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Questão:

 O Cálculo de IRRF Simplificado imposta pela MP nº 1.171/23 e Instrução Normativa 2.141/2023, pode ser aplicado para os casos de pagamentos a Pessoas Físicas referentes a recebimentos de Aluguéis (Código de Receita 3208)? 



Resposta:

Os rendimentos auferidos pelas operações de alugueis envolvendo pessoas físicas tem suas diretrizes tratadas pela Instrução Normativa 1.500/2014:

(...)


Seção V Do Aluguel de Imóvel Pago por Pessoa Física

Art. 30. Para determinação da base de cálculo sujeita ao recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão) de que trata o Capítulo IX, no caso de rendimentos de aluguéis de imóveis pagos por pessoa física, devem ser observadas as mesmas disposições previstas nos arts. 31 a 35. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1756, de 31 de outubro de 2017) Parágrafo único. Ressalvado o disposto no inciso II do caput do art. 11, o valor locativo do imóvel cedido gratuitamente (comodato) será tributado na DAA.

Art. 31. No caso de aluguéis de imóveis pagos por pessoa jurídica, não integrarão a base de cálculo para efeito de incidência do imposto sobre a renda:
I - o valor dos impostos, taxas e emolumentos incidentes sobre o bem que produzir o rendimento;
II - o aluguel pago pela locação do imóvel sublocado;
III - as despesas pagas para sua cobrança ou recebimento; e
IV - as despesas de condomínio.
§ 1º Os encargos de que trata o caput somente poderão reduzir o valor do aluguel bruto quando o ônus tenha sido do locador.
§ 2º Quando o aluguel for recebido por meio de imobiliárias, por procurador ou por qualquer outra pessoa designada pelo locador, será considerada como data de recebimento aquela em que o locatário efetuou o pagamento, independentemente de quando tenha havido o repasse para o beneficiário.
Art. 32. Compõem a base de cálculo, para efeito de tributação, os juros de mora, atualização monetária, multas por rescisão de contrato de locação, a indenização por rescisão antecipada ou término do contrato e quaisquer acréscimos ou compensações pelo atraso no pagamento do aluguel, bem como as benfeitorias realizadas no imóvel pelo locatário não reembolsadas pelo locador e as luvas pagas ao locador, ainda que cedido o direito de exploração.
Art. 33. No caso de rendimentos de aluguéis de imóveis recebidos por residentes ou domiciliados no exterior, compete ao seu procurador a retenção do imposto mediante aplicação da alíquota de 15% (quinze por cento), observado o disposto no art. 31.
Art. 34. Os rendimentos de aluguéis de imóveis depositados em juízo são tributados somente quando disponibilizados ao beneficiário ou ao seu representante legal.
Art. 35. É obrigatória a emissão de recibo ou documento equivalente pelo locador ou administrador do bem, quando do recebimento de rendimentos da locação de bens imóveis.



Sendo assim, já determinada a base de cálculo para o fato gerador sobre o rendimento de aluguél envolvendo pessoa física, é preciso agora alinhar essas diretrizes sob a luz da MP 1.171/2023 que trouxe a nova tabela progressiva para o cálculo do imposto, e também o desconto correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor máximo da faixa com alíquota zero dessa mesma tabela, caso seja mais benéfico ao contribuinte, dispensadas a comprovação da despesa e a indicação de sua espécie, ou seja, desconto simplificado:

(...)

X - a partir do mês de maio do ano-calendário de 2023:

§ 2º  Alternativamente às deduções de que trata o caput, poderá ser utilizado desconto simplificado mensal, correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor máximo da faixa com alíquota zero da tabela progressiva mensal, caso seja mais benéfico ao contribuinte, dispensadas a comprovação da despesa e a indicação de sua espécie.”


Com a vinda da Lei 2.141/2023 a prática da operação do desconto simplificado será utilizada pela fonte pagadora de forma arbitrária a alternativa tributária que trará mais beneficio ao contribuinte naquela competência, seja a dedução simplificada ou não, conforme norma abaixo: 


INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2141, DE 22 DE MAIO DE 2023


(...)

"Art. 52. .................................................................................................................................
................................................................................................................................................
..............................................................................................................................................
§ 3º Alternativamente às deduções previstas no caput, o a fonte pagadora utilizará desconto simplificado mensal, correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor máximo da faixa com alíquota de 0% (zero por cento) da tabela progressiva mensal, caso seja mais benéfico ao contribuinte, dispensadas a comprovação da despesa e a indicação de sua espécie." 

(...) 

Lembramos que a Medida Provisória nº 1.206/2024 atualizou a tabela Progressiva Mensal aplicável a partir de fevereiro/2024, no cálculo do Imposto de Renda das Pessoas Físicas (carnê-leão) e para fins de retenção na fonte pela prestação de serviços por pessoa física a pessoa jurídica, incluindo aluguéis.

Desta forma, Portanto, o entendimento dessa Consultoria é que a nova sistemática de dedução simplificada permite que seja recolhido em cada pagamento a beneficiário pessoa física ou jurídica, o imposto de renda mais benéfico para o contribuinte. Sendo assim pode ocorrer benéfico  ao contribuinte, o que se aplica aos aluguéis, sempre que houver a Dedução pelo modo simplificada sobre o pagamento de aluguéis.Como ainda a legislação esta passiva de interpretações distintas, é possível sugerir ao contribuinte uma consulta formal na própria RFB para maiores esclarecimentos. . Caberá a fonte pagadora, escriturar esses rendimentos na EFD-Reinf e mensalmente já efetuar a opção ou não pelo desconto simplificado para cada beneficiário. No entanto, a Receita Federal do Brasil ainda irá estabelecer os critérios para que não haja divergências entre a obrigação acessória que é mensal e a declaração de ajuste anual. Essas orientações ainda não foram disponibilizadas e assim que obtivermos essa informação, ajustaremos essa documentação. 

Em atenção a obrigatoriedade da dedução, informamos que o desconto simplificado não é obrigatório, trata-se de uma alternativa instituída no artigo 4º, §5º da Lei nº 9.250/1995. O texto traz que "alternativamente", às deduções legais a fonte pagadora "poderá" utilizar o desconto simplificado mensal, correspondente a 25% do valor máximo da faixa com alíquota zero da tabela progressiva mensal correspondente a R$ 564,80 (novo valor MP nº 1.206/2024), caso seja mais benéfico ao contribuinte, dispensadas a comprovação da despesa e a indicação de sua espécie.

Em relação ao aluguel, segundo o art. 689 do RIR/2018, o contribuinte que optar pelo desconto simplificado pode excluir as despesas com condomínio, taxas, impostos sobre o bem que produzir o rendimento, desde que o ônus desses encargos tenha sido exclusivamente do contribuinte (locador). 


Sugerimos também a leitura da Orientação https://tdn.totvs.com/display/ConSeg/EFD-REINF+-+Evento+4010+-+IRRF+com+Desconto+Simplificado



Chamado/Ticket:

PSCONSEG-10287, PSCONSEG-11455, PSCONSEG-11825 e PSCONSEG-14144; PSCONSEG-14813



Fonte:

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1500, DE 29 DE OUTUBRO DE 2014

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.171, DE 30 DE ABRIL DE 2023

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2141, DE 22 DE MAIO DE 2023

Orientações Consultoria de Segmentos - Cálculo Simplificado do IRRF

Medida Provisória nº 1.206/2024

RIR/2018