Questão: | Como vai se dar a operacionalização da Tributação Monofásica do ICMS para combustiveis em relação a Reforma Tributaria sobre o Consumo? | De que forma será operacionalizada a tributação monofásica dos combustíveis, atualmente aplicada no ICMS, no contexto da Reforma Tributária do Consumo a partir de 2026? | |
Resposta: | No contexto da Reforma Tributária do Consumo aplicada ao setor de combustíveis, atualmente sujeito à tributação monofásica | Resposta: | Em relação a Reforma Tributaria do Consumo voltada ao setor do combustível alcançados atualmente pela monofasia do ICMS, a Lei Complementar n°nº 214/2025 que institui o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS), ao instituir o IBS, a CBS e o Imposto Seletivo (IS) institui Art. 172 estabelece, limitou-se a estabelecer o modelo jurídico da tributação, sem definir, até o momento, as regras operacionais necessárias à sua implementação. O art. 172 da LC nº 214/2025 prevê que os combustíveis estarão sujeitos à tributação monofásica, ou seja,determinando que o IBS e a CBS serão cobrados apenasincidirão uma única vez, exclusivamente na etapa de produção ou importação . Dessa forma, os postos revendedores não apuram nem recolhem esses tributo, apenas repassam as informações nos documentos fiscais, conforme determinação técnica da NT.(...) Art. 172. O IBS e a CBS incidirão uma única vez sobre as operações, ainda que iniciadas no exterior, com os seguintes combustíveis, qualquer que seja a sua finalidade: I - gasolina; II - etanol anidro combustível (EAC); III - óleo diesel; IV - biodiesel (B100); V - gás liquefeito de petróleo (GLP), inclusive o gás liquefeito derivado de gás natural (GLGN); VI - etanol hidratado combustível (EHC); VII - querosene de aviação; VIII - óleo combustível; IX - gás natural processado; X - biometano; XI - gás natural veicular (GNV); e XII - outros combustíveis especificados e autorizados pela, alcançando, entre outros, gasolina, etanol, óleo diesel, biodiesel, GLP, gás natural, querosene de aviação e demais combustíveis autorizados pela ANP (Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) , relacionados em ato conjunto do Comitê Gestor do IBS e do Poder Executivo da União.(...) O Artigo 176 d. Nesse modelo, os postos revendedores e varejistas não apuram, não recolhem e não integram a sujeição passiva do IBS e da CBS, limitando-se, quando aplicável, ao repasse de informações fiscais, conforme vier a ser definido em regulamentação futura. Essa interpretação é expressamente confirmada pelo art. 176 da LC nº 214/2025, que delimita de forma objetiva os contribuintes do regime específico efine quem é contribuintedo IBS e da CBS nas operações comaplicável aos combustíveis, como osprodutores, refinarias, formuladores , centrais petroquímicas, UPGNs, importadores e cooperativas de biocombustíveis. Ou seja,agentes equiparados, excluindo os postos de combustíveis e revendedores varejistas NÃO sãoda condição de contribuintes diretos. Apesar da previsão legal do regime monofásico, eles estão fora da sujeição passiva, apenas repassam informações fiscais. |
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inexiste, até o presente momento, normativo infralegal vigente, seja Nota Técnica, Ajuste SINIEF, manual operacional ou schema definitivo, que discipline a forma de destaque, preenchimento, validação ou tratamento operacional do IBS, da CBS e do IS nas operações monofásicas com combustíveis. No que se refere ao cronograma de implementação da Reforma Tributária, o ano de 2026 foi definido como ano de testes, com eventual destaque meramente experimental do IBS e da CBS nos documentos fiscais eletrônicos. Todavia, o regime monofásico dos combustíveis encontra-se expressamente excluído desse cronograma inicial, não se sujeitando à obrigatoriedade de destaque em 2026. Conforme consignado na Nota Técnica nº 2025.002, versão 1.34, a tributação monofásica do IBS e da CBS incidente sobre combustíveis somente produzirá efeitos operacionais a partir de 2027, sendo que, em 2026, eventual preenchimento de campos nos ambientes de homologação ou produção é facultativo e destituído de efeitos jurídicos. Adicionalmente, a própria configuração normativa da tributação do IBS, da CBS e do IS para determinados contribuintes e regimes especiais, incluindo os enquadrados no CRT=1 (Simples Nacional), CRT=2 (Simples Nacional – Excesso de Sublimite), CRT=4 (MEI) e as operações sujeitas à tributação monofásica, está expressamente postergada. Nos termos do art. 348 da Lei Complementar nº 214/2025, a incidência desses tributos para tais contribuintes ocorrerá somente a partir de 2027, razão pela qual as orientações específicas aplicáveis a esses regimes serão objeto de Nota Técnica futura, a ser oportunamente publicada pelos entes competentes. Registre-se, ainda, que o próprio modelo de tributação dos combustíveis permanece em debate no âmbito normativo, havendo discussões quanto à adoção de monofasia ad valorem, monofasia ad rem e, em determinados cenários, hipóteses transitórias de plurifasia antes de 2029. Esse contexto evidência a ausência de maturidade normativa para a imposição de comportamentos operacionais definitivos nos documentos fiscais eletrônicos neste momento. Diante desse cenário, o próprio fisco tem reconhecido que não é juridicamente nem tecnicamente viável exigir, no primeiro semestre de 2026, qualquer preenchimento obrigatório ou validação sistêmica definitiva relacionada à tributação monofásica dos combustíveis ou à incidência do IBS, da CBS e do IS para os regimes especiais mencionados. Em síntese, embora exista previsão legal para a tributação monofásica dos combustíveis e para a incidência do IBS, da CBS e do IS, não há normativo operacional vigente que defina como destacar, validar ou implementar esses tributos nos documentos fiscais eletrônicos. Tais definições encontram-se expressamente postergadas para regulamentação futura, com efeitos práticos apenas a partir de 2027, conforme previsto na Lei Complementar nº 214/2025 e Nota Técnica nº 2025.002, versão 1.34. | |||
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