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EFD REINF - R-2055

Questão:

Contribuinte do segmento de exportação de café, tem a obrigatoriedade de enviar o Evento da EFD Reinf - (R-2055 Aquisição de Produtor Rural), nas operações de aquisição de produtor rural com escrituração das notas fiscais com cálculo do SENAR, o mesmo solicita que para enviar as informações do SENAR, apurado mensalmente no Evento R-2055, deve ser considerado a data de pagamento ao fornecedor e não a tratativa aplicada atualmente por data de escrituração das notas fiscais. 

Contribuinte tem como base a  Solução de Consulta n° 6 - SRRF07ID1sit de 22/01/2013.

Devemos considerar a data de pagamento ao Fornecedor como conceito para o envio do evento R-2055 na EFD REINF ?

Contribuinte sendo uma Pessoa física informa que precisa transmitir o evento R-2055, o mesmo informa que faz a intermediação da operação e inclui documentos de entrada de produtores rurais que também são pessoas físicas. Gostaríamos de um entendimento a respeito desta operação. Quais tags devem ser preenchidas no R-2055 para o envio destes dados? A pessoa física que irá transmitir o evento, obrigatoriamente precisa possuir um CAEPF para enviar nas tags tpInscAdq e nrInscAdq?

Devemos enviar o evento R-2055 considerando a data de emissão ou a data de transação/escrituração das notas fiscais?



Resposta:

O primeiro ponto é o conceito sobre o Evento R-2055 - Aquisição de Produtor Rural que tem como objetivo entregar todas as informações relativas a aquisição de produção rural. 

Responsáveis - A empresa adquirente, consumidora, consignatária ou cooperativa quando adquirirem produtos rurais de pessoa física ou segurado especial, independente de a operação ter sido realizada diretamente com o produtor ou com o intermediário pessoa física, mesmo que a produção rural seja isenta. Pessoa física na qualidade de intermediário que adquire produção de produtor rural pessoa física ou de segurado especial para venda a consumidor final pessoa física ou segurado especial, mesmo que a operação seja isenta. 

Teremos também as entidades inscritas no Programa de Aquisição de Alimentos (PAA) quando efetuar a compra de produtos rurais no âmbito do PAA, de produtor rural ou PF ou PJ, mesmo que a produção rural seja isenta e a Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB) quando adquirir produtos do produtor rural PF ou PJ destinados ao PAA, ainda que a produção rural seja isenta. 

Período de Envio: O evento deve ser enviado até o dia 15 do mês com os demais eventos ou antes do (R-2099

.

- Fechamento do Bloco 20),  o que ocorrer primeiro. 

Aquisição de produção rural: Toda aquisição de produção rural, realizada por qualquer dos responsáveis deve ser informada, independentemente de haver a retenção de contribuição previdenciária, por exemplo, o produtor rural que é optante pela contribuição pela folha de pagamento. O adquirente deve declarar o regime de tributação sobre a folha de pagamento. 

Caso o produtor rural seja optante pela tributação sobre a folha de pagamento – deve preencher o campo “{indOpcCP} com o valor “S”

Obrigatoriedade da informação, independentemente da retenção de contribuição previdenciária.


Atenção - Após um resumo sobre a introdução

referente 

referente ao (Evento R-2055 - Aquisição de Produtor Rural)

, orientamos que nos

, nos termos do Manual de Orientação, temos como entendimento que o envio do Evento R-2055 deve ser gerado quando ocorrer aquisição de produção rural de origem animal ou seja no momento da emissão do documento fiscal deste material recebido pelo adquirente e sua devida escrituração.

 5.1. O adquirente da produção encaminhará um evento para cada estabelecimento e cada produtor rural, em um determinado período de apuração (mês). Assim, um evento pode conter as informações de diversas aquisições ocorridas num mesmo período de apuração, de um mesmo produtor rural, com seus valores apurados e somados.


Quanto aos casos de aquisição de produtor rural com a escrituração fiscal das notas fiscais com cálculo do SENAR -  o evento deverá ser informado, na dação em pagamento, na permuta, no ressarcimento, na indenização ou na compensação feita com produtos rurais pelo produtor rural com adquirente, consignatário, cooperativa ou consumidor.


Quando houver qualquer crédito ou pagamento efetuado pela cooperativa aos cooperados, representando complementação de preço do produto rural, incluindo-se, dentre outros, as sobras, os retornos, as bonificações e os incentivos próprios ou governamentais.

