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1. QuestãoEsta orientação tem como objetivo esclarecer os principais pontos relacionados à à nova modalidade de empréstimo consignado denominada Crédito do Trabalhador. O conteúdo busca facilitar a compreensão tanto dos deveres e obrigações dos empregadores, quanto dos direitos dos trabalhadores envolvidos nessa operação. A iniciativa exige atenção especial aos procedimentos de desconto em folha, envio de informações corretas ao eSocial e respeito às regras definidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego, garantindo segurança e conformidade para ambas as partes. 2. Normas Apresentadas pelo Cliente
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| A indicação da legislação pertinente ao caso é de inteira responsabilidade do Cliente solicitante |
3. Análise da ConsultoriaO Crédito do Trabalhador é um programa do Governo Federal criado para facilitar o acesso dos trabalhadores formais a empréstimos consignados. Por meio dele, trabalhadores com vínculo empregatício ativo podem contratar crédito com desconto diretamente em folha de pagamento, o que reduz o risco para os bancos e permite oferecer taxas de juros mais baixas.
A Lei nº 10.820/2003 regulamenta o empréstimo consignado para trabalhadores CLT, permitindo que os empregados contratem crédito com desconto direto em folha de pagamento. Para que isso aconteça, o empregador deve firmar um convênio com a instituição financeira, autorizando o desconto mensal das parcelas no salário dos empregados e garantindo o repasse ao banco.
Essa modalidade de crédito é atrativa porque oferece juros menores e prazos mais longos, uma vez que o pagamento é descontado diretamente da folha, reduzindo o risco de inadimplência. O limite de comprometimento da renda geralmente segue o teto de até 40% da remuneração líquida, sendo 35% para empréstimos consignados, 5% para cartão consignado.
Por outro lado, o Crédito do Trabalhador PORTARIA MTE Nº 435/2025 não exige que o empregador firme convênio com a instituição financeira. Nessa modalidade, o trabalhador pode contratar o empréstimo diretamente com o banco ou financeira de sua escolha, sem necessidade de intermediação da empresa empregadora. O desconto em folha é autorizado individualmente pelo empregado, e o banco se encarrega de operacionalizar o débito. 3.1 Papel do Empregador na Operacionalização do Crédito do TrabalhadorO empregador desempenha um papel fundamental na implementação do Crédito do Trabalhador, sendo responsável por garantir que os descontos em folha de pagamento ocorram de forma correta e em conformidade com a legislação vigente. Para isso, é necessário seguir os seguintes procedimentos: - Recebimento de Aviso
A empresa será notificada pelo Domicílio Eletrônico Trabalhista (DET) sempre que um empregado contratar um empréstimo consignado por meio do programa. - Consulta Mensal
Mensalmente, o empregador deve acessar o Portal Emprega Brasil, na seção “Consignado para Todos”, e fazer o download do Arquivo de Empréstimos, que contém os nomes dos trabalhadores e os valores que devem ser descontados. - Desconto em Folha
A empresa deve realizar o desconto das parcelas diretamente na folha de pagamento, obedecendo às normas estabelecidas para o consignado. - Registro no eSocial
O valor descontado deve ser registrado no eSocial utilizando uma rubrica específica 9253 para o empréstimo consignado. Os códigos de incidência de FGTS, contribuição previdenciária e imposto de renda da rubrica devem ser preenchidos com [31], [00] e [9]. - Geração da Guia
Após o fechamento da folha, o empregador deve acessar o FGTS Digital para gerar a guia de pagamento, que incluirá tanto os valores do FGTS quanto as parcelas do empréstimo. O valor descontado irá constar no evento S-5003. - Pagamento da Guia
A guia deve ser paga até o vencimento estabelecido dia 20, garantindo o repasse correto dos valores e a regularidade da empresa perante os órgãos competentes. - Provisionamento do valor do desconto do Consignado
3.2 Retenção do empréstimo na Folha de PagamentoA empresa deve assegurar que os descontos referentes a empréstimos consignados não ultrapassem o limite de 35% da remuneração disponível do trabalhador. Esse limite está previsto na Lei nº 10.820/2003, que estabelece que até 30% da remuneração líquida pode ser comprometida com empréstimos consignados, sendo permitido um adicional de 5% exclusivamente para despesas com cartão de crédito consignado ou operações similares, desde que previamente autorizadas pelo trabalhador. O conceito de remuneração disponível refere-se, de forma prática, à remuneração líquida do trabalhador, ou seja, o valor remanescente após a dedução dos descontos compulsórios, como contribuição previdenciária, imposto de renda, pensão alimentícia e outros previstos em lei. Portanto, ao aplicar o limite de 35%, a base de cálculo deve considerar o salário líquido, não a remuneração bruta. Lei nº 10.820/2003 (...) Art. 1o Os empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, poderão autorizar, de forma irrevogável e irretratável, o desconto em folha de pagamento ou na sua remuneração disponível dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, quando previsto nos respectivos contratos. (Redação dada pela Lei nº 13.172, de 2015) § 1o O desconto mencionado neste artigo também poderá incidir sobre verbas rescisórias devidas pelo empregador, se assim previsto no respectivo contrato de empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil, até o limite de trinta por cento.
