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Na folha de adiantamento, a remuneração disponível para determinar o limite de desconto, será o valor do crédito do adiantamento deduzindo o IRRF e aplicando-se o percentual de 35%: Apuração da remuneração disponível:
Como o valor da provisão da parcela do crédito consignado (R$ 320,00) é inferior ao limite máximo permitido para desconto (R$ 700,70), entendemos que é possível a provisão integral da parcela. Situação das rubricas no fechamento da folha de pagamento ANTES do lançamento do desconto da parcela do consignado:
Apuração da remuneração disponível:
Valor da prestação do consignado: R$ 800.00 Permitido desconto total? SIM Situação FINAL das rubricas no fechamento da folha de pagamento:
Diante do exposto, considerando que o fato gerador do IRRF ocorre na data do pagamento (regime de caixa) e não na competência da folha, concluímos que o imposto retido no adiantamento deve ser considerado apenas para a base de cálculo do próprio adiantamento, não compondo novamente a base da folha de pagamento. No caso prático apresentado, observa-se que tanto no adiantamento quanto na folha de pagamento a parcela consignada respeita o limite legal de 35% da remuneração disponível, razão pela qual é permitido o desconto integral da prestação de R$ 800,00. 3.5 Retenção do empréstimo no PLRA Participação nos Lucros ou Resultados (PLR) possui natureza jurídica distinta do salário. De acordo com a Lei nº 10.101/2000, a PLR é uma verba de caráter indenizatório, ou seja, não integra a remuneração do trabalhador para fins de encargos trabalhistas, previdenciários ou fiscais. Assim, a PLR não compõe a base de cálculo para descontos de consignados ou outras deduções vinculadas ao salário. A Lei nº 10.820/2003, que regulamenta os descontos de empréstimos consignados, permite que esses descontos incidam somente sobre a remuneração habitual do trabalhador, como salário base, horas extras, comissões, entre outros. Como a PLR não integra a remuneração habitual, ela não pode ser considerada base para os descontos de consignados, conforme a legislação vigente. Além disso, o princípio da proteção do salário reforça que a finalidade da PLR é incentivar a produtividade e distribuir resultados para os empregados, e não servir para o pagamento de dívidas bancárias. Alterações pela Medida Provisória nº 435/2025 A MP nº 435/2025, que alterou aspectos importantes da legislação do crédito consignado, ampliou as modalidades de consignado e permitiu a contratação de empréstimos diretamente por meio de plataformas digitais. Embora tenha modificado a forma de concessão e o controle do crédito consignado, a MP não altera a base de cálculo sobre a qual esses descontos podem ser aplicados. O limite de descontos continua sendo a remuneração líquida habitual do trabalhador, e não inclui a PLR ou qualquer outra verba eventual. Portanto, mesmo com as alterações trazidas pela MP 435/2025, o entendimento dessa Consultoria é que a PLR permanece fora da base de cálculo dos descontos de consignado, e a empresa deve garantir que nenhum valor referente a esta verba seja utilizado para quitação de dívidas consignadas. 3.6 Retenção do empréstimo na RescisãoNo momento da rescisão do contrato de trabalho, caso o empregado tenha um empréstimo consignado em vigor — incluindo a modalidade “Crédito do Trabalhador”, instituída pela Medida Provisória nº 435/2025 — é responsabilidade do empregador verificar a existência de um arquivo eletrônico disponível no portal Emprega Brasil contendo o valor da parcela consignada a ser descontada do trabalhador e efetuar o desconto correspondente. Caso exista esse arquivo, o empregador deverá realizar o desconto diretamente das verbas rescisórias, respeitando o limite legal de 35% da remuneração disponível, conforme disposto na Lei nº 10.820/2003, no artigo 30 da Portaria MTE nº 435/2025 e no Art. 2º-A da Lei n°15.179/2025, que prevê a obrigatoriedade dos empregadores de efetuar todos os procedimentos necessários à operacionalização dos descontos das prestações contratadas em operações de crédito, inclusive nas verbas rescisórias.
Dessa forma, entendemos que, caso o valor da parcela conste no arquivo, o desconto deve ser efetuado, evitando a incidência de multa sobre o empregador.”
