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DC-e

Questão:

Qual é a obrigatoriedade de emissão e os prazos para implementação da Quando a Declaração de Conteúdo Eletrônica (DC-e) passa a ser obrigatória no Estado de São Paulo, em quais situações deve ser emitida, quais são os prazos para sua implementação, qual é a sua natureza jurídica e operacional, quais são as formas disponíveis para emissão, inclusive por meio de aplicativo nacional disponibilizado pelo Fisco, e quais são os impactos práticos para remetentes, transportadores, marketplaces e sistemas de gestão, considerando que a Declaração de Conteúdo sempre foi exigida na ausência de documento fiscal e que a DC-e não se caracteriza como documento fiscal nem gera tributação?



Resposta:

No transporte de mercadorias cujo remetente seja pessoa física ou pessoa jurídica não contribuinte do ICMS, há dispensa da emissão de documento fiscal eletrônico (NF-e, NFC-e ou equivalente). Nessas hipóteses, a Declaração de Conteúdo sempre foi obrigatória para acobertar o transporte da mercadoria, contendo informações como remetente, destinatário, descrição dos itens, peso e valor.

A Declaração de Conteúdo Eletrônica (DC-e) representa exclusivamente a substituição do modelo manual em papel por um documento eletrônico nacional padronizado, não havendo criação de nova obrigação.

A DC-e foi instituída nacionalmente pelo Ajuste SINIEF nº 05/2021, com o objetivo de implantar um modelo nacional eletrônico para a declaração de conteúdo, substituindo o uso da declaração de conteúdo em papel. A iniciativa visa ampliar a rastreabilidade das operações, padronizar procedimentos e permitir o acompanhamento em tempo real pela administração tributáriaeletrônico pelas administrações tributárias.

No Estado de São Paulo, a regulamentação e internalização da DC-e , foi estabelecida internalizada por meio da Portaria SRE nº 28/2025, publicada em 30 de maio de 2025. A norma também trata da , que também disciplina a Declaração Auxiliar de Conteúdo Eletrônica (DACE). A , documento que deve acompanhar fisicamente a mercadoria durante o transporte.

Contudo, o cronograma operacional obrigatório foi definido no âmbito do projeto nacional da DC-e, por meio de Notas Técnicas publicadas no Portal DF-e, que estabeleceram a obrigatoriedade de emissão da DC-e passa a vigorar em 1º partir de outubro abril de 2025, sendo aplicável a pessoas físicas e jurídicas não contribuintes do ICMS, em situações nas quais o transporte de bens e mercadorias não exige documentação fiscal.2026, em substituição definitiva ao modelo em papel.

Ressalta-se Importante destacar que a DC-e não se trata de é uma exigência exclusiva do Estado de São Paulo. Trata, tratando-se de uma obrigatoriedade obrigação de caráter abrangência nacional, cabendo a cada unidade da Federação internalizar a regulamentação em seus respectivos regulamentos, federada apenas internalizar sua aplicação conforme previsto no referido Ajuste SINIEF  SINIEF nº 05/2021.

Pontos relevantes sobre a DC-e:

  • O uso da DC-e é facultativo até o início da obrigatoriedade;
  • O credenciamento será disciplinado por meio do Manual de Orientação

    Modelos de Emissão da DC-e

    (MODC), a ser publicado por Ato COTEPE/ICMS;

    A

    DC-e somente poderá acobertar o transporte após ser autorizada pela administração tributária;
  • A Declaração Auxiliar de Conteúdo Eletrônica (DACE) acompanhará fisicamente a mercadoria;
  • O uso da DC-e será considerado inidôneo em caso de dolo, fraude ou utilização em desacordo com a legislação;
  • Poderá ser utilizada para devoluções realizadas por consumidores finais não contribuintes do ICMS;
  • Após sua autorização, a DC-e não poderá ser alterada;
  • A emissão será vedada nos casos em que for identificado volume ou habitualidade de operações com intuito comercial, o que caracteriza fato gerador do ICMS.
  • legislação e a documentação técnica do projeto DC-e preveem múltiplas formas de emissão, sendo facultado ao usuário optar pela alternativa que melhor atenda à sua realidade operacional, desde que o documento seja previamente autorizado e acompanhe o transporte da mercadoria.

    Aplicativo nacional disponibilizado pelo Fisco

    Quanto à Quanto a emissão da DC-e, a Secretaria da Fazenda do Estado do Paraná tem trabalhado no desenvolvimento de disponibilizou um aplicativo online de âmbito nacional para a emissão da DC-e,   prevista para liberação até o final do mês de Julho/2025. Para utilizá-lo, será necessário que o remetente (pessoa física) possua voltado especialmente a pessoas físicas.

