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Questão:

A dúvida reportada é sobre a composição dos valores da base de cálculo da EFD-Contribuições para os registros imobiliários "F200 - Operações da Atividade Imobiliária", se devem ser compostos com o valor integral na parcela ou sem considerar os valores (Juros, Multas, Variações Monetária).

 

Resposta:

Esclarecemos, que o registro F200 da EFD contribuições será gerado somente para as empresas que possuem natureza econômica na ATIVIDADE IMOBILIÁRIA.

Do Manual: "Registro F200: Este registro deve ser preenchido apenas pela pessoa jurídica que auferiu receita da atividade imobiliária, decorrente da aquisição de imóvel para venda, promoção de empreendimento de desmembramento ou loteamento de terrenos,incorporação imobiliária ou construção de prédio destinado à venda".

Sobre os questionamento expostos, entendemos que deve ser incluso na base de cálculo do  PIS/COFINS o valor das variações monetária e juros que venham integrar os valores efetivamente recebidos pela venda dos imóveis, baseado no amparo legal da IN SRFB Nº 247/2002, art. 16, inciso II:

 

[...]

Art. 16. Na hipótese de atividades imobiliárias relativas a loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados à venda, bem como a venda de imóveis construídos ou adquiridos para revenda, a receita bruta corresponde ao valor efetivamente recebido pela venda de unidades imobiliárias, de acordo com o regime de reconhecimento de receitas previsto, para o caso, pela legislação do Imposto de Renda.

Parágrafo único. O disposto neste artigo:

I – aplica-se aos fatos geradores ocorridos a partir de 4 de dezembro de 2001; e

II – alcança também o valor dos juros e das variações monetárias, em função da taxa de câmbio ou de índice ou coeficiente aplicáveis por disposição legal ou contratual, que venham a integrar os valores efetivamente recebidos pela venda de unidades imobiliárias.

[...]

Fonte: SRFB <http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/ins/2002/in2472002.htm>

 

A SRFB também vem manisfestado-se através de soluções de consultas respondidas a contribuintes na inclusão das demais receitas como segue em tela:

 

MINISTÉRIO DA FAZENDA 

SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 4 de 16 de Janeiro de 2012

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

 

EMENTA: ATIVIDADE IMOBILIÁRIA. RECEITA FINANCEIRA. Integram a base de cálculo da contribuição para o PIS e Cofins as receitas financeiras e o valor dos juros e das variações monetárias, em função da taxa de câmbio ou de índice ou coeficiente aplicáveis por disposição legal ou contratual, que venham a integrar os valores efetivamente recebidos pela venda de unidades imobiliárias.

 

Fonte SRFB: <http://decisoes.fazenda.gov.br/netacgi/nph-brs?s10=&s9=NAO+DRJ/$.SIGL.&n=-DTPE&d=DECW&p=1&u=/netahtml/decisoes/decw/pesquisaSOL.htm&r=4&f=G&l=20&s1=&s6=&s3=&s4=&s5=receitas+financeiras&s8=&s7=>

 

Existem algumas contestações feitas por advogados, que é o caso da Monteiro e Monteiro Advogados Associados,  vem contestar as Receitas Financeiras "juros e as atualizações monetárias, descontos concedidos" auferidos pelo contribuinte e consequentemente onerando a base de cálculo a maior para recolhimento de COFINS/PIS. Na apresentação do parecer entendemos que a decisão proferida é destinada a um grupo de  associados do SINDUSCON/BA, e permitiu a compensação em Sentença favorável no TRF 1º, decisão esta que transitou em julgado em 10/09/2007, e resultou que todo o seu crédito passado (desde de fevereiro de 2009 ano que entrou em vigência a Lei nº 9.718/98), pago a maior, seja feito o levantamento para fins de crédito do período de fevereiro 1999 ate a data do parecer 2008.

 

No entanto a Receita Federal mais uma vez vem se posicionar contra ao entendimento através da solução de consulta nº 100/2010, onde reafirma que a receita financeira seja oriunda da atividade empresarial  e pertencente ao objeto social da empresa, devem compor a base de cálculo da COFINS/PIS.