O desconto da parcela do empréstimo consignado deve ser escriturado no eSocial por meio do evento de desligamento, e o valor correspondente deve ser recolhido por meio da guia gerada no FGTS Digital ou da Guia DAE, conforme o perfil do empregador e a natureza da rescisão contratual. A remuneração disponível, para fins de cálculo da margem consignável, refere-se à soma das verbas com incidência de contribuição previdenciária (INSS), ou seja, somente valores de natureza remuneratória — que são sujeitos ao desconto do INSS — podem ser utilizados para calcular o limite de 35% para o desconto da parcela consignada. As verbas que entram no cálculo da margem consignável na rescisão incluem:
Essas verbas devem ser somadas para calcular a remuneração líquida disponível para o desconto, respeitando o limite de 35% estipulado por lei. Além disso, o empregador deve assegurar que, ao realizar o desconto, todas as informações relacionadas ao empréstimo consignado e aos valores descontados sejam corretamente repassadas à instituição financeira responsável. A comunicação desses valores também deve ser feita por meio da Guia FGTS Digital, e deve ser informada no eSocial. Embora o cenário onde o empregador, irá a "complementar" o pagamento da rescisão dentro do mês, embora não seja previsto em legislação ou no Manual de Operação do crédito do Trabalhador, é do nosso entendimento que, é necessário observar as datas dessas complementações, com o objetivo de se manter o pagamento em uma única guia do FGTS Digital, dessa forma consolidando o valor total da parcela ou parcial conforme limite de 35% em uma única competência. (Recomendamos a leitura do item 3.1.1 Papel do Empregador na Operacionalização do Crédito do Trabalhador - Cronograma de Entrega Recorrente, nesse documento), Em outros exemplos no Manual onde há, mais de um desconto na mesma competência, ele faz a seguinte orientação:
Dessa forma, desde que o empregador garante que os valores descontados em dias diferentes dentro da mesma competência, sejam totalizados na guia do FGTS DIGITAL da competência, é possível realizar o pagamento, para períodos superiores, é do nosso entendimento que o empregado siga as orientações sobre A legislação vigente não autoriza a amortização antecipada do saldo devedor do contrato nem o desconto de múltiplas parcelas futuras em uma única folha de pagamento. Portanto, o empregador não pode realizar retenções adicionais relativas a competências futuras do empréstimo consignado, ainda que as parcelas estejam previstas no contrato firmado com a instituição financeira. Concluído o desconto permitido na rescisão, nenhum outro procedimento adicional deve ser adotado pelo empregador. A gestão do saldo remanescente do contrato e a continuidade da obrigação de pagamento são de responsabilidade exclusiva da instituição financeira e do trabalhador. Quando aplicável, conforme as regras do Programa Crédito do Trabalhador, as parcelas futuras do contrato poderão ser redirecionadas para outro vínculo empregatício ativo do empregado ou para novo vínculo que venha a ser formalizado pelo trabalhador. O trabalhador poderá autorizar a utilização de garantias adicionais, como parte do saldo de FGTS ou da multa rescisória para abater a dívida. A forma e o valor de utilização dessas garantias devem ser acordados prévia e formalmente no contrato de empréstimo com a instituição financeira. Caso o saldo devedor não seja totalmente quitado com as verbas rescisórias e as garantias do FGTS, a dívida passa a ser de responsabilidade exclusiva do trabalhador com a instituição financeira. Nesse caso, é possível renegociar o débito diretamente entre as partes, com a possibilidade de migração do saldo devedor para um novo vínculo de emprego, desde que o trabalhador consiga uma nova contratação e o novo empregador receberá via Emprega Brasil as informações para a o desconto em folha. 3.6.1 Retenção do empréstimo na Rescisão com provisão no AdiantamentoCaso, no momento do cálculo da rescisão, o saldo líquido das verbas rescisórias não seja suficiente para cobrir integralmente os descontos do adiantamento salarial e do empréstimo consignado, a empresa deverá respeitar o limite legal de 35% de consignação. O valor que ultrapassar esse limite não poderá ser retido pela empresa, devendo ser cobrado diretamente pela instituição financeira junto ao trabalhador, conforme contrato. A provisão efetuada no adiantamento não tem efeito de dedução tributária ou trabalhista além do limite legal e, portanto, não pode gerar desconto superior ao permitido. Recomenda-se comunicar formalmente o trabalhador sobre o saldo remanescente do empréstimo e a obrigação de quitar diretamente com o banco. Recibo de adiantamento – julho/2025 – pagamento em 18/07/2025:
Rescisão por Justa Causa no dia 26/07/2025.
