Árvore de páginas

Versões comparadas

Chave

  • Esta linha foi adicionada.
  • Esta linha foi removida.
  • A formatação mudou.

RT - Combustíveis 

Questão:

Como vai se dar a operacionalização da Tributação Monofásica do ICMS para combustiveis em relação a Reforma Tributaria sobre o Consumo? 

De que forma será operacionalizada a tributação monofásica dos combustíveis, atualmente aplicada no ICMS, no contexto da Reforma Tributária do Consumo a partir de 2026?



Resposta:

No contexto da Reforma Tributária do Consumo aplicada ao setor de combustíveis, atualmente sujeito à tributação monofásica

Resposta:

Em relação a Reforma Tributaria do Consumo voltada ao setor do combustível alcançados atualmente pela monofasia

do ICMS, a Lei Complementar

214/2025

que institui o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS)

, ao instituir o IBS, a CBS e o Imposto Seletivo (IS)

institui Art. 172 estabelece

, limitou-se a estabelecer o modelo jurídico da tributação, sem definir, até o momento, as regras operacionais necessárias à sua implementação.

O art. 172 da LC nº 214/2025 prevê que os combustíveis estarão sujeitos à tributação monofásica,

ou seja,

determinando que o IBS e a CBS

serão cobrados apenas

incidirão uma única vez, exclusivamente na etapa de produção ou importação

. Dessa forma, os postos revendedores não apuram nem recolhem esses tributo, apenas repassam as informações nos documentos fiscais, conforme determinação técnica da NT.

(...)

Art. 172. O IBS e a CBS incidirão uma única vez sobre as operações, ainda que iniciadas no exterior, com os seguintes combustíveis, qualquer que seja a sua finalidade:

I - gasolina;

II - etanol anidro combustível (EAC);

III - óleo diesel;

IV - biodiesel (B100);

V - gás liquefeito de petróleo (GLP), inclusive o gás liquefeito derivado de gás natural (GLGN);

VI - etanol hidratado combustível (EHC);

VII - querosene de aviação;

VIII - óleo combustível;

IX - gás natural processado;

X - biometano;

XI - gás natural veicular (GNV); e

XII - outros combustíveis especificados e autorizados pela

, alcançando, entre outros, gasolina, etanol, óleo diesel, biodiesel, GLP, gás natural, querosene de aviação e demais combustíveis autorizados pela ANP (Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis

(ANP

)

, relacionados em ato conjunto do Comitê Gestor do IBS e do Poder Executivo da União.

(...)

O Artigo 176 d

.

Nesse modelo, os postos revendedores e varejistas não apuram, não recolhem e não integram a sujeição passiva do IBS e da CBS, limitando-se, quando aplicável, ao repasse de informações fiscais, conforme vier a ser definido em regulamentação futura.

Essa interpretação é expressamente confirmada pelo art. 176 da LC nº 214/2025, que delimita de forma objetiva os contribuintes do regime específico

efine quem é contribuinte

do IBS e da CBS

nas operações com

aplicável aos combustíveis,

como os

produtores, refinarias, formuladores

, centrais petroquímicas

, UPGNs, importadores e

cooperativas de biocombustíveis. Ou seja,

agentes equiparados, excluindo os postos de combustíveis e revendedores varejistas

NÃO são

da condição de contribuintes diretos.

Apesar da previsão legal do regime monofásico,

eles estão fora da sujeição passiva, apenas repassam informações fiscais.

(...)

Art. 176. São contribuintes do regime específico de IBS e de CBS de que trata este Capítulo:

I - o produtor nacional de biocombustíveis;

II - a refinaria de petróleo e suas bases;

III - a central de matéria-prima petroquímica (CPQ);

IV - a unidade de processamento de gás natural (UPGN) e o estabelecimento produtor e industrial a ele equiparado, definido e autorizado por órgão competente;

V - o formulador de combustíveis;

VI - o importador; e

VII - qualquer agente produtor não referido nos incisos I a VI deste caput, autorizado por órgão competente.

§ 1º O disposto neste artigo também se aplica ao distribuidor de combustíveis em suas operações como importador.

§ 2º Equipara-se ao produtor nacional de biocombustíveis a cooperativa de produtores de etanol autorizada por órgão competente.

(...)

Chamado/Ticket:

Informe o módulo.

inexiste, até o presente momento, normativo infralegal vigente, seja Nota Técnica, Ajuste SINIEF, manual operacional ou schema definitivo, que discipline a forma de destaque, preenchimento, validação ou tratamento operacional do IBS, da CBS e do IS nas operações monofásicas com combustíveis.

No que se refere ao cronograma de implementação da Reforma Tributária, o ano de 2026 foi definido como ano de testes, com eventual destaque meramente experimental do IBS e da CBS nos documentos fiscais eletrônicos. Todavia, o regime monofásico dos combustíveis encontra-se expressamente excluído desse cronograma inicial, não se sujeitando à obrigatoriedade de destaque em 2026. Conforme consignado na Nota Técnica nº 2025.002, versão 1.34, a tributação monofásica do IBS e da CBS incidente sobre combustíveis somente produzirá efeitos operacionais a partir de 2027, sendo que, em 2026, eventual preenchimento de campos nos ambientes de homologação ou produção é facultativo e destituído de efeitos jurídicos.

Adicionalmente, a própria configuração normativa da tributação do IBS, da CBS e do IS para determinados contribuintes e regimes especiais, incluindo os enquadrados no CRT=1 (Simples Nacional), CRT=2 (Simples Nacional – Excesso de Sublimite), CRT=4 (MEI) e as operações sujeitas à tributação monofásica, está expressamente postergada. Nos termos do art. 348 da Lei Complementar nº 214/2025, a incidência desses tributos para tais contribuintes ocorrerá somente a partir de 2027, razão pela qual as orientações específicas aplicáveis a esses regimes serão objeto de Nota Técnica futura, a ser oportunamente publicada pelos entes competentes.

Registre-se, ainda, que o próprio modelo de tributação dos combustíveis permanece em debate no âmbito normativo, havendo discussões quanto à adoção de monofasia ad valorem, monofasia ad rem e, em determinados cenários, hipóteses transitórias de plurifasia antes de 2029. Esse contexto evidência a ausência de maturidade normativa para a imposição de comportamentos operacionais definitivos nos documentos fiscais eletrônicos neste momento.

Diante desse cenário, o próprio fisco tem reconhecido que não é juridicamente nem tecnicamente viável exigir, no primeiro semestre de 2026, qualquer preenchimento obrigatório ou validação sistêmica definitiva relacionada à tributação monofásica dos combustíveis ou à incidência do IBS, da CBS e do IS para os regimes especiais mencionados.

Em síntese, embora exista previsão legal para a tributação monofásica dos combustíveis e para a incidência do IBS, da CBS e do IS, não há normativo operacional vigente que defina como destacar, validar ou implementar esses tributos nos documentos fiscais eletrônicos. Tais definições encontram-se expressamente postergadas para regulamentação futura, com efeitos práticos apenas a partir de 2027, conforme previsto na Lei Complementar nº 214/2025 e Nota Técnica nº 2025.002, versão 1.34.



Chamado/Ticket:

PSCONSEG-19562



Fonte:

LEI COMPLEMENTAR Nº 214, DE 16 DE JANEIRO DE 2025

Nota Técnica 2025.002-RTC - Versão 1.34

Fonte:Informe o módulo.