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Questão: | Qual a remuneração considerada para a definição do pagamento das cotas do Salário Família para empregados intermitentes e horistas? |
Resposta: | Para fins de verificação do direito ao pagamento das cotas do Salário-Família, a legislação previdenciária estabelece que deve ser considerada a remuneração mensal devida ao empregado, e não a quantidade de dias ou horas efetivamente trabalhadas no período. Esse critério está previsto na Portaria MF nº 15/2018SEPRT nº 477, de 12 de janeiro de 2021, a qual determina que integram a remuneração mensal todas as parcelas que compõem o salário de contribuição, excetuados o décimo terceiro salário e as férias acrescidas do respectivo adicional constitucional. PORTARIA MF Nº 15, DE 16 DE JANEIRO DE 2018Dispõe sobre o reajuste dos benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e dos demais valores constantes do Regulamento da Previdência Social - RPS. 4º O 1º de 2018:I - 4500 quarenta cinco reais) para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 877,67 (oitocentos e setenta e sete reais e sessenta e sete centavos);II - R$ 31,71 (trinta e um reais e setenta e um superior a R$ 877,67 (oitocentos e setenta e sete reais e sessenta e sete centavos) e igual ou inferior 31918 trezentos dezenove dezoito 1º Para -- 2º O 3º Todas -- 7º da 4º A No caso dos empregados contratados sob a modalidade de trabalho intermitente, a análise do direito ao Salário-Família deverá observar o valor total da remuneração devida no mês, independentemente do número de convocações realizadas ou dos dias efetivamente trabalhados. Assim, ainda que o empregado tenha sido convocado por poucos períodos ao longo do mês, o critério para concessão do benefício será sempre o valor da remuneração mensal, observados os limites de renda vigentes. Em relação aos empregados horistas, o direito ao Salário-Família também é apurado com base na remuneração mensal devida. Nessa modalidade de contratação, a remuneração é composta pela soma das horas efetivamente trabalhadas no período, acrescida do Descanso Semanal Remunerado (DSR), quando devido. O DSR possui natureza salarial e, quando pago, integra a remuneração utilizada para verificar o enquadramento do empregado nos limites legais para concessão do benefício. Independente da quantidade de dias do mês (28, 30 ou 31 dias). Ressalta-se que o pagamento do DSR está condicionado à assiduidade do empregado. Na ocorrência de falta injustificada, o empregado perde o direito ao DSR da respectiva semana, hipótese em que esse valor não será considerado na remuneração mensal para fins de Salário-Família. Por outro lado, nas situações de ausência justificada, o DSR permanece devido e integra normalmente a base de cálculo para definição do direito ao benefício. |
Chamado/Ticket: | 2396273 e 2420940 e PSCONSEG-20179 |
| Fonte: | https://normasinternet2.receita.fazenda.gov.br/#/consulta/externa/114841#2222531 |