crédito presumido (vCredPres) e os códigos específicos dentro do gTribRegular.
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23.
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A venda de bens usados do imobilizado adquiridos até 31/12/2032 está sujeita à IBS/CBS se permanecerem no ativo por mais de 12 meses? Esse prazo conta da aquisição ou da depreciação? E há incidência apenas se o valor de venda superar o valor líquido contábil? Exemplos com valores podem ser usados?
Incidência de IBS/CBS na Venda de Bens Usados do Ativo Imobilizado Segundo o Art. 406 da LC nº 214/2025, a incidência de IBS e CBS na venda de máquinas, veículos e equipamentos usados adquiridos até 31/12/2032 ocorrerá quando: I – a aquisição tiver sido acobertada por documento fiscal idôneo; II – o bem tiver permanecido incorporado ao ativo imobilizado do vendedor por mais de 12 meses. Diante disso, podemos afirmar que a venda de bens do ativo imobilizado está sujeita à incidência de IBS/CBS desde que o bem tenha permanecido por mais de 12 meses no ativo? Ou seja, se o bem estiver no ativo fixo há mais de 12 meses e o valor de venda for superior ao valor líquido de aquisição, haverá incidência dos tributos? Esse é o único cenário em que ocorre a tributação? Poderiam ser fornecidos exemplos com valores para ilustrar? Prazo de Permanência no Ativo Considerando que a incidência depende da permanência do bem por mais de 12 meses no ativo, esse prazo deve ser contado a partir da data de aquisição ou da data de início da depreciação?
R: Sim, a venda de bens usados do ativo imobilizado adquiridos até 31/12/2032 está sujeita à incidência de IBS/CBS somente quando houver permanência superior a 12 meses no ativo e aquisição com documento fiscal idôneo. O valor de venda (maior ou menor que o valor contábil) não afasta a incidência. O prazo de 12 meses conta-se da data da aquisição (entrada no ativo), e não da depreciação.
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Não há incidência de IBS/CBS, pois não atende ao inciso I (documento idôneo).
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24. Sobre bens em construção, a NT ou LC trás alguma mudança ou observação ou tratamento especial para esses bens ? Esses bens podem se enquadrar no beneficio de suspensão ao qual o evento 8.8 deve ser enviado ? Poderia trazer mais informações sobre esse tema caso seja pertinente?
R: Atualmente o evento 8.8 (Imobilização de Item) é a formalização de que o bem adquirido será incorporado ao ativo fixo. Embora a lei não traga a expressão “bens em construção”, a lógica é que os investimentos em obras ou instalações também integram o ativo imobilizado e, portanto, podem se enquadrar nos dispositivos gerais. O regulamento futuro deve definir prazo mínimo de uso e regras específicas de acompanhamento desses créditos.
25. O direito ao crédito de IBS/CBS influencia a incorporação do bem ao ativo imobilizado? Por exemplo, em um cenário em que o crédito é negado ou parcialmente deferido, a incorporação do bem deve ser impedida? Ou essa questão é independente e não interfere na imobilização?
R: A incorporação de um bem ao ativo imobilizado é uma decisão contábil/patrimonial, regida pelas normas de contabilidade (CPC 27 – Ativo Imobilizado) e não depende da tributação. O direito a crédito de IBS/CBS é um efeito fiscal, que pode ser reconhecido, condicionado ou até mesmo estornado, mas não interfere na obrigação contábil de registrar o bem no imobilizado.
26. No caso de aquisição de bens de capital, como uma máquina que necessita de montagem, registrada inicialmente na conta de “imobilizado em andamento” e cuja montagem se estende por seis meses, transferindo-se somente após esse período para “máquinas e equipamentos” e passando então a ser utilizada e depreciada, em que momento a LC nº 214/2025 permite a apropriação dos créditos de IBS e CBS: no período de apuração do recebimento e pagamento do bem ou apenas a partir do início de sua utilização/depreciação?
R: O artigo 47 da LC nº 214/2025 estabelece que a apropriação dos créditos de IBS e de CBS quando ocorrer a extinção por qualquer das modalidades previstas no art. 27 dos débitos relativos às operações em que seja adquirente.