Apuração da remuneração disponível:
Valor da prestação do consignado: R$ 194,45 Permitido desconto total? Não Situação FINAL das rubricas no fechamento da rescisão:
Em caso de rescisão contratual com margem consignável insuficiente, mesmo havendo provisão parcial do valor do empréstimo consignado no adiantamento salarial, não é permitido realizar desconto de empréstimo consignado na rescisão que ultrapasse o limite legal. Assim, o valor provisoriamente retido no adiantamento deverá ser devolvido para compor a base de cálculo da remuneração disponível. Eventual saldo remanescente da parcela do empréstimo deverá ser cobrado diretamente pela instituição financeira. Vale ressaltar que cabe o empregador informar ao empregado essa impossibilidade de desconto. 3.7 Trabalhador com Férias Gozadas no MêsConforme Manual de Orientações do Programa do Crédito do Trabalhador: Exemplo:
Nesse caso, a orientação é realizar uma provisão (desconto) no adiantamento de férias que o trabalhador irá receber, podendo ser na mesma proporção dos dias gozados no mês. Neste exemplo, o trabalhador irá gozar 18 dias de férias no mês (de 01/06/2025 até 18/06/2025). A empresa também fez uma provisão de 60% do valor do empréstimo consignado no recibo do adiantamento de férias. Recibo do adiantamento de FÉRIAS:
Situação das rubricas no fechamento da folha de pagamento ANTES do lançamento do desconto da parcela do consignado:
Observe: Apuração da remuneração disponível: Vencimentos: R$ 4.200,00 Valor da prestação do consignado: R$ 700,00 (já pagou R$ 420,00, faltam R$ 280,00) Permitido desconto total? SIM Situação FINAL das rubricas no fechamento da folha de pagamento:
A empresa deve realizar o desconto TOTAL do empréstimo consignado na folha do trabalhador daquele mês. Caso a empresa não tivesse realizado a provisão no recibo de adiantamento de férias, não teria saldo financeiro suficiente para o desconto, porém teria que assim mesmo lançar o desconto integral e recolher na guia do FGTS, gerando uma insuficiência de saldo na folha para eventual desconto futuro do empregado. Isso porque a rubrica de desconto do adiantamento de férias não é integrante do cálculo da remuneração disponível para cálculo do limite de 35% a ser descontado por parcela. Atenção: se a empresa optar por lançar duas rubricas de desconto do consignado no mês, como no exemplo acima, precisa informar os mesmos dados do número do contrato e da instituição financeira nas duas verbas, para que o totalizador do FGTS (S-5003) some os dois valores e gere apenas um lançamento no FGTS Digital. 3.7.1 Desconto do Crédito do Trabalhador sem provisão nas férias.Quando o empregado entra em férias, é prática descontar a parcela do empréstimo consignado diretamente no recibo de férias, por meio de provisão. No entanto, caso essa provisão não tenha sido feita, o desconto deve obrigatoriamente ocorrer na folha mensal, em conformidade com a legislação vigente. A base de cálculo da margem consignável deve considerar todas as verbas salariais recebidas no mês, incluindo:
Dessa base, devem ser deduzidos todos os descontos obrigatórios (INSS, IRRF, pensões alimentícias), e o percentual de 35% deve ser aplicado sobre o valor líquido disponível. Importante destacar que o fato de não ter sido feita a provisão no recibo de férias não exclui o valor das férias da base de cálculo. O valor pago a título de férias faz parte da remuneração disponível do mês e deve ser considerado para apuração do limite consignável. Caso a soma dos valores a descontar ultrapasse o limite de 35% da margem consignável, o valor faltante deverá ser negociado diretamente entre o empregado e a instituição financeira, cabendo ao empregador apenas aplicar os descontos dentro do limite legal permitido em folha de pagamento. 3.7.2 O valor do abono pecuniário deve compor a remuneração disponível para desconto do crédito do trabalhador?O abono pecuniário corresponde à conversão de 1/3 do período de férias em dinheiro, a pedido do empregado, conforme previsto no artigo 143 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Assim, quando o trabalhador tem direito a 30 dias de férias, pode optar por “vender” 10 dias ao empregador e usufruir apenas 20 dias de descanso. O valor pago por esses 10 dias é o abono pecuniário, que possui natureza indenizatória e não salarial. Por esse motivo, ele não integra o salário, não sofre desconto de INSS e não compõe a base de cálculo da contribuição previdenciária. Além