 

MINISTÉRIO DA FAZENDA 

SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 100 de 30 de Setembro de 2010

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

 

EMENTA: BASE DE CÁLCULO. RECEITAS FINANCEIRAS. A partir de 28 de maio de 2009, com a revogação do § 1º do art. 3º da Lei nº 9.718, de 1998, o faturamento, para fins de determinação da base de cálculo da Cofins apurada sob o regime cumulativo, passou a ser considerado como a soma das receitas oriundas das atividades empresariais, ou seja, como o conjunto das receitas decorrentes da execução dos objetivos sociais da pessoa jurídica. As receitas financeiras, portanto, desde que não incluídas no objeto social da pessoa jurídica, não devem fazer parte da base de cálculo dessa contribuição.

 

Fonte SRFB <http://decisoes.fazenda.gov.br/netacgi/nph-brs?s10=&s9=NAO+DRJ/$.SIGL.&n=-DTPE&d=DECW&p=2&u=/netahtml/decisoes/decw/pesquisaSOL.htm&r=30&f=G&l=20&s1=&s6=&s3=&s4=&s5=receitas+financeiras&s8=&s7=>

 

Como podemos notar existem várias decisões jurídicas a vários contribuinte com fatores contestáveis a Lei, como outra matéria encaminhada por outro escritório de advocacia Azevedo Sette no link: [http://lexuniversal.com/pt/news/13831], porém de modo geral a Receita Federal vem se posicionando contraria.

 

Ressalvamos que a partir de 1º.01.2006, a receita financeira decorrente da comercialização de imóveis, apurada por meio de índices ou coeficientes previstos em contrato, passa a integrar a receita bruta e também deve ser informada no registro F200, como receita bruta da atividade imobiliária.

 

Neste caso enquadra-se o valor dos juros e das variações monetárias, em função da taxa de câmbio ou de índice ou coeficiente aplicáveis por disposição legal ou contratual. 

 

Por outro lado, em se tratando de "demais receitas" auferidas em decorrência de juros de mora pelo atraso ou multa moratória pelo atraso no pagamento das parcelas, não se enquadram no conceito de receita da atividade imobiliária e tais receitas, no regime cumulativo, ficam sem incidência das contribuições para o PIS/PASEP e COFINS e serão informadas no Registro F500, em se tratando de opção pelo regime de caixa.

 

Exemplificando:

FINANCIAMENTO COM A UNIDADE IMOBILIÁRIA:

É a pessoa jurídica que explore atividades imobiliárias relativas a loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados à venda, bem como a venda de imóveis construídos ou adquiridos para revenda

 

Valor do Imóvel a vista: R$ 100.000,00

Valor dos juros sobre o financiamento: 50.000,00

Total da Receita pela Unidade Imobiliária: R$ 150.000,00

 

Estes juros sobre financiamento é parte integrante da receita financeira da comercialização devendo ser lançado no Registro F200

 

Em relação a juros decorrentes a parcela recebida em atraso a recomendação é lançar no registro F500, com a escolha do CST onde não incide a tributação para o PIS/COFINS, conforme  tabela CST campo 03 (CST_PIS) e campo 08 (CST_COFINS).

 

Desta forma, entendemos que deverá compor a base de cálculo do COFINS e PIS as demais receitas nas atividades da área imobiliária (construção cívil)  que forem tributadas pelo lucro real, segundo os critérios definidos pela legislação imposto de renda, ou seja, quando do efetivo recebimento, se houverem parcelas ou prestação a receber após o ano-calendário da venda, ou pelo regime de competência, no caso de haver venda a prazo cujo pagamento total for previsto para próprio ano-calendário da venda devendo alcançará também o valor dos juros e das variações monetárias, em função de índice ou coeficientes aplicáveis por disposição legal ou contratual, que venha a integrar os valores efetivamente recebidos pela venda de unidades imobiliárias.

 

Caso o cliente, mesmo após esta exposição, tenha um entendimento diferente, sugerimos que ele efetue uma consulta formal na Receita Federal ou que nos envie Resposta à Consulta, ainda que seja de outra pessoa jurídica, que esclareça o entendimento do fisco sobre o assunto.

 

Fundamentação: IN SRF nº 247/2002, e Guia Prático EFD Contribuições v.1.18

 

Chamado: TRYFHN; TTRDWN