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Sobre os questionamento expostos, entendemos que deve ser incluso na base de cálculo do  PIS/COFINS o valor das variações monetária e juros que venham integrar os valores efetivamente recebidos pela venda dos imóveis, baseado no amparo legal da IN SRFB Nº 247/2002, art. 16, inciso II:

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Estes juros sobre financiamento é parte integrante da receita financeira da comercialização devendo ser lançado no registro Registro F200

 

Em relação a juros decorrentes a parcela recebida em atraso a recomendação é lançar no registro F500, com a escolha do CST onde não incide a tributação para o PIS/COFINS, conforme  tabela CST campo 03 (CST_PIS) e campo 08 (CST_COFINS).

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