disso, conforme o Manual do Crédito Consignado do Trabalhador, no quadro exemplificativo de rubricas que não devem ser consideradas para o cálculo da remuneração disponível, consta expressamente que o item “Férias – Abono Pecuniário” não deve ser incluído na base de cálculo da remuneração disponível. Dessa forma, o abono pecuniário não integra a remuneração disponível nem deve ser considerado para fins de cálculo da margem consignável utilizada no desconto ou provisão do crédito do trabalhador, sob pena de descumprimento das normas vigentes e comprometimento da proteção legal do salário. Observação: somente será considerado na remuneração disponível o valor de abono ou gratificação de férias quando ultrapassar o equivalente a 20 dias. 3.7.3 Provisão do Crédito do Trabalhador nas Férias quando tem abono pecuniárioDurante o período de férias, o empregado continua com o vínculo ativo com o empregador, portanto, não há suspensão contratual, apenas um afastamento remunerado. Sendo assim, o valor pago a título de férias compõe a remuneração disponível do trabalhador para fins de provisão e desconto do crédito consignado, exceto o abono pecuniário, quando houver. A regulamentação da margem consignável é prevista na Lei nº 10.820/2003, e a apuração da remuneração disponível deve considerar os valores fixos habituais e eventuais recebidos pelo trabalhador, desde que integrem a remuneração mensal líquida. Assim, durante as férias:
Conforme estabelece o art. 30 da Portaria MTE nº 435/2025, os valores pagos de forma antecipada, a título de férias ou salário, não devem ser deduzidos da remuneração disponível no momento do fechamento da folha, para fins de cálculo da margem consignável de 35%, já que tais valores não sofrem incidência de contribuição previdenciária. O abono pecuniário (venda de 1/3 das férias), previsto no art. 143 da CLT, não integra o salário de contribuição nem a remuneração habitual e, por isso, não deve ser incluído na provisão da margem consignável. Conforme estabelece o Manual de Orientação do Crédito do Trabalhador, nas situações em que o empregado usufrui férias por parte do mês, é recomendável que a empresa realize, no momento do adiantamento de férias, a provisão proporcional do valor da parcela do empréstimo consignado. Essa prática evita que, no fechamento da folha, o trabalhador não tenha remuneração líquida suficiente para suportar o desconto integral da parcela, especialmente considerando que alguns valores pagos antecipadamente (como férias e 1/3 constitucional) já foram repassados ao empregado. Exemplo: Trabalhador com período de 20 dias de férias, acrescido de 10 dias de abono pecuniário, e com parcela de consignado prevista para a competência correspondente ao início do gozo das férias, no valor de R$ 520,00. R$ 520,00 ÷ 30 dias x 20 dias = R$ 346,67 Exemplo:
Nesse caso, a orientação é realizar uma provisão (desconto) no adiantamento de férias que o trabalhador irá receber, podendo ser na mesma proporção dos dias gozados no mês. Neste exemplo, o trabalhador irá gozar 20 dias de férias no mês (de 01/06/2025 até 20/06/2025) e convertera 10 dias em abono pecuniário. A empresa também fez uma provisão de 60% do valor do empréstimo consignado no recibo do adiantamento de férias. Recibo do adiantamento de FÉRIAS:
3.8 Provisão de valores superiores ao valor da parcelaEm conformidade com o artigo 30 da Portaria MTE nº 435/2025, é essencial que os empregadores compreendam o impacto dos adiantamentos salariais ou de férias sobre o cálculo da margem consignável do Crédito do Trabalhador. Essa norma estabelece que os valores pagos antecipadamente a título de remuneração, como adiantamentos salariais ou antecipação de férias — não reduzem a base de cálculo utilizada para apurar o limite máximo permitido de desconto do empréstimo consignado, que normalmente é de até 35% da remuneração disponível. Em outras palavras, mesmo realizando pagamentos parciais ao longo do mês, a empresa deve organizar-se para garantir saldo suficiente na folha de pagamento final para que o desconto da parcela do consignado seja realizado conforme previsto. Para evitar riscos de falta de saldo no fechamento da folha, recomenda-se que a empresa adote uma reserva operacional, ou seja, provisione, dentro do cálculo da folha, o valor estimado da parcela do consignado em todos os pagamentos realizados dentro do mês. Essa prática vale tanto para o adiantamento salarial, antecipação de férias, folhas complementares ou