Conceitos:
PD = Probabilidade de Descumprimento (Probability Default).
LGD = Quantia estimada que a instituição perde no evento de descumprimento (Loss Given Default).
EAD = Exposição financeira no momento do Descumprimento (Exposure At Default).
ECL (Perda Esperada) = PD x LGD x EAD.
Perda Incorrida - Perda por Atraso (somente para operações classificadas como ativo problemático)
Modelo Simplificado
- 1º O nível de provisão das operações de que trata o caput deve corresponder ao valor resultante da aplicação dos percentuais definidos no Anexo I, observados os períodos de atraso e as carteiras definidas por esta Resolução, sobre o valor contábil bruto do ativo.
- 2º Para fins do disposto nesta Resolução, considera-se:
I - inadimplido o ativo com atraso superior a noventa dias em relação ao pagamento do principal ou de encargos; e
II - perda incorrida um componente da perda esperada.
- 1º A provisão adicional de que trata o caput deve corresponder ao valor resultante:
I - da aplicação dos percentuais definidos no Anexo II, observados os períodos de atraso e as carteiras definidas por esta Resolução, sobre o valor contábil bruto das operações não caracterizadas como ativo com problemas de recuperação de crédito;
II - da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor contábil bruto das operações caracterizadas como ativo com problemas de recuperação de crédito, não inadimplidas:
- a) Carteira C1: 10,0% (dez por cento);
- b) Carteira C2: 33,4% (trinta e três inteiros e quatro décimos por cento);
- c) Carteira C3: 48,7% (quarenta e oito inteiros e sete décimos por cento);
- d) Carteira C4: 39,5% (trinta e nove inteiros e cinco décimos por cento); e
- e) Carteira C5: 53,4% (cinquenta e três inteiros e quatro décimos por cento); e
III - da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor contábil bruto das operações inadimplidas:
- a) Carteira C1: 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento);
- b) Carteira C2: 3,4% (três inteiros e quatro décimos por cento);
- c) Carteira C3: 3,7% (três inteiros e sete décimos por cento);
- d) Carteira C4: 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento); e
- e) Carteira C5: 3,4% (três inteiros e quatro décimos por cento).
Art. 14. As instituições mencionadas no art. 1º devem registrar de forma segregada:
I - a provisão para perda incorrida apurada conforme os arts. 11 e 12;
II - a provisão adicional para perda esperada de que trata o art. 13, no caso de instituições que adotem a metodologia simplificada de apuração da provisão para perdas esperadas associadas ao risco de crédito; e
III - a parcela da perda esperada apurada pela instituição de acordo com o disposto na Resolução CMN nº 4.966, de 2021, e na Resolução BCB nº 219, de 2022, que exceder o somatório dos níveis de provisão de que tratam os incisos I e II.
Modelo Completo
Estágios
Art. 37. As instituições mencionadas no art. 1º devem alocar os instrumentos financeiros nos seguintes estágios:
I - no primeiro estágio:
- a) os instrumentos financeiros que, no reconhecimento inicial, não sejam caracterizados como ativo financeiro com problema de recuperação de crédito; e
- b) os instrumentos financeiros cujo risco de crédito não tenha aumentado significativamente após o reconhecimento inicial;
II - no segundo estágio:
- a) os instrumentos financeiros cujo risco de crédito tenha aumentado significativamente em relação ao apurado na alocação original no primeiro estágio; e
- b) os instrumentos financeiros que deixarem de ser caracterizados como ativo com problema de recuperação de crédito; e
III - no terceiro estágio, os instrumentos financeiros com problema de recuperação de crédito.
- 1º Para as garantias financeiras prestadas, a alocação de que trata o caput deve considerar a probabilidade de desembolsos futuros pela instituição no caso de a contraparte garantida não honrar a obrigação de acordo com as disposições contratuais vigentes.
- 2º O instrumento financeiro alocado no terceiro estágio no reconhecimento inicial que, posteriormente, deixar de ser caracterizado como ativo com problema de recuperação de crédito, deve ser realocado para o primeiro estágio.
Cálculo das Provisões - Modelo Simplificado:
Perda Incorrida Associada ao Risco de Crédito
De acordo com os percentuais definidos no anexo I da Resolução BCB nº 352, Art. 76º:
Para operações com atraso superior a 90 dias deve ser calculado os meses de atraso entre a data de competência e da data de vencimento da prestação mais antiga em atraso.
Ao após de determinação de numero de meses de atraso em conjunto a carteira da operação, aplica-se o percentual do anexo I sobre o saldo devedor.
Somente para operações classificadas com atraso superior a 90 dias, sendo Ativo Problemático ou não.
Provisão Adicional
1.Para operações que NÃO são Ativos Problemáticos:
De acordo com os percentuais definidos no anexo II da Resolução BCB nº 352, Art. 78º, § 1º, inciso I:
2.Para Ativos Problemáticos:
2.1.Operações não inadimplidas:
- a) Carteira C1: 10,0% (dez por cento);
- b) Carteira C2: 33,4% (trinta e três inteiros e quatro décimos por cento);
- c) Carteira C3: 48,7% (quarenta e oito inteiros e sete décimos por cento);
- d) Carteira C4: 39,5% (trinta e nove inteiros e cinco décimos por cento); e
- e) Carteira C5: 53,4% (cinquenta e três inteiros e quatro décimos por cento); e
2.2.Operações inadimplidas:
- a) Carteira C1: 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento);
- b) Carteira C2: 3,4% (três inteiros e quatro décimos por cento);
- c) Carteira C3: 3,7% (três inteiros e sete décimos por cento);
- d) Carteira C4: 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento); e
- e) Carteira C5: 3,4% (três inteiros e quatro décimos por cento).