Para informações sobre retificação, acesse nossa FAQ: EFD-Reinf - Evento 2055 - tag RetifS1250

Consulta realizada na IOB, aguardando retorno.

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Art. 106.  A comprovação do exercício de atividade rural será feita, complementarmente à autodeclaração de que trata o § 2º e ao cadastro de que trata o § 1º, ambos do art. 38-B desta Lei, por meio de, entre outros:   (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

O fato gerador das contribuições dar-se-á na data de emissão da respectiva nota fiscal e não sobre o pagamento ou transação da operação, seja na comercialização ou na aquisição da produção rural. Desta forma, para a geração do evento R-2055, devemos considerar a DATA da EMISSÃO do documento fiscal. 


  • Contribuinte sendo uma Pessoa física informa que precisa transmitir o evento R-2055, o mesmo informa que faz a intermediação da operação e inclui documentos de entrada de produtores rurais que também são pessoas físicas.  Gostaríamos de um entendimento a respeito desta operação. Quais tags devem ser preenchidas no R-2055 para o envio destes dados? A pessoa física que irá transmitir o evento, obrigatoriamente precisa possuir um CAEPF para enviar nas tags tpInscAdq e nrInscAdq?


Nos casos de contribuinte sendo Pessoa Física e que realiza a intermediação da operação, deve realizar a transmissão do evento R-2055 conforme regras apresentadas no manual da Reinf. A identificação do adquirente de produto rural, sendo este pessoa física, deve ser realizada exclusivamente pelo CAEPF. 


  • Manual de Orientação do Desenvolvedor - Leiaute da Mensagem de Entrada

A chamada desta consulta exigirá o certificado digital e-CNPJ do contribuinte ou o e-CPF de seu representante legal ou procurador. Os parâmetros abaixo deverão ser informados:

tpInscAdq Obrigatório Tipo de inscrição do estabelecimento adquirente da produção. Deve ser igual a “1” (CNPJ) ou "3" (CAEPF).

nrInscAdq Obrigatório Número de Inscrição do Estabelecimento adquirente da produção (14 posições completado com zeros à esquerda).


4. Regra do estabelecimento adquirente - CNPJ e CAEPF:


4.1. A identificação do adquirente de produto rural ocorre nos campos “{tpInscAdq} – tipo de inscrição do estabelecimento adquirente da produção” e “{nrInscAdq} – número de inscrição do estabelecimento adquirente da produção”, e pode ser informada com um CNPJ ou CAEPF.

4.2. Se o adquirente for pessoa física, a identificação do seu estabelecimento deve ser realizada exclusivamente pelo CAEPF. Assim, mesmo que possua CNPJ, o estabelecimento adquirente da pessoa física será sempre identificado, neste evento, por meio do seu CAEPF

  • Declarantes do R-2055:_ Poderá ser pessoa física (com CAEPF) ou pessoa jurídica, que adquiram mercadorias de produtores rurais pessoa física ou segurado especial, ou pessoa jurídica se a compra for do PAA (Programa de Aquisição de alimentos).
  • Produtor rural CPF e CNPJ:_ Se o produtor rural tiver CNPJ mas se tratar de um produtor pessoa física, o R-2055 será declarado pelo seu CPF, mesmo que possua CNPJ, pois, o produtor rural será identificado pelo seu CPF para fins previdenciários.



Chamado/Ticket:

PSCONSEG-4111, PSCONSEG-4623



Fonte:

Orientações Consultoria de Segmentos -7747231- Valor limite para Recolhimento da GPS de Comercialização da Produção Rural

VI – notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7o do art. 30 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor;             (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

§ 7o  A empresa ou cooperativa adquirente, consumidora ou consignatária da produção fica obrigada a fornecer ao segurado especial cópia do documento fiscal de entrada da mercadoria, para fins de comprovação da operação e da respectiva contribuição previdenciária.                  (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

Chamado/Ticket:

Fonte:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213cons.htm

Perguntas e Respostas - EFD-Reinf

Nota Técnica 01/2021 – Ajustes nos leiautes versão 1.5.1

Manual de Orientação ao Desenvolvedor da EFD-Reinf – Versão 1.5.01

Manual de orientação do usuário EFD Reinf - Versão - 1.5.1.1

LCDPR - Livro Caixa Digital do Produtor Rural - Valores Retidos | Descontos Condicionais/ Abatimentos

LEI Nº 8.212, DE 24 DE JULHO DE 1991 - Dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui Plano de Custeio, e dá outras providências.

Institucional | Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA) (cnabrasil.org.br)