qualquer outra forma de pagamento que reduza o valor líquido disponível antes do fechamento da folha principal. Essa reserva não caracteriza desconto antecipado nem retenção irregular. Na prática, é um bloqueio técnico controlado pelo sistema de folha de pagamento, que ajusta o valor líquido de cada pagamento parcial para que, no cálculo final, o saldo necessário ao desconto do consignado esteja garantido, conforme a legislação. É importante lembrar que o valor exato da parcela do empréstimo consignado costuma ser disponibilizado no Portal Emprega Brasil entre os dias 21 e 25 de cada mês. Caso o pagamento parcial aconteça antes desse período, o empregador pode usar como referência o valor da última parcela consignada da competência anterior, apenas como estimativa, e ajustar o valor final na folha de fechamento, garantindo que o desconto seja realizado corretamente. Essa prática de reservar o valor estimado nos diferentes pagamentos dentro do mês está em total conformidade com a legislação trabalhista, já que não representa desconto indevido, mas sim uma forma de assegurar que o empregador cumpra integralmente sua obrigação de repasse à instituição financeira, sem expor a empresa a riscos de não cumprimento contratual ou questionamentos administrativos. Além disso, demonstra boa gestão de risco trabalhista e financeiro, alinhada às diretrizes do Programa Crédito do Trabalhador, instituído pela Medida Provisória nº 1.292/2025 e regulamentado pela Portaria MTE nº 435/2025. Vale destacar que não há amparo legal para reter valores superiores ao estritamente necessário para o desconto do consignado. Reservar ou bloquear quantia além do valor real devido pode reduzir indevidamente o salário líquido do trabalhador, o que infringe o artigo 462 da CLT, que proíbe descontos sem previsão legal ou autorização expressa do empregado. Tal prática pode gerar questionamentos trabalhistas e desvirtuar a finalidade do desconto consignado, que deve ocorrer dentro dos limites legais, de forma exata e vinculada ao valor efetivamente devido.
Por isso, recomenda-se que o empregador, ao antecipar parcelas da remuneração, faça a reserva apenas do valor estimado da parcela consignada, com base no valor real divulgado pelo Portal Emprega Brasil, ou, na falta dele, no valor da última competência, com o ajuste final sempre realizado na folha de pagamento de fechamento. 4. Desconto de Empréstimo quando há afastamento acima de 15 diasCom a publicação da Portaria MTP nº 435/2025, o Ministério do Trabalho e Previdência reforçou que o desconto será pela remuneração disponível, por sua vez, é o valor da remuneração do trabalhador obtido após a dedução de descontos obrigatórios (como INSS e IRRF) e de demais descontos com incidência de contribuição previdenciária, bem como descontos compulsórios (como pensão alimentícia). Deverá ser calculado mensalmente pelas empresas. Sobre esse valor é aplicado o percentual de 35%, que define o limite mensal que pode ser comprometido com parcelas de empréstimos consignados. De acordo com o artigo 30 da Portaria MTE nº 435/2025:
Quando o afastamento é de até 15 dias, o pagamento permanece sob responsabilidade da empresa, nos termos do art. 60, § 3º da Lei nº 8.213/91. Nesse período, o valor pago substitui integralmente o salário normal, mantendo, portanto, sua natureza salarial, ainda que o empregado esteja afastado. Assim, o entendimento desta consultoria é de que, mesmo quando o afastamento ultrapassa os 15 dias iniciais e é convertido em auxílio-doença, sem incidência de INSS, conforme o Parecer SEI nº 16120/ME, os valores pagos pela empresa referentes aos primeiros 15 dias integram normalmente a base de cálculo da margem consignável. 5. Em caso de múltiplos empréstimos ativos e margem consignável limitada, qual critério deve ser seguido para definir a ordem dos descontos?A Lei nº 10.820/2003, alterada pela Lei nº 15.179/2025, disciplina a concessão de crédito consignado ao trabalhador celetista, incluindo a autorização para desconto direto em folha, os limites percentuais da margem consignável e a possibilidade de utilização do FGTS como garantia. De acordo com o texto legal, os descontos referentes a empréstimos consignados não podem ultrapassar 35% da remuneração mensal disponível do trabalhador, sendo esse o limite legal máximo da margem consignável. Contudo, Contudo, a legislação não especifica expressamente como deve ser feita a ordenação dos descontos em casos de múltiplos contratos ativos e insuficiência de margem consignável. Essa lacuna normativa exige que o empregador adote um critério objetivo, isonômico e auditável, que assegure segurança jurídica, evite questionamentos e preserve os direitos dos envolvidos.. Nesse sentido, entendemos que a adoção da ordem cronológica de contratação dos empréstimos como critério de desconto encontra respaldo nos seguintes fundamentos:
Além disso, caso existam contratos de empréstimo consignado cujas parcelas não possam ser descontadas em razão do atingimento do limite de 35% da remuneração, o empregador deve obrigatoriamente informar o trabalhador sobre a impossibilidade de desconto. Cabe então ao empregado procurar a instituição financeira responsável para regularizar a parcela inadimplida, por meio de pagamento direto ou negociação alternativa. Tal medida reforça a transparência do processo, assegura o cumprimento dos limites legais e evita que o colaborador seja surpreendido por cobranças indevidas, além de proteger a empresa contra eventual responsabilização solidária. 6. Alteração do Valor de Desconto de ConsignadoConsignado é um tipo de empréstimo no qual as parcelas são descontadas diretamente na folha de pagamento do trabalhador, antes mesmo do recebimento do salário. Com a nova modalidade de Crédito do Trabalhador, não será mais obrigatório o convênio entre a empresa e a instituição financeira para a concessão de empréstimos consignados. Passa a ser obrigação da empresa acessar o Portal Emprega Brasil entre os dias 21 e 25 de cada mês para realizar o download dos arquivos referentes aos descontos consignados. Esses arquivos são liberados mensalmente e contêm o valor atualizado da parcela que deve ser descontado do empregado. Essa é uma mudança significativa em relação ao modelo anterior, no qual era disponibilizado o valor total do empréstimo e o plano fixo de parcelas. No novo formato, os valores das parcelas podem variar mensalmente, o que torna obrigatória a consulta mensal pela empresa para garantir o desconto correto em folha de pagamento. Desta forma Dessa forma, a empresa não é responsável por controlar ou gerenciar o valor total do empréstimo, cabendo a ela apenas a gestão dos descontos informados no arquivo disponibilizado pela Dataprev. O desconto deve sempre respeitar o teto máximo permitido, conforme previsto na legislação e nesta orientação. 7. Transferência entre empresasConforme estabelece o tópico 5.4 do Manual do Crédito do Trabalhador, nos casos de transferência de empregados entre empresas de um mesmo grupo econômico ou em situações de sucessão empresarial, existem regras específicas relacionadas à escrituração e ao desconto das parcelas do empréstimo consignado. O tópico esclarece que, para fins de tratamento dentro da Plataforma Crédito do Trabalhador, a transferência é considerada como um novo vínculo, porque as informações do consignado precisam ser associadas ao novo CNPJ da empresa que passa a ser responsável pelo desconto. Por essa razão, o manual informa que o processo é formalizado como se houvesse uma nova admissão, ainda que o contrato de trabalho seja continuado para fins trabalhistas e previdenciários. É importante destacar que essa interpretação decorre das regras operacionais do próprio Programa Crédito do Trabalhador, e não de uma obrigação do eSocial. Em complemento, o item 2.11 do Manual de Orientação do eSocial esclarece que a criação de nova matrícula somente é obrigatória quando o empregado retorna a um declarante onde a matrícula anterior já foi utilizada. Em outras transferências, a matrícula pode ou não ser reaproveitada, conforme disponibilidade. No contexto do consignado, o manual é claro ao determinar que a empresa que recebe o trabalhador só deve realizar o desconto após as informações do empréstimo estarem atualizadas no Portal Emprega Brasil, devidamente vinculadas ao novo CNPJ e ao novo vínculo do empregado. Essa regra foi criada para garantir segurança jurídica durante a transição e evitar inconsistências ou descontos indevidos. Diante desse cenário, torna-se fundamental que a empresa acesse mensalmente a Plataforma Crédito do Trabalhador para verificar o arquivo atualizado disponibilizado pela Dataprev. Essa rotina é essencial porque o empregado pode realizar renegociações, abatimentos, liquidações antecipadas ou ajustes contratuais diretamente com a instituição financeira, e tais alterações somente produzem efeitos para o empregador após constarem no arquivo oficial disponibilizado na plataforma. O valor da parcela do consignado não é definido pela empresa, sendo calculado e fornecido pela Dataprev com base nos dados enviados pela instituição financeira. À empresa cabe exclusivamente descontar o valor informado no arquivo e realizar o devido repasse por meio do FGTS Digital após escriturado no eSocial, sem qualquer intervenção ou gestão prévia de valores futuros. Além disso, integra a responsabilidade do empregador verificar mensalmente se o trabalhador possui margem consignável suficiente, assegurando que o desconto não ultrapasse o limite legal de 35% da remuneração disponível. Caso o empregado não possua saldo consignável suficiente no mês, o empregador deve seguir as regras do Programa Crédito do Trabalhador para registrar a impossibilidade de desconto, sem assumir responsabilidade por parcelas futuras ou por ajustes contratuais entre o empregado e a instituição financeira. Assim, reforça-se que a empresa não gere valores, não calcula parcelas e não avalia contratos; ela apenas cumpre o procedimento operacional:
Portanto, reforça-se que a empresa não tem a obrigação, nem deve assumir a responsabilidade, de controlar valores futuros do empréstimo consignado, devendo agir apenas mediante os dados liberados a cada mês, garantindo conformidade e integridade no processo de consignação. 8. ConclusãoO Crédito do Trabalhador, regulado pela Medida Provisória nº 435/2025, oferece aos empregados uma modalidade de crédito consignado com características próprias, sendo passível de descontos diretamente na folha de pagamento, inclusive em caso de rescisão contratual. Para garantir a conformidade com a legislação vigente, é fundamental que o empregador esteja atento ao processo de rescisão e realize os devidos descontos das verbas rescisórias, respeitando o limite de 35% da remuneração disponível, conforme determinado pela Lei nº 10.820/2003 e pela Portaria MTE nº 435/2025.
9. Informações Complementares10. Referênciashttps://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/assuntos/credito-do-trabalhador https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/l10.820.htm https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/medida-provisoria-n-1.292-de-12-de-marco-de-2025-617330901 https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/assuntos/credito-do-trabalhador/perguntas-frequentes https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2025/lei/l15179.htm 11. Histórico de alterações
Situação das rubricas no fechamento da folha de pagamento ANTES do lançamento do desconto da parcela do consignado: Rubrica | Natureza da Rubrica | Valor | Impacto na Remuneração disponível | Remuneração mensal (12 dias) | 1000 | 1.400,00 | S | Férias gozadas no mês (18 dias) | 1016 | 2.100,00 | S | 1/3 de férias gozadas no mês | 1017 | 700,00 | S | Desconto INSS do trabalhador - FÉRIAS | 9201 | - 229,41 | S | Desconto empréstimo consignado - FÉRIAS | 9253 | - 420,00 | N | Plano de saúde – coparticipação | 9219 | - 300,00 | N | Desconto de adiantamento de férias | 9200 | - 2.150,59 | N | Desconto INSS do trabalhador | 9201 | - 168,17 | S |
Observe: Apuração da remuneração disponível: Vencimentos: R$ 4.200,00 Valor da prestação do consignado: R$ 700,00 (já pagou R$ 420,00, faltam R$ 280,00) Permitido desconto total? SIM Situação FINAL das rubricas no fechamento da folha de pagamento: Rubrica | Valor | Remuneração mensal (12 dias) | R$ 1.400,00 | Férias gozadas no mês (18 dias) | R$ 2.100,00 | 1/3 de férias gozadas no mês | R$ 700,00 | Total de vencimentos | R$ 4.200,00 | Desconto de adiantamento de férias | R$ - 2.150,59 | Desconto INSS do trabalhador | R$ - 168,17 | Desconto INSS do trabalhador - FÉRIAS | R$ – 229,41 | Plano de saúde – coparticipação | R$ - 300,00 | Desconto empréstimo consignado - Férias | R$ - 420,00 | Desconto empréstimo consignado | R$ - 280,00 | Total de descontos | R$ -3.548,17 | Valor Líquido do Trabalhador | 651,83 | A empresa deve realizar o desconto TOTAL do empréstimo consignado na folha do trabalhador daquele mês. Caso a empresa não tivesse realizado a provisão no recibo de adiantamento de férias, não teria saldo financeiro suficiente para o desconto, porém teria que assim mesmo lançar o desconto integral e recolher na guia do FGTS, gerando uma insuficiência de saldo na folha para eventual desconto futuro do empregado. Isso porque a rubrica de desconto do adiantamento de férias não é integrante do cálculo da remuneração disponível para cálculo do limite de 35% a ser descontado por parcela. Atenção: se a empresa optar por lançar duas rubricas de desconto do consignado no mês, como no exemplo acima, precisa informar os mesmos dados do número do contrato e da instituição financeira nas duas verbas, para que o totalizador do FGTS (S-5003) some os dois valores e gere apenas um lançamento no FGTS Digital. 