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| Informações |
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- Sobre a tributação sobre lucros e dividendos, para valores que excederem R$ 50 mil por beneficiário/fornecedor, a aplicação dessa atualização não é necessária;
- Como até então não havia tributação sobre essa operação, não havia necessidade de vincular ao título a pagar de Lucros/Dividendos uma natureza financeira com cálculo de IR (campo E2_NATUREZ). Portanto, a partir da vigência dessa lei (01/01/2026), isso será necessário, com a particularidade de que, caso o fornecedor do título seja do tipo “pessoa física”, a tabela progressiva não deve ser considerada e sim os 10% de alíquota. Para que isso seja aplicado no sistema, deve ser realizada a configuração do campo ED_JURCAP = Sim, ou seja, o mesmo tratamento que já é realizado para pagamentos de juros sobre capital próprio para pessoa física.
- Para mais informações: Cálculo de IRRF para fornecedor pessoa física s/ tabela progressiva (ED_JURCAP)
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04. DEMAIS INFORMAÇÕES
1) A implementação do cálculo via Configurador de Tributos (FISA170) não está contemplada nessa solução, estando prevista para fevereiro/2026, quando será disponibilizada através do pacote acumulado de atualizações do Backoffice.
2) Essa solução não contempla cenários onde a origem do título a pagar é o Documento de Entrada (MATA103), pois essa solução é especifica para títulos avulsos (sem vinculo com a nota fiscal). e o tributo configurado com fato gerador competência
05. ASSUNTOS RELACIONADOS
https://www.totvs.com/blog/fiscal-clientes/nova-lei-do-irpf-reducao-para-baixa-renda-e-tributacao-minima-para-altas-rendas/
Lei 15.270/2025 - Reforma do Imposto de Renda 2026
Não se aplica Cálculo de IRRF para fornecedor pessoa física s/ tabela progressiva (ED_JURCAP)