Histórico da Página
Conceitos:
PD = Probabilidade de Descumprimento (Probability Default).
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Perda Incorrida - Perda por Atraso (somente para operações classificadas como ativo problemático)
Modelo Simplificado
- 1º O nível de provisão das operações de que trata o caput deve corresponder ao valor resultante da aplicação dos percentuais definidos no Anexo I, observados os períodos de atraso e as carteiras definidas por esta Resolução, sobre o valor contábil bruto do ativo.
- 2º Para fins do disposto nesta Resolução, considera-se:
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III - a parcela da perda esperada apurada pela instituição de acordo com o disposto na Resolução CMN nº 4.966, de 2021, e na Resolução BCB nº 219, de 2022, que exceder o somatório dos níveis de provisão de que tratam os incisos I e II.
Modelo Completo
Estágios
Art. 37. As instituições mencionadas no art. 1º devem alocar os instrumentos financeiros nos seguintes estágios:
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- 1º Para as garantias financeiras prestadas, a alocação de que trata o caput deve considerar a probabilidade de desembolsos futuros pela instituição no caso de a contraparte garantida não honrar a obrigação de acordo com as disposições contratuais vigentes.
- 2º O instrumento financeiro alocado no terceiro estágio no reconhecimento inicial que, posteriormente, deixar de ser caracterizado como ativo com problema de recuperação de crédito, deve ser realocado para o primeiro estágio.
Cálculo das Provisões - Modelo Simplificado:
Perda Incorrida Associada ao Risco de Crédito
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Somente para operações classificadas como ATIVO PROBLEMÁTICOcom atraso superior a 90 dias, sendo Ativo Problemático ou não.
Provisão Adicional
1.Para operações que NÃO são Ativos Problemáticos:
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Pode ser um % por Cliente, por Operação, por Modalidade.
Não é obrigatória
Art. 79. As instituições mencionadas no inciso II do caput do art. 1º devem registrar de forma segregada:
I - a provisão para perda incorrida apurada conforme os arts. 76 e 77;
II - a provisão adicional para perda esperada de que trata o art. 78, no caso de instituições que adotem a metodologia simplificada de apuração da provisão para perdas esperadas associadas ao risco de crédito; e
III - a parcela da perda esperada apurada pela instituição de acordo com o disposto na Resolução CMN nº 4.966, de 2021, e no Capítulo III do Título II desta Resolução que exceder o somatório dos níveis de provisão de que tratam os incisos I e II.
Dúvidas (FAQ)
Arrasto - Será na origem. O Rating não fará mais arrastoArrasto?
Ativo Problemático e Estágio vão vir da origem.
Perda Esperada já deve ser informada .Pensar em solução para Arrasto da PIOR Carteira (configuração) e Pior % dentro da carteira (configuração)na operação ou no recálculo ou via comandadas.
Parágrafo único. Para fins da avaliação da perda esperada associada ao risco de crédito e da apuração da provisão para perdas esperadas associadas ao risco de crédito de que trata o Capítulo III deste Título, a definição de contraparte prevista no inciso V do caput inclui pessoas naturais e jurídicas que compartilhem o risco de crédito perante a instituição, inclusive por meio de relação de controle, conforme definido na regulamentação contábil específica.
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