    Para utilização desse aplicativo:

    • o remetente deverá possuir cadastro no “Login Cidadão” da plataforma e-gov,

    feito via CPF. Nesse caso,
    • realizado com CPF;

    • a assinatura digital da DC-e e de seus eventos será realizada com o

    Certificado Digital
    • certificado digital do próprio Fisco, não sendo exigido certificado do usuário.

    Emissão por sistemas próprios (ERP)

    Para empresas com CNPJ, a emissão da DC-e poderá ocorrer diretamente por meio de seus próprios sistemas, integrados ao serviço de autorização da DC-e.

    Nessa modalidade, :

    • a assinatura digital será

    feita
    • realizada com o

    Certificado Digital
    • certificado digital do próprio emitente (CNPJ)

    . Não
    • ;

    • não há exigência inicial de credenciamento, desde que sejam

    seguidos
    • observados os padrões técnicos definidos no Manual de Orientação da DC-e (MODC).

    Os schemas de integração já foram publicados, possibilitando que empresas desenvolvedoras de software incorporem a DC-e em seus sistemas.

    Embora ainda não haja confirmação oficial quanto à possibilidade de empresas com CNPJ utilizarem o aplicativo online disponibilizado pelo Fisco do Paraná, esta Consultoria recomenda que, sempre que possível, a emissão da DC-e seja realizada por meio do ERP próprio da empresa, uma vez que essa modalidade permite modalidade que proporciona maior agilidade na autorização do documentooperacional, especialmente em razão do uso do certificado digital do próprio emitente. Inclusive, os esquemas (schemas) para integração já foram publicados, possibilitando que as empresas desenvolvedoras de software incorporem a DC-e em seus sistemas.

    Marketplace e Transportadoras

    Além das modalidades acima, a DC-e também poderá ser emitida por:

    • Marketplaces, em nome de seus usuários (CPF ou CNPJ não contribuinte);

    • Transportadoras, em nome de seus clientes não contribuintes,

    desde que haja integração sistêmica com o ambiente de autorização e utilização do respectivo certificado digital do emissor.

    Pontos relevantes da DC-e

    • A DC-e é obrigatória sempre que houver transporte de mercadoria sem documento fiscal;

    • A DC-e não é documento fiscal, não gera tributação, não formaliza fato gerador do ICMS, IBS, CBS entre outros tributos, e não gera direito a crédito tributário;

    • Possui natureza meramente declaratória, destinada exclusivamente ao controle do transporte de mercadorias;

    • A DC-e somente poderá acobertar o transporte após autorização pela administração tributária;

    • A DACE deverá acompanhar fisicamente a mercadoria;

    • Após autorizada, a DC-e não poderá ser alterada;

    • O uso da DC-e será considerado inidôneo nos casos de dolo, fraude ou utilização em desacordo com a legislação;

    • A emissão da DC-e é vedada quando caracterizada habitualidade ou intuito comercial, situação que configura fato gerador do ICMS;

    • O método de autorização da DC-e é síncrono.

    Ressaltamos que esta Consultoria Por fim, ressaltamos que a Consultoria de Segmentos tem como objetivo esclarecer dúvidas conceituais e pontuais sobre temas tributários, contábeis, previdenciários, trabalhistas e afins, dirigidas aos nossos correlatos, tanto para públicos internos (suporte e desenvolvimento) ou quanto para esclarecer esclarecimento de divergências de entendimento com clientes. No entanto, não

    Não compete à Consultoria definir implementações ou alterações nos sistemas das nas Linhas de Produto TOTVS, decisão que cabe à área de Desenvolvimentoàs áreas responsáveis pelo desenvolvimento, considerando os objetivos do de cada módulo, a estratégia comercial e os compromissos contratuais vigentes.

    Destaca-se, contudo, que, por se tratar de obrigação instituída nacionalmente pelo Ajuste SINIEF nº 05/2021, os sistemas de software devem avaliar a necessidade de atendimento à DC-e em seus produtos padrão, de forma a assegurar compliance legal, rastreabilidade operacional e aderência uniforme às disposições regulamentares em todo o território nacional.



    Chamado/Ticket:

    PSCONSEG-18094, PSCONSEG-20087 



    Fonte:

    Manual da Declaração de Conteúdo Eletrônica - Versão 1.00

    AJUSTE SINIEF 05/21

    PORTARIA SRE 28, DE 30 DE MAIO DE 2025