A legislação não impõe como requisito para a apropriação do crédito o início da utilização do bem ou o início de sua depreciação contábil. O marco legal relevante é o efetivo pagamento do débito, independentemente de o bem já estar operacional ou ainda em fase de montagem ou construção.
No cenário descrito:
O Manual de Orientação do Contribuinte que ainda será publicado, definirá as regras de validação deste evento.
Sobre os créditos, reiteramos que segundo a LC nº 214/2025, é garantido ao contribuinte, condicionado a incorporação no seu ativo imobilizado e conforme envio do evento 8.8, o ressarcimento dos créditos conforme Inciso I, art. 40 da Lei Complementar:
(...)
Art. 40. Aplicam-se os prazos de ressarcimento previstos nos incisos I ou II do § 3º do art. 39 desta Lei Complementar para:
I - os créditos apropriados de IBS e de CBS relativos à aquisição de bens e serviços incorporados ao ativo imobilizado do contribuinte;
(...)
Prazo de Ressarcimento de acordo com o Inciso I e II, § 3º, art. 39 da Lc nº 214/2025 é:
(...)
§ 3º O prazo para apreciação do pedido de ressarcimento será de:
I - até 30 (trinta) dias contados da data da solicitação de que trata o caput deste artigo, para pedidos de ressarcimento de contribuintes enquadrados em programas de conformidade desenvolvidos pelo Comitê Gestor do IBS e pela RFB que atendam ao disposto no art. 40 desta Lei Complementar;
II - até 60 (sessenta) dias contados da data de solicitação de que trata o caput deste artigo, para pedidos de ressarcimento que atendam ao disposto no art. 40 desta Lei Complementar, ressalvada a hipótese prevista no inciso I deste parágrafo.
(...)
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25. O direito ao crédito de IBS/CBS influencia a incorporação do bem ao ativo imobilizado? Por exemplo, em um cenário em que o crédito é negado ou parcialmente deferido, a incorporação do bem deve ser impedida? Ou essa questão é independente e não interfere na imobilização?
R: A incorporação de um bem ao ativo imobilizado é uma decisão contábil/patrimonial, regida pelas normas de contabilidade (CPC 27 – Ativo Imobilizado) e não depende da tributação. O direito a crédito de IBS/CBS é um efeito fiscal, que pode ser reconhecido, condicionado ou até mesmo estornado, mas não interfere na obrigação contábil de registrar o bem no imobilizado.
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26. Na aquisição de bens de capital registrados como bem em construção, os créditos de IBS/CBS podem ser apropriados no recebimento e pagamento ou só após o início da utilização e depreciação?
No caso de aquisição de bens de capital, como uma máquina que necessita de montagem, registrada inicialmente na conta de “imobilizado em andamento” e cuja montagem se estende por seis meses, transferindo-se somente após esse período para “máquinas e equipamentos” e passando então a ser utilizada e depreciada, em que momento a LC nº 214/2025 permite a apropriação dos créditos de IBS e CBS: no período de apuração do recebimento e pagamento do bem ou apenas a partir do início de sua utilização/depreciação?
R: O artigo 47 da LC nº 214/2025 estabelece que a apropriação dos créditos de IBS e de CBS quando ocorrer a extinção por qualquer das modalidades previstas no art. 27 dos débitos relativos às operações em que seja adquirente.
A legislação não impõe como requisito para a apropriação do crédito o início da utilização do bem ou o início de sua depreciação contábil. O marco legal relevante é o efetivo pagamento do débito, independentemente de o bem já estar operacional ou ainda em fase de montagem ou construção.
No cenário descrito:
A aquisição da máquina é registrada no “imobilizado em andamento” durante o período de montagem (6 meses);
O direito ao crédito de IBS e CBS surge proporcionalmente ao pagamento do tributo devido, ainda que o bem permaneça em fase de montagem;
Não é necessário aguardar a transferência para a conta de “máquinas e equipamentos” ou o início da depreciação para apropriar os créditos.
27. Há obrigatoriedade de envio do evento 8.8, no caso, se aplica a todas as empresas e a todos os bens imobilizados (tangíveis e intangíveis), independentemente de como foram adquiridos?
R: Sim, porém somente para bens tangíveis, e para contribuintes que estão no regime regular do IBS e CBS, ou seja, que estejam dentro do regime de não cumulatividade¹ (art. 47 da LC nº 214/2025). Este evento será aplicado toda vez em que o adquirente realize a imobilização, o bem tangível ou serviços atrelados a este bem tangível. O envio do evento garante a apreciação de eventuais pedidos de ressarcimento do respectivo crédito, nos termos do art. 40, I da LC 214/2025.
1: A não cumulatividade ampla permite que os contribuintes sujeitos ao regime regular se creditem de IBS e CBS em todas as operações de aquisição de bens e serviços. Entretanto, atividades isentas e imunes conforme art. 51 da LC nº 214/2025, ou mesmo aquisições de bens que sejam destinados a uso pessoal conforme art. 57 da LC nº 214/2025, não poderão obter créditos na aquisição destes bens.
Ativo imobilizado
São bens tangíveis, ou seja, bens físicos, alocados no grupo do ativo não circulante, por exemplo máquinas, equipamentos, veículos e imóveis, que uma empresa possui e utiliza para gerar renda ou para suas operações e de prestação de serviços. Eles possuem uma vida útil longa, normalmente superior a um ano. Estes bens, num primeiro momento não são destinados à venda no curto prazo, mas sim continuam suportando as atividades empresariais da companhia e trazem benefícios econômicos com a sua utilização.
Ativo intangível
São bens intangíveis, ou seja, não possui forma física, são alocados também no grupo do ativo não circulante, por exemplo marcas, patentes, direitos autorais, softwares, licenças, que uma empresa possui e traz benefícios em suas operações. Os ativos intangíveis possuem vida útil superior a um ano, são listados neste grupo no balanço patrimonial, onde a sua aquisição é refletida e, posteriormente é efetuada sua amortização ao longo do tempo.
Em resumo, ambos são do mesmo grupo, mas com finalidades distintas.
Exemplo
2: O evento 8.8 cobre todos os bens do imobilizado?
Não. O evento 8.8 abrange apenas os bens tangíveis do imobilizado, desde que a empresa esteja enquadrada no regime regular de IBS e CBS.
Isso ocorre porque o grupo de imobilizado é composto exclusivamente por bens tangíveis.
Já os bens intangíveis — como marcas, patentes e softwares — pertencem ao ativo não circulante, mas não são classificados como imobilizado para fins deste evento.
Atualmente, ainda não há um evento específico para bens intangíveis.
28. Condição do Crédito nas Transferências entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo contribuinte
R: O aproveitamento do crédito, seja em relação ao imobilizado ou a outras aquisições de bens e serviços que não tenham tratamento específico na LC nº 214/2025, permanece condicionado à efetiva apuração e recolhimento do imposto devido na operação – seja pelo fornecedor ou, nos casos previstos em lei, pelo próprio adquirente (ex.: responsabilidade tributária ou recolhimento antecipado). Assim, mesmo quando há transferência de estabelecimento ou continuidade de crédito de imobilizado, a apropriação do crédito somente pode ocorrer se atendido o requisito fundamental: o imposto incidente sobre a operação precisa ter sido devidamente recolhido.
Cabe destacar que a LC nº 214/2025 não é explícita quanto ao processo de aproveitamento de crédito de bens do ativo imobilizado vinculado ao pagamento do imposto. Entretanto, até que novas regulamentações ou normas complementares sejam publicadas (ex.: NTs do ENCAT ou instruções da Receita Federal), prevalece o entendimento já consolidado: o crédito só pode ser aproveitado após o efetivo recolhimento do débito correspondente na etapa anterior da cadeia. A aquisição da máquina é registrada no “imobilizado em andamento” durante o período de montagem (6 meses);
O direito ao crédito de IBS e CBS surge proporcionalmente ao pagamento do tributo devido, ainda que o bem permaneça em fase de montagem;
Não é necessário aguardar a transferência para a conta de “máquinas e equipamentos” ou o início da depreciação para apropriar os créditos.