§ 1º O desconto mencionado neste artigo também poderá incidir sobre verbas rescisórias devidas pelo empregador, se assim previsto no respectivo contrato de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil, até o limite de trinta e cinco por cento, sendo cinco por cento destinados exclusivamente para a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito. (Redação dada pela Medida Provisória nº 681, de 2015)
§ 1o O desconto mencionado neste artigo também poderá incidir sobre verbas rescisórias devidas pelo empregador, se assim previsto no respectivo contrato de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil, até o limite de 35% (trinta e cinco por cento), sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para: (Redação dada pela Lei nº 13.172, de 2015) (Vide Lei nº 14.131, de 2021)
§ 1º O desconto mencionado neste artigo também poderá incidir sobre verbas rescisórias devidas pelo empregador, se assim previsto no respectivo contrato de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil, até o limite de 40% (quarenta por cento), sendo 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado. (Redação dada pela Lei nº 14.431, de 2022) I - a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou (Incluído pela pela Lei nº 13.172, de 2015)
I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.431, de 2022) II - a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito. (Incluído pela pela Lei nº 13.172, de 2015)
II - (revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.431, de 2022) § 2o O regulamento disporá sobre os limites de valor do empréstimo, da prestação consignável para os fins do caput e do comprometimento das verbas rescisórias para os fins do § 1o deste artigo. § 3º Os empregados de que trata o caput poderão solicitar o bloqueio, a qualquer tempo, de novos descontos. (Incluído pela Medida Provisória nº 656, de 2014) (Vigência)
§ 4º O disposto no § 3º não se aplica aos descontos autorizados em data anterior à da solicitação do bloqueio. (Incluído pela Medida Provisória nº 656, de 2014) (Vigência)
§ 3o Os empregados de que trata o caput poderão solicitar o bloqueio, a qualquer tempo, de novos descontos. (Incluído pela Lei nº 13.097, de 2015) § 4o O disposto no § 3o não se aplica aos descontos autorizados em data anterior à da solicitação do bloqueio. (Incluído pela Lei nº 13.097, de 2015) § 5º Nas operações de crédito consignado de que trata este artigo, o empregado poderá oferecer em garantia, de forma irrevogável e irretratável, até 10% (dez por cento) do saldo de sua conta vinculada no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e até 100% (cem por cento) do valor da multa paga pelo empregador, em caso de despedida sem justa causa ou de despedida por culpa recíproca ou força maior, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 18 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990. (Incluído pela Medida Provisória nº 719, de 2016)
§ 5º Nas operações de crédito consignado de que trata este artigo, o empregado poderá oferecer em garantia, de forma irrevogável e irretratável: (Redação dada pela Lei nº 13.313, de 2016) I - até 10% (dez por cento) do saldo de sua conta vinculada no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS; (Incluído pela Lei nº 13.313, de 2016) II - até 100% (cem por cento) do valor da multa paga pelo empregador, em caso de despedida sem justa causa ou de despedida por culpa recíproca ou força maior, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 18 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990. (Incluído pela Lei nº 13.313, de 2016) (...)
Dessa forma para apuração da margem consignável, deve-se considerar a renumeração líquida do trabalhador, ou seja, o valor da remuneração mensal após os descontos compulsórios, como: - Contribuição previdenciária (INSS);
- Imposto de Renda Retido na Fonte;
- Pensão alimentícia;
- Demais desconto legais obrigatórios.
Portaria MTE N° 435/2025 O provisionamento do valor do desconto do consignado visa garantir o recolhimento integral da parcela do empréstimo na competência correta, mesmo quando há adiantamento salarial ou pagamento de férias que reduza a remuneração disponível.
3.1.1 Papel do Empregador na Operacionalização do Crédito do Trabalhador - Cronograma de Entrega RecorrenteConforme o Manual Operacional do Empregador - Programa do Crédito do Trabalhador, A correta compreensão dos prazos relacionados ao empréstimo consignado é essencial para garantir o cumprimento das obrigações do empregador e a regularidade do repasse às instituições financeiras. O início da retenção das parcelas, a escrituração no eSocial e o recolhimento via FGTS Digital devem seguir um calendário específico, definido com base na data de averbação do contrato de consignado. Nos termos do art. 24 da Portaria MTE nº 435/2025, a competência de desconto da primeira parcela é definida com base na data de averbação do empréstimo consignado, adotando-se como referência o intervalo de 21 do mês anterior a 20 do mês corrente.
Assim, por exemplo, os contratos firmados entre 21 de março e 20 de abril de 2025 devem ter sua primeira parcela consignada descontada na competência de maio/2025. - Competência de Referência para Desconto: refere-se ao mês em que a parcela do empréstimo consignado deve ser registrada na folha de pagamento do trabalhador, com base na data em que o contrato foi averbado.
- Data Limite para Pagamento da Folha: é o prazo máximo para pagamento dos salários relativos à competência de desconto, usualmente o 5º dia útil do mês subsequente.
- Data de Vencimento do consignado na Guia FGTS Digital: é o prazo para quitação da guia gerada com os valores de consignado escriturados no eSocial. O vencimento do débito de consignado segue o calendário padrão do FGTS mensal: dia 20 do mês subsequente à competência de desconto, ou o dia útil