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Questão: | O Cálculo de IRRF Simplificado imposta pela MP nº 1.171/23 e Instrução Normativa 2.141/2023, pode ser aplicado para os casos de pagamentos a Pessoas Físicas referentes a recebimentos de Aluguéis (Código de Receita 3208)? |
Resposta: | Os rendimentos auferidos pelas operações de alugueis envolvendo pessoas físicas tem suas diretrizes tratadas pela Instrução Normativa 1.500/2014:
Sendo assim, já determinada a base de cálculo para o fato gerador sobre o rendimento de aluguél envolvendo pessoa física, é preciso agora alinhar essas diretrizes sob a luz da MP 1.171/2023 que trouxe a nova tabela progressiva para o cálculo do imposto, e também o desconto correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor máximo da faixa com alíquota zero dessa mesma tabela, caso seja mais benéfico ao contribuinte, dispensadas a comprovação da despesa e a indicação de sua espécie, ou seja, desconto simplificado: Com a vinda da Lei 2.141/2023 a prática da operação do desconto simplificado será utilizada pela fonte pagadora de forma arbitrária a alternativa tributária que trará mais beneficio ao contribuinte naquela competência, seja a dedução simplificada ou não, conforme norma abaixo:
Lembramos que a Medida Provisória nº 1.206/2024 atualizou a tabela Progressiva Mensal aplicável a partir de fevereiro/2024, no cálculo do Imposto de Renda das Pessoas Físicas (carnê-leão) e para fins de retenção na fonte pela prestação de serviços por pessoa física a pessoa jurídica, incluindo aluguéis. Desta forma, Portanto, o entendimento dessa Consultoria é que a nova sistemática de dedução simplificada permite que seja recolhido em cada pagamento a beneficiário pessoa física ou jurídica, o imposto de renda mais benéfico para o contribuinte. Sendo assim pode ocorrer benéfico ao contribuinte, o que se aplica aos aluguéis, sempre que houver a Dedução pelo modo simplificada sobre o pagamento de aluguéis. Caberá a fonte pagadora, escriturar esses rendimentos na EFD-Reinf e mensalmente já efetuar a opção ou não pelo desconto simplificado para cada beneficiário. No entanto, a Receita Federal do Brasil ainda irá estabelecer os critérios para que não haja divergências entre a obrigação acessória que é mensal e a declaração de ajuste anual. Essas orientações ainda não foram disponibilizadas e assim que obtivermos essa informação, ajustaremos essa documentação. Em atenção a obrigatoriedade da dedução, informamos que o desconto simplificado não é obrigatório, trata-se de uma alternativa instituída no artigo 4º, §5º da Lei nº 9.250/1995. O texto traz que "alternativamente", às deduções legais a fonte pagadora "poderá" utilizar o desconto simplificado mensal, correspondente a 25% do valor máximo da faixa com alíquota zero da tabela progressiva mensal correspondente a R$ 528,00564,80 (novo valor MP nº 1.206/2024), caso seja mais benéfico ao contribuinte, dispensadas a comprovação da despesa e a indicação de sua espécie. Como ainda a legislação esta passiva de interpretações distintas, é possível sugerir ao contribuinte uma consulta formal na própria RFB para maiores esclarecimentos. Em relação ao aluguel, segundo o art. 689 do RIR/2018, o contribuinte que optar pelo desconto simplificado pode excluir as despesas com condomínio, taxas, impostos sobre o bem que produzir o rendimento, desde que o ônus desses encargos tenha sido exclusivamente do contribuinte (locador). Sugerimos também a leitura da Orientação https://tdn.totvs.com/display/ConSeg/EFD-REINF+-+Evento+4010+-+IRRF+com+Desconto+Simplificado |
Chamado/Ticket: | PSCONSEG-10287, PSCONSEG-11455, PSCONSEG-11825 e PSCONSEG-1145514144 |
Fonte: | INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1500, DE 29 DE OUTUBRO DE 2014 MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.171, DE 30 DE ABRIL DE 2023 INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2141, DE 22 DE MAIO DE 2023 Orientações Consultoria de Segmentos - Cálculo Simplificado do IRRF |