3.8 Provisão para realização de mais de um pagamento dentro do mesmo mês.Em razão do disposto no artigo 30 da Portaria MTE nº 435/2025, é fundamental que os empregadores compreendam o impacto dos adiantamentos de férias ou de salário sobre o cálculo da margem consignável do Crédito do Trabalhador. De acordo com essa norma, os valores pagos antecipadamente a título de remuneração — como adiantamentos salariais ou antecipação de férias , não reduzem a base de cálculo utilizada para apurar o percentual máximo permitido de desconto do empréstimo consignado, que normalmente é de até 35% da remuneração disponível. Isso significa que, mesmo realizando pagamentos parciais durante o mês, o empregador permanece obrigado a descontar e repassar integralmente a parcela do empréstimo consignado, desde que respeitado o limite legal, ainda que o saldo líquido na folha de fechamento seja insuficiente para cobrir esse valor. Para evitar a insuficiência de saldo, é recomendável que a empresa adote uma estratégia de reserva operacional, que consiste em provisionar, dentro do próprio cálculo da folha, o valor estimado da parcela do consignado em todos os pagamentos que forem realizados dentro do mesmo mês. Isso se aplica tanto para o tradicional adiantamento salarial, quanto para antecipação de férias, folhas complementares, ou qualquer outro pagamento que reduza o saldo disponível do trabalhador antes do fechamento da folha principal. Essa reserva não se confunde com uma retenção antecipada ou desconto irregular. Na prática, funciona como um bloqueio técnico que o sistema de folha faz no momento de calcular o líquido de cada pagamento parcial. O trabalhador recebe apenas o valor que não comprometa a base necessária para que, na folha final, o desconto da parcela do consignado seja efetivado integralmente, conforme determina a legislação. Assim, evitando não ter o valor suficiente para o repasse. Outro ponto importante é que o valor exato da parcela do empréstimo consignado costuma ser disponibilizado no Portal Emprega Brasil somente entre os dias 21 e 25 de cada mês. Quando o pagamento parcial ocorre antes dessa data, o empregador pode, a título de provisão preventiva, usar como referência o valor da última parcela consignada registrada na folha do mês anterior. Essa estimativa garante uma reserva mínima para que o valor final não seja esquecido. No entanto, é indispensável que, no fechamento da folha, a consulta do valor atualizado seja feita obrigatoriamente, para confirmar o desconto correto, evitando diferenças. Essa prática de realizar a provisão nos diferentes pagamentos ao longo do mês é perfeitamente compatível com a legislação trabalhista, já que não se trata de retenção indevida de verbas salariais, mas sim de uma forma de garantir que o empregador cumpra sua obrigação de repasse ao banco sem gerar passivo financeiro ou responsabilidade solidária. Além disso, demonstra boa gestão de risco trabalhista e financeiro, alinhada às exigências do Programa Crédito do Trabalhador previsto na Medida Provisória nº 1.292/2025 é Portaria MTE n° 435/2025. 4. ConclusãoO Crédito do Trabalhador, regulado pela Medida Provisória nº 435/2025, oferece aos empregados uma modalidade de crédito consignado com características próprias, sendo passível de descontos diretamente na folha de pagamento, inclusive em caso de rescisão contratual. Para garantir a conformidade com a legislação vigente, é fundamental que o empregador esteja atento ao processo de rescisão e realize os devidos descontos das verbas rescisórias, respeitando o limite de 35% da remuneração disponível, conforme determinado pela Lei nº 10.820/2003 e pela Portaria MTE nº 435/2025.
5. Informações Complementares6. Referênciashttps://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/assuntos/credito-do-trabalhador https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/l10.820.htm https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/medida-provisoria-n-1.292-de-12-de-marco-de-2025-617330901 7. Histórico de alterações
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