...
Questão: | A empresa disponibiliza mensalmente 4 (quatro) horas para que seus empregados realizem atividades de capacitação , sendo tais horas computadas dentro da durante a jornada regular de trabalho. Surgiu a dúvida quanto à possibilidade de cômputo:
|
Resposta: | Nos termos do art. 4º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, ressalvada disposição legal expressa em sentido contrário. A interpretação sistemática do referido dispositivo evidencia evidência que o conceito de tempo à disposição está diretamente relacionado vinculado à existência de subordinação jurídica e à limitação da liberdade do trabalhador quanto à gestão de do seu próprio tempo. AssimEm outras palavras, sempre que o empregado estiver impedido de se ausentar do local de trabalho ou obrigado a permanecer disponível para atendimento imediato a eventuais demandas patronais, restará configurado relevante indicativo da caracterização houver restrição à autonomia do empregado ou obrigação de permanência para atendimento de demandas patronais, estará presente indicativo de configuração de tempo à disposição, com os respectivos reflexos efeitos jurídicos. Por sua vez, o O § 2º do referido mesmo artigo estabelece hipóteses excepcionais, afastando a incidência do conceito o enquadramento como tempo à disposição quando o empregado, por iniciativa própriaescolha própria e sem qualquer exigência, determinação ou controle do empregador, permanecer nas dependências da empresa para a prática de exercer atividades de interesse exclusivamente particular ou para buscar proteção pessoal, desde que ausente qualquer exigência, determinação ou controle por parte do empregador. Nessas circunstâncias, inexiste o elemento da subordinação, não se configura tempo à disposição, por inexistir elemento de subordinação ou imposição patronalrazão pela qual o período não é computado como jornada de trabalho. Assim, sempre que a atividade decorrer de determinação empresarial ou se revelar necessária ao desempenho das atribuições do cargo, poderá ser caracterizada como tempo à disposição. O mesmo dispositivo exclui do referido conceito determinadas situações, desde que inexistente exigência ou imposição por parte do empregador. Nos termos do No que se refere à duração do trabalho, o art. 58 da CLT , a duração normal do trabalho não poderá exceder fixa o limite ordinário de 8 (oito) horas diárias, salvo disposição diversa expressamente prevista.Por sua vez, o previsão diversa em lei ou instrumento coletivo. O art. 59 da CLT estabelece , por sua vez, dispõe que a prorrogação da jornada somente poderá ocorrer mediante acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, limitada a duas horas diárias, sendo devido , nessa hipótese, adicional de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal, admitida a compensação nos termos da legislação vigente. Assim, eventual período reconhecido como tempo à disposição e prestado além da jornada contratual caracteriza, em regra, jornada extraordinária, com os correspondentes reflexos nas verbas trabalhistas. No que se refere à duração do trabalho, o art. 58 da CLT fixa o limite ordinário de 8 (oito) horas diárias, salvo ajuste diverso. Já o art. 59 dispõe que a prorrogação da jornada somente poderá ocorrer mediante acordo individual ou coletivo, sendo devido adicional mínimo de 50% sobre a hora normal, admitida compensação nos termos legais. Dessa forma, caso a capacitação realizada fora do expediente seja caracterizada Nesse contexto, caso as atividades de capacitação realizadas fora do expediente venham a ser caracterizadas como tempo à disposição do empregador, estará restará configurada jornada extraordinária, com repercussão nas verbas trabalhistas pertinentes, tais como DSRsobre descanso semanal remunerado (DSR), férias acrescidas de 1/3um terço constitucional, 13º salário e FGTS., FGTS e demais parcelas de natureza salarial. A definição acerca da natureza jurídica das horas de destinadas à capacitação dependerá, necessariamente, da análise concreta da atividade e do das circunstâncias fáticas, especialmente quanto ao grau de exigência do empregador. empresarial, à existência de controle ou fiscalização e à eventual vinculação da atividade à manutenção do emprego ou à progressão funcional. Em regra, não há impedimento legal para que a empresa mantenha estabeleça indicadores internos de desenvolvimento profissional, desde que observados os seguintes requisitos: . Todavia, para afastar o risco de reconhecimento como tempo à disposição, é imprescindível que a participação seja efetivamente voluntária, sem imposição direta ou indireta ;, inexistindo qualquer vinculação à avaliação de desempenho, promoção, progressão funcional ou manutenção do vínculo empregatício. Da mesma forma, não deve haver controle de jornada, monitoramento ou fiscalização das atividades realizadas fora do horário contratual, tampouco aplicação de sanções ou prejuízos em caso de não participação. Por outro lado, caso as atividades externas sejam exigidas, controladas ou consideradas critério relevante para avaliação de desempenho, promoção ou permanência no cargo, poderão ser enquadradas como tempo à disposição do empregador. Nessa situaçãohipótese, os principais riscos jurídicos envolvem : Reconhecimentoo reconhecimento judicial de horas extras ;Reflexos, a incidência de reflexos em demais verbas trabalhistas ;Autuações, eventual autuação pela Auditoria-Fiscal do Trabalho ;Formaçãoe a formação de passivo trabalhista, individual ou coletivo. O risco se intensifica especialmente torna-se ainda mais significativo quando houver metas mínimas obrigatórias mínimas ou quando a capacitação constituir requisito funcional . À luz da legislação trabalhista vigente, conclui-se que: a) As 4 (quatro) horas mensais destinadas à capacitação, quando realizadas dentro da jornada contratual, integram o horário normal de trabalho, não configurando horas extraordinárias por ausência de extrapolação da carga horária; b) As horas de capacitação realizadas fora do expediente somente não gerarão repercussões trabalhistas se forem efetivamente facultativas, sem imposição, controle ou vinculação à manutenção do emprego ou à avaliação funcional; c) Havendo obrigatoriedade direta ou indireta, as horas poderão ser caracterizadas como tempo à disposição do empregador, ensejando o pagamento de horas extras e respectivos reflexos legais. Recomenda-se, para fins de mitigação de riscos, a formalização de política interna clara quanto à voluntariedade das atividades externas e à inexistência de controle de jornada sobre tais períodos, garantindo coerência entre a prática empresarial e a documentação formal. indispensável ao exercício das atribuições do cargo. Ressalta-se, ademaisRessalta-se, ainda, que a empresa já disponibiliza 4 (quatro) horas mensais dentro da jornada regular de trabalho especificamente destinadas à capacitação profissional, as quais integram o horário normal e configuram tempo à disposição nos termos do art. 4º da Consolidação das Leis do TrabalhoCLT. Nesse contextocenário, não se justifica utilizar as horas mostra juridicamente razoável a exigência ou indução à realização de atividades de desenvolvimento fora do expediente, uma vez que há previsão expressa considerando a existência de carga horária interna destinada a esse fimpreviamente destinada a essa finalidade. Dessa forma, as capacitações realizadas de maneira voluntária fora do horário contratual, ausentes os elementos de subordinação e exigência patronal, não devem ser computadas para fins de controle de jornada nem integradas ao controle interno de horas de capacitação, uma vez que a empresa já assegura carga horária específica dentro da jornada regular para essa finalidade. |
Chamado/Ticket: | PSCONSEG-20214 |
| Fonte: | https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm |