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Questão: | Como deve ser o cálculo do POEB Trimestral e Anual? Como deve ser o destaque do imposto isento no Documento Fiscal? Quais registros devem ser gerados no EFD Contribuições? |
Resposta: | As instituições de Ensino Superior que aderem ao Programa Universidade para Todos (Prouni), durante o período de vigência do termo de adesão, possuem isenção nos seguintes tributos: I - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins); De acordo com a Instrução Normativa n°1394/2013, a isenção será calculada na proporção da ocupação efetiva das bolsas devidas, e no cálculo da proporção da ocupação efetiva, serão consideradas as bolsas integrais, parciais de 50% (cinquenta por cento) ou parciais de 25% (vinte e cinco por cento) do Prouni, excluídas as bolsas da própria instituição, referentes aos cursos de graduação ou sequenciais de formação específica, no período de apuração dos tributos. Em relação ao cálculo da Proporção da Ocupação Efetiva das Bolsas (POEB) , a Instrução Normativa prevê o seguinte em seu art° 3, § 2º : § 2º A proporção da ocupação efetiva de que trata o caput deverá ser calculada a partir da relação entre o valor total, expresso em real, das bolsas efetivamente preenchidas e o valor total, expresso em real, das bolsas devidas, de acordo com o seguinte procedimento:I - valor total das bolsas integrais ou parciais preenchidas - apura-se o somatório dos valores, expressos em reais, das bolsas integrais, parciais de 50% (cinquenta por cento) ou parciais de 25% (vinte e cinco por cento) no âmbito do Prouni, excluídas as bolsas da própria instituição, observados os descontos concedidos, cujos estudantes bolsistas encontram-se regularmente matriculados nos cursos de graduação ou sequenciais de formação específica no período de apuração dos tributos;II - valor total das bolsas integrais ou parciais devidas - apura-se o somatório dos valores, expressos em reais, da totalidade de bolsas de estudo integrais, parciais de 50% (cinquenta por cento) ou parciais de 25% (vinte e cinco por cento) devidas no âmbito do Prouni com base no disposto nos arts. 1º a 7º da Lei nº 11.096, de 2005, para estudantes de cursos de graduação e sequenciais de formação específica, excluídas as bolsas da própria instituição, observados os descontos concedidos;III - Proporção de Ocupação Efetiva de Bolsas (POEB) - calcula-se conforme a seguinte fórmula: A Instrução Normativa também prevê que a POEB deverá ser calculada nos seguintes períodos: I - em março, com base nos dados do 1º (primeiro) semestre do ano-calendário; e Em se tratando do cálculo anual, a POEB deverá ser calculada da seguinte forma: O estoque de bolsas relativas a anos anteriores será considerado no cálculo da proporção de ocupação efetiva. Portanto, concluímos que o cálculo da POEB é realizado por semestre, ou seja, intervalo de seis meses, sendo que para o cálculo anual é necessário a soma do valor dos dois períodos, e o resultado ser dividido por dois para chegar no valor correto anual. Na emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e), deve ser utilizado o código CST 07 (Operação Isenta da Contribuição) para PIS/PASEP e COFINS para a parcela isenta pelo Programa Universidade para Todos (Prouni), as parcelas normais no qual não possuem isenção, devem ser escrituradas normalmente utilizando-se de alíquota básica para tributação do PIS/COFINS com código CST 01 (Operação Tributável com Alíquota Básica). Já para o preenchimento da EFD Contribuições, as receitas isentas de PIS/PASEP e COFINS referente ao Programa Universidade para Todos (Prouni) devem ser informadas nos registro A100 e A170. No preenchimento do registro A170, nos campos 09 e 13 deverá ser utilizado o código CST 07 para PIS/PASEP e COFINS com a natureza da receita sob código 902 conforme tabela 4.3.14 - Tabela Operações com Isenção da Contribuição Social (CST 07). Importante salientar que as mantenedoras das Universidades podem aderir ao programa Universidade para Todos, através de termo de adesão, o que significa dizer que as isenções previstas na Instrução Normativa 1394/2013, são direcionadas as universidades, cuja mantenedora tenha assinado ao termo, configurando para a TOTVS um regime especial. Nos casos de Regime Especial, Convenções Coletivas, Acordos Sindicais, normas municipais em municípios com menos de 500 mil habitantes, processos judiciais, liminar, mandado de segurança e tudo aquilo que direcionado apenas a uma empresa ou segmento, a Totvs, conforme estabelecido em seu contrato padrão (ano 2019 - cláusula 17.3), não possui obrigatoriedade de implementar em suas linhas de produto padrão. Caberá ao responsável da área de Desenvolvimento do segmento, avaliar a pertinência da solicitação, considerando os objetivos do módulo, interesse comercial e inserção no mercado e acordos contratuais. Para mais informações, sugerimos a leitura da Orientação Contrato Padrão TOTVS - Exceções - Atendimento no Produto Padrão. |
Chamado/Ticket: | PSCONSEG-8431843, PSCONSEG-10806; PSCONSEG-11018 |
Fonte: | INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1394/2013 Contrato Padrão TOTVS - Exceções - Atendimento no Produto Padrão https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2005/lei/l11096.htm |