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Questão: | Em se tratando de venda interestadual de SP para PR, destinada à consumidor final contribuinte do ICMS, com finalidade de uso e consumo, na qual o recolhimento do imposto é de responsabilidade do destinatário e há redução de base de cálculo do ICMS na origem, como deve ser feito o cálculo relativo ao DIFAL? |
Resposta: | Por definição, o diferencial de alíquotas (DIFAL) é a parcela resultante da diferença entre a alíquota interna do ICMS da mercadoria no Estado de destino e a alíquota interestadual aplicável no Estado de origem da operação. O recolhimento do DIFAL tem por objetivo o equacionamento de preços praticados entre os estados, visando corrigir as distorções geradas nos preços de venda oriundas da aplicação das alíquotas definidas por cada uma das entidades federativas. Exemplo: Contribuinte do estado X, precisa realizar uma compra e em sua listagem de fornecedores há uma indústria também domiciliada do estado X e uma indústria domiciliada em outro estado. Ambas, possuem o mesmo preço de venda sem o ICMS. No entanto, como a alíquota interestadual é inferior que a alíquota interna, o preço de venda da indústria domiciliada fora do estado X é inferior, o que pode levar, a depender de outros fatores como o valor do frete, por exemplo, o contribuinte a optar pela compra fora do estado X. Nesse sentido, o DIFAL tem por finalidade equalizar a carga tributária incidente na operação de origem e destino, de maneira que o imposto incidente na operação interestadual corresponda ao imposto devido na operação interna. De acordo com o Regulamento do ICMS, em seu artigo 8º, § 12º, o cálculo do DIFAL deve ser realizado da seguinte forma: Embora, seja disposto o procedimento a ser realizado, o RICMS/PR não é claro quanto à utilização de benefícios fiscais, como isenção ou redução na base de cálculo , para fins do cálculo do diferencial de alíquotas. No entanto, cabe observar que é permitido ao estado de origem a concessão do benefício de redução da BC, porém, tendo em vista que a redução se dá apenas no estado de origem e levando em consideração a finalidade do DIFAL, é de entendimento que o cálculo do diferencial de alíquotas, deve ser feito subtraindo do valor do ICMS que seria devido em operação interna, o valor efetivamente pago na origem de forma que o somatório entre o valor pago na origem e o valor recolhido pelo DIFAL totalize o valor do imposto que seria pago, caso a aquisição tivesse sido realizada internamente. Assim, o cálculo ficaria da seguinte forma: Valor da mercadoria = R$ 69,00 Inciso II = 67,51/0,805 (100-19,5) = 83,86 Inciso III = 83,86 * 19,5% = 16,35 Inciso IV = 16,35 – 1,49 = 14,86 (valor do ICMS que seria pago, caso a operação fosse interna menos o ICMS já pago na origem) Valor do DIFAL = R$ 14,86 (valor do DIFAL que se somado ao recolhido na origem totaliza o ICMS que seria devido ao estado do Paraná caso a operação fosse interna) concedidas pelo estado de origem. Cabe observar que em se tratando de benefícios fiscais oriundos de operações interestaduais, tais como, a redução da base de cálculo deve obrigatoriamente haver um acordo entre os estados de origem e destino, por meio normativo, (Protocolo, Acordo, Convênio, etc) no qual ambas as unidades federadas concordem com as condições para a fruição de tais benefícios. São nesses normativos que, via de regra, são elencadas as condições para concessão dos benefícios, assim como, a metodologia e detalhamento dos cálculos nas operações interestaduais. Dessa forma, para análise do cenário exposto, se faz necessária a apresentação do normativo no qual está prevista tanto a concessão da redução da base de cálculo, quanto as regras que devem ser observadas e a sistemática a ser seguida para cálculo do diferencial de alíquotas devido na operação. |
| PSCONSEG-14859 | |
Solução de Consulta da SEFAZ/PR n° 28/2016 Solução de Consulta da SEFAZ/PR n° 143/2016, |