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Questão: | Qual é a obrigatoriedade de emissão e os prazos para implementação da Quando a Declaração de Conteúdo Eletrônica (DC-e) passa a ser obrigatória no Estado de São Paulo, em quais situações deve ser emitida, quais são os prazos para sua implementação, qual é a sua natureza jurídica e operacional, quais são as formas disponíveis para emissão, inclusive por meio de aplicativo nacional disponibilizado pelo Fisco, e quais são os impactos práticos para remetentes, transportadores, marketplaces e sistemas de gestão, considerando que a Declaração de Conteúdo sempre foi exigida na ausência de documento fiscal e que a DC-e não se caracteriza como documento fiscal nem gera tributação? |
Resposta: | No transporte de mercadorias cujo remetente é seja pessoa física ou pessoa jurídica não contribuinte do ICMS, há dispensa da emissão da de documento fiscal eletrônico (NF-e (Nota Fiscal Eletrônica, NFC-e ou equivalente). Nesses casosNessas hipóteses, é utilizada a Declaração de Conteúdo , na qual são informados sempre foi obrigatória para acobertar o transporte da mercadoria, contendo informações como remetente, destinatário, descrição dos itens transportados, peso , valor da mercadoria, entre outras informações, com a finalidade de acobertar o transporte. Atualmente, esse documento é emitido manualmente (em papel), o que torna a operação mais burocrática e dificulta a fiscalização por parte da administração tributáriae valor. A Declaração de Conteúdo Eletrônica (DC-e) representa exclusivamente a substituição do modelo manual em papel por um documento eletrônico nacional padronizado, não havendo criação de nova obrigação. A DC-e foi instituída nacionalmente pelo Ajuste SINIEF nº 05/2021, com o objetivo de substituir a versão manual por um modelo eletrônico nacional padronizado. A iniciativa visa ampliar a rastreabilidade das operações, padronizar procedimentos e permitir o acompanhamento em tempo real pelos fiscos estaduaiseletrônico pelas administrações tributárias. No Estado de São Paulo, a regulamentação e internalização da DC-e foi estabelecida internalizada por meio da Portaria SRE nº 28/2025, publicada em 30 de maio de 2025. A norma também trata da , que também disciplina a Declaração Auxiliar de Conteúdo Eletrônica (DACE). A , documento que deve acompanhar fisicamente a mercadoria durante o transporte. Contudo, o cronograma operacional obrigatório foi definido no âmbito do projeto nacional da DC-e, por meio de Notas Técnicas publicadas no Portal DF-e, que estabeleceram a obrigatoriedade de emissão da DC-e passa a vigorar a partir de 1º abril de outubro de 2025, sendo aplicável a pessoas físicas e jurídicas não contribuintes do ICMS, nas hipóteses em que o transporte de bens e mercadorias não exige documentação fiscal.2026, em substituição definitiva ao modelo em papel. Ressalta-se Importante destacar que a DC-e não é uma exigência exclusiva do Estado de São Paulo. Trata, tratando-se de uma obrigação de abrangência nacional, cabendo a cada unidade federada internalizar a regulamentação em seus respectivos regulamentos, apenas internalizar sua aplicação conforme previsto no Ajuste SINIEF nº 05/2021. Embora a obrigatoriedade da DC-e se aplique apenas às operações de transporte em que há dispensa de documento fiscal, ou seja, operações entre não contribuintes do ICMS – transportadoras e marketplaces também poderão emitir a DC-e em nome de seus clientes, conforme os modelos de emissão previstos: Modelos de Emissão:Aplicativo do Fisco: Nessa modalidade, o usuário emitente realiza a emissãoda DC-ee da DACE por meio do aplicativo disponibilizado pelo fisco. A assinatura digital da DC-e e de seus eventos será feita com o Certificado Digital da SEFAZ.Emissão Própria: Empresas com CNPJ que sejam não contribuintes poderão integrar seus sistemas diretamente ao serviço de autorização da DC-e. Nessa situação, a assinatura digital será realizada com o Certificado Digital do próprio emitente. Marketplace: Os marketplaces interessados poderão emitir a DC-e em nome de seus clientes (usuários com CPF ou CNPJ de não contribuinte), integrando o serviço de autorização da DC-e aos seus módulos de venda. Nessa modalidade, a assinatura digital será realizada com o Certificado Digital do próprio marketplace. Transportadoras: As transportadoras também poderão emitir a DC-e para seus clientes (usuários com CPF ou CNPJ de não contribuinte), integrando o serviço de autorização em seus sistemas. A assinatura digital será feita com o Certificado Digital da transportadora. Pontos relevantes sobre a DC-e: A legislação e a documentação técnica do projeto DC-e preveem múltiplas formas de emissão, sendo facultado ao usuário optar pela alternativa que melhor atenda à sua realidade operacional, desde que o documento seja previamente autorizado e acompanhe o transporte da mercadoria. Aplicativo nacional disponibilizado pelo FiscoMétodo de autorização da DC-e será SíncronoQuanto à emissão da DC-e, a Secretaria da Fazenda do Estado do Paraná tem trabalhado no desenvolvimento de disponibilizou um aplicativo online , cuja liberação está prevista até o final de julho de 2025. Para utilizá-lo, será necessário que o remetente (pessoa física) possua de âmbito nacional para a emissão da DC-e, voltado especialmente a pessoas físicas. Para utilização desse aplicativo:
Emissão por sistemas próprios (ERP)Para empresas com CNPJ, a emissão da DC-e poderá ocorrer diretamente por meio de seus próprios sistemas, integrados ao serviço de autorização da DC-e. Nessa modalidade, :
Os schemas de integração já foram publicados, possibilitando que empresas desenvolvedoras de software incorporem a DC-e em seus sistemas. Embora ainda não haja confirmação oficial quanto à possibilidade de empresas com CNPJ utilizarem o aplicativo online disponibilizado pelo Fisco do Paraná, esta Consultoria recomenda que, sempre que possível, a emissão da DC-e seja realizada por meio do ERP próprio da empresa. Essa , modalidade permite que proporciona maior agilidade na autorização do documento, devido ao operacional, especialmente em razão do uso do certificado digital do próprio emitente. Inclusive, os esquemas (schemas) de integração já foram publicados, possibilitando que as empresas desenvolvedoras de software incorporem a DC-e em seus sistemas. Marketplace e TransportadorasAlém das modalidades acima, a DC-e também poderá ser emitida por:
desde que haja integração sistêmica com o ambiente de autorização e utilização do respectivo certificado digital do emissor. Pontos relevantes da DC-e
Ressaltamos que esta Consultoria Por fim, ressaltamos que a Consultoria de Segmentos tem como objetivo esclarecer dúvidas conceituais e pontuais sobre temas tributários, contábeis, previdenciários, trabalhistas e afins, dirigidas aos nossos correlatos, tanto para públicos internos (suporte e desenvolvimento) ou quanto para esclarecer esclarecimento de divergências de entendimento com clientes. No entanto, não Não compete à Consultoria definir implementações ou alterações nos sistemas das nas Linhas de Produto TOTVS, decisão que cabe à área de Desenvolvimentoàs áreas responsáveis pelo desenvolvimento, considerando os objetivos do de cada módulo, a estratégia comercial e os compromissos contratuais vigentes. Destaca-se, contudo, que, por se tratar de obrigação instituída nacionalmente pelo Ajuste SINIEF nº 05/2021, os sistemas de software devem observar e avaliar a necessidade de implementação da funcionalidade atendimento à DC-e em seus produtos padrão, uma vez que se trata de uma legislação de âmbito federal, o Ajuste SINIEF nº 05/2021, que institui nacionalmente a Declaração de Conteúdo Eletrônica (DC-e), exigindo, portanto, o atendimento de forma a assegurar compliance legal, rastreabilidade operacional e aderência uniforme às disposições regulamentares em todo o território nacional. |
Chamado/Ticket: | PSCONSEG-18094, PSCONSEG-20087 |
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