Perda Esperada
Cálculo subjetivo para perda Esperada conforme definição do cliente.
Pode ser um % por Cliente, por Operação, por Modalidade.
Não é obrigatória
Art. 79. As instituições mencionadas no inciso II do caput do art. 1º devem registrar de forma segregada:
I - a provisão para perda incorrida apurada conforme os arts. 76 e 77;
II - a provisão adicional para perda esperada de que trata o art. 78, no caso de instituições que adotem a metodologia simplificada de apuração da provisão para perdas esperadas associadas ao risco de crédito; e
III - a parcela da perda esperada apurada pela instituição de acordo com o disposto na Resolução CMN nº 4.966, de 2021, e no Capítulo III do Título II desta Resolução que exceder o somatório dos níveis de provisão de que tratam os incisos I e II.
Dúvidas (FAQ)
Arrasto - Será na origem. O Rating não fará mais arrasto
Ativo Problemático e Estágio vão vir da origem.
Perda Esperada já deve ser informada na operação ou no recálculo ou via comandadas.
Parágrafo único. Para fins da avaliação da perda esperada associada ao risco de crédito e da apuração da provisão para perdas esperadas associadas ao risco de crédito de que trata o Capítulo III deste Título, a definição de contraparte prevista no inciso V do caput inclui pessoas naturais e jurídicas que compartilhem o risco de crédito perante a instituição, inclusive por meio de relação de controle, conforme definido na regulamentação contábil específica.
Anexos/Tabelas:
Resolução BCB 352 - ANEXO I
Provisão para perdas incorridas aplicável aos ativos financeiros inadimplidos
Número de meses de atraso contados a partir do mês do inadimplemento | Carteira | ||||
C1 | C2 | C3 | C4 | C5 | |
Menor que um mês | 5,50% | 30,00% | 45,00% | 35,00% | 50,00% |
Igual ou maior que 1 e menor que 2 meses | 10,00% | 33,40% | 48,70% | 39,50% | 53,40% |
Igual ou maior que 2 e menor que 3 meses | 14,50% | 36,80% | 52,40% | 44,00% | 56,80% |
Igual ou maior que 3 e menor que 4 meses | 19,00% | 40,20% | 56,10% | 48,50% | 60,20% |
Igual ou maior que 4 e menor que 5 meses | 23,50% | 43,60% | 59,80% | 53,00% | 63,60% |
Igual ou maior que 5 e menor que 6 meses | 28,00% | 47,00% | 63,50% | 57,50% | 67,00% |
Igual ou maior que 6 e menor que 7 meses | 32,50% | 50,40% | 67,20% | 62,00% | 70,40% |
Igual ou maior que 7 e menor que 8 meses | 37,00% | 53,80% | 70,90% | 66,50% | 73,80% |
Igual ou maior que 8 e menor que 9 meses | 41,50% | 57,20% | 74,60% | 71,00% | 77,20% |
Igual ou maior que 9 e menor que 10 meses | 46,00% | 60,60% | 78,30% | 75,50% | 80,60% |
Igual ou maior que 10 e menor que 11 meses | 50,50% | 64,00% | 82,00% | 80,00% | 84,00% |
Igual ou maior que 11 e menor que 12 meses | 55,00% | 67,40% | 85,70% | 84,50% | 87,40% |
Igual ou maior que 12 e menor que 13 meses | 59,50% | 70,80% | 89,40% | 89,00% | 90,80% |
Igual ou maior que 13 e menor que 14 meses | 64,00% | 74,20% | 93,10% | 93,50% | 94,20% |
Igual ou maior que 14 e menor que 15 meses | 68,50% | 77,60% | 96,80% | 98,00% | 97,60% |
Igual ou maior que 15 e menor que 16 meses | 73,00% | 81,00% | 100,00% | 100,00% | 100,00% |
Igual ou maior que 16 e menor que 17 meses | 77,50% | 84,40% | 100,00% | 100,00% | 100,00% |
Igual ou maior que 17 e menor que 18 meses | 82,00% | 87,80% | 100,00% | 100,00% | 100,00% |
Igual ou maior que 18 e menor que 19 meses | 86,50% | 91,20% | 100,00% | 100,00% | 100,00% |
Igual ou maior que 19 e menor que 20 meses | 91,00% | 94,60% | 100,00% | 100,00% | 100,00% |
Igual ou maior que 20 e menor que 21 meses | 95,50% | 98,00% | 100,00% | 100,00% | 100,00% |
Igual ou maior que 21 meses | 100,00% | 100,00% | 100,00% | 100,00% | 100,00% |
Resolução BCB 352 - ANEXO II
Níveis de provisão adicional para perda esperada
Período de atraso | Carteira | ||||
C1 | C2 | C3 | C4 | C5 | |
De zero a 14 dias | 1,4% | 1,4% | 1,9% | 1,9% | 1,9% |
De 15 a 30 dias | 3,5% | 3,5% | 3,5% | 3,5% | 7,5% |
De 31 a 60 dias | 4,5% | 6% | 13% | 13% | 15% |
De 61 a 90 dias | 5% | 17% | 32% | 32% | 38% |