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E) Detalhamento da parcela do RWA referente ao risco operacional (RWAOPAD)

875 RWAOPAD - SEGUNDO NOVA METODOLOGIA

Ajuste na Fórmula. Fórmula desenvolvida no código.

Para o cálculo do ILM, considerar as contas DLO:

BIC = 875.02

LC = 875.01.01

Valor correspondente ao RWAOPAD - segundo metodologia nova. Valor positivo. (1/F) * ILM * SALDO (875.02))
ou:
𝑅𝑊𝐴𝑂𝑃𝐴𝐷 = 1/𝐹 × (𝐵𝐼𝐶 × 𝐼𝐿𝑀)
O cálculo desta conta não deve considerar o valor informado na conta 875.01 para o ILM, deve considerar o valor apurado segundo a fórmula: 𝑰𝑳𝑴 = 𝒍𝒏 (𝒆− 𝟏+ ((𝑳𝑪/𝑩𝑰𝑪) elevado a 𝟎,𝟖)), com o maior número de casas decimais possível de forma a melhor retratar o RWA. (NR)


875.01 MULTIPLICADOR DE PERDAS INTERNAS – ILM
Valor correspondente ao multiplicador, em termos percentuais (valor multiplicado por 100), de perdas internas – ILM. Até 2026 instituições do S3 e S4 devem informar 100.00, já as instituições do S1 e S2 deverão informar o
valor apurado considerando a informação do LC = componente de perdas operacionais registrado na conta 875.01.01.
𝐼𝐿𝑀% = 𝑙𝑛 (𝑒 − 1 + ((𝐿𝐶/𝐵𝐼𝐶) elevado a 0,8)) × 𝟏𝟎𝟎
O valor deve ser informado em duas casas decimais, truncado na segunda casa decimal do valor percentual. Não obstante, o valor a ser utilizado na fórmula da conta 875 deve corresponder ao valor com o maior número de casas
decimais possível de forma a melhor retratar o RWA. Valor positivo. (NR)

875.01.01 COMPONENTE DE PERDAS OPERACIONAIS – LC (NR)
Valor da média anual das perdas operacionais incorridas pela instituição no período considerado multiplicada por 6, nos termos do art. 11 da Res. BCB 356. Deve ser considerado um período de 10 anos, sendo admitido o uso do período de 9 ano para cálculo da média até dezembro de 2025. No caso de instituição que seja enquadrada no S1 ou no S2 a partir 1º de janeiro de 2025, devem ser utilizados para o cálculo do LC todos os períodos anuais disponíveis para os quais haja dados de perdas operacionais com qualidade, compatíveis com os requisitos estabelecidos pela Circular nº 3.979, de 2020, observado período mínimo de cinco anos. Deve ser apurado exclusivamente com os dados reportados no DRO - documento 5050.
O LC deve ser apurado com informações relativas à data-base imediatamente anterior à da apuração do RWAOPAD. Devem ser considerados apenas os eventos de perda operacional cujo valor de perda líquida acumulada no período de que trata o caput seja igual ou superior a R$500.000,00 (quinhentos mil reais). A perda líquida acumulada de cada evento de perda operacional corresponde ao valor da perda efetiva, subtraído do valor recuperado por seguro ou por outros meios, incluindo provisões para contingências legais e suas respectivas reversões. Para determinar a inclusão de eventos no período de dez anos, deve ser utilizada como referência a data da contabilização dos
lançamentos decorrentes dos eventos de risco operacional reconhecidos como despesa. valor total da perda operacional em cada período anual corresponde ao somatório dos saldos dos lançamentos contábeis registrados
naquele intervalo decorrentes de todos os eventos de risco operacional incluídos no período de cálculo do LC

875.50 MÉDIA DAS DESPESAS DE SERVIÇOS
Valor correspondente à média dos módulos das despesas de serviços. Valor positivo. Corresponde a seguinte fórmula: (ABS (SALDO (875.50.10)) + ABS (SALDO (875.50.20)) + ABS (SALDO (875.50.30))) / 3. (NR)

876 RWAOPAD - REGRA TRANSITÓRIA
Valor, relativamente a regra transitória, correspondente ao RWAOPAD. Valor positivo. Corresponde a seguinte fórmula: (1/F) * (SALDO (875.01) * SALDO (876.02)) + SALDO (876.10), observado que valores para a última
parcela implicam em valor zero para a primeira parcela. (NR)

k) Detalhamento da apuração do limite de exposição por cliente e do limite de exposição concentrada

209 VALOR DA MAIOR EXPOSIÇÃO DE CLIENTE (NR)
Valor correspondente a maior exposição com clientes. Esta conta não se aplica às cooperativas centrais de crédito que adotem o sistema de garantias recíprocas entre suas filiadas, conforme previsto no §2º do art. 3º
da Res. CMN 4.677/18. Para cooperativas centrais cuja informação do parâmetro 7 for igual a 02 esta conta deve ser reportada normalmente. Corresponde a seguinte fórmula: MAX (SALDO (200.01); SALDO (200.61)). 

219 MARGEM OU INSUFICIÊNCIA PARA O LIMITE DE EXPOSIÇÕES POR CLIENTE PARA COOPERATIVAS CENTRAIS QUE PRESTEM CENTRALIZAÇÃO
Valor correspondente à margem ou à insuficiência em relação ao limite de exposição de clientes para cooperativas centrais de crédito que prestem serviço de centralização financeira que optem pela utilização do
limite alternativo. Como nem todas as exposições se sujeitam ao limite alternativo, mas somete aquelas enquadradas nos inc. I e II do §2º do art. 3º da Res. CMN 4.677/18, a margem ou insuficiência deve ser calculada
para a pior situação. Margem ou insuficiência relativa aos clientes abrangidos no limite alternativo, SALDO(219.01) e margem ou insuficiência relativa aos clientes não abrangido no limite alternativo SALDO (219.02). Esta
somente será informada para cooperativas centrais de crédito que informarem o parâmetro 7 igual a 01, quando este for igual a 02 a informação deve ser reportada na conta 213. Corresponde a seguinte fórmula: MIN (SALDO
(219.01); SALDO (219.02)). (NR)BN: §2º do art. 3º da Res. CMN 4.677/18.

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Alteração no tipo de conta. Passa de analítica para totalizadora.

Ajuste em fórmula.


875.01.01 COMPONENTE DE PERDAS OPERACIONAIS – LC (NR)
Nova Conta. Criar Script.

Verificar a configuração da Contabilidade.


875.50 MÉDIA DAS DESPESAS DE SERVIÇOS

Sem Impacto. Somente ajuste normativo.


876 RWAOPAD - REGRA TRANSITÓRIA

Ajuste na fórmula. Desenvolvimento em código para a Fórmula
Valor, relativamente a regra transitória, correspondente ao RWAOPAD. Valor positivo. Corresponde a seguinte fórmula: (1/F) * (SALDO (875.01) * SALDO (876.02)) + SALDO (876.10), observado que valores para a última
parcela implicam em valor zero para a primeira parcela. (NR)


k) Detalhamento da apuração do limite de exposição por cliente e do limite de exposição concentrada

209 VALOR DA MAIOR EXPOSIÇÃO DE CLIENTE (NR)
Nova Conta. Criar Script. Ajuste de fórmula interna em código

Corresponde a seguinte fórmula: MAX (SALDO (200.01); SALDO (200.61)). 


219 MARGEM OU INSUFICIÊNCIA PARA O LIMITE DE EXPOSIÇÕES POR CLIENTE PARA COOPERATIVAS CENTRAIS QUE PRESTEM CENTRALIZAÇÃO

Ajuste na fórmula. . Ajuste de fórmula interna em código

 Corresponde a seguinte fórmula: MIN (SALDO (219.01); SALDO (219.02)). (NR)


219.01 MARGEM OU INSUFICIÊNCIA PARA O LEC DE COOPERATIVAS CENTRAIS NO LIMITE ALTERNATIVO (NR)

Nova Conta. Criar Script. Ajuste de fórmula interna em código


219.02 MARGEM OU INSUFICIÊNCIA PARA O LEC DE COOPERATIVAS CENTRAIS FORA DO LIMITE ALTERNATIVO(NR)

Nova Conta. Criar Script. Ajuste de fórmula interna em código


220 NECESSIDADE DE PATRIMÔNIO DE REFERÊNCIA NÍVEL 1 ADICIONAL PARA ENQUADRAMENTO NO LIMITE DE EXPOSIÇÃO POR CLIENTE (NR)
Nova Conta. Criar Script. Ajuste de fórmula interna em código

Valor correspondente à margem ou insuficiência em relação ao limite de exposição de clientes para cooperativas centrais de crédito que prestem serviço de centralização financeira que optem pela utilização do limite
alternativo, em relação aos clientes abrangidos no limite alternativo. Corresponde a seguinte fórmula: SALDO (216) – SALDO (218).
Esta somente será informada para cooperativas centrais de crédito que informarem o parâmetro 7 igual a 01, quando este for igual a 02 a informação deve ser reportada na conta 213.
BN: §2º do art. 3º da Res. CMN 4.677/18.

219.02 MARGEM OU INSUFICIÊNCIA PARA O LEC DE COOPERATIVAS CENTRAIS FORA DO LIMITE ALTERNATIVO(NR)
Valor correspondente à margem ou insuficiência em relação ao limite de exposição de clientes para cooperativas centrais de crédito que prestem serviço de centralização financeira que optem pela utilização do limite
alternativo, em relação aos clientes não abrangidos no limite alternativo. Corresponde a seguinte fórmula: SALDO(211) – SALDO (217).
Esta somente será informada para cooperativas centrais de crédito que informarem o parâmetro 7 igual a 01, quando este for igual a 02 a informação deve ser reportada na conta 213.

220 NECESSIDADE DE PATRIMÔNIO DE REFERÊNCIA NÍVEL 1 ADICIONAL PARA ENQUADRAMENTO NO LIMITE DE EXPOSIÇÃO POR CLIENTE (NR)
Valor de patrimônio de referência nível 1 necessário para reenquadramento no limite de exposição por cliente, a fórmula abaixo corresponde exclusivamente a alteração necessária no nível 1 do PR na data base de referência,
não representando exatamente o valor necessário de aporte de capital. Não é aplicável a cooperativas centrais que prestem serviço de centralização financeira das disponibilidades de suas cooperativas singulares filiadas,
mediante adoção do sistema de garantias recíprocas entre suas filiadas. Corresponde a seguinte fórmula: MAX(0; (-1) * SALDO (213) * (1/W), onde W corresponde a: 0,25 para as instituições em geral ou 0,15 para
cooperativas singulares de crédito não filiadas à cooperativa central.


221 NECESSIDADE DE PATRIMÔNIO DE REFERÊNCIA NÍVEL 1 ADICIONAL PARA ENQUADRAMENTO NO LIMITE DE EXPOSIÇÃO CONCENTRADA (NR)
Valor de patrimônio de referência nível 1 necessário para reenquadramento no limite de exposição por cliente,a fórmula abaixo corresponde exclusivamente a alteração necessária no nível 1 do PR na data base de referência,
não representando exatamente o valor necessário de aporte de capital. Corresponde a seguinte fórmula: MAX(0; (-1) * SALDO (214) * (1/6). Nova Conta. Criar Script. Ajuste de fórmula interna em código





Previsão de Liberação de Versão: a  



Data Produção/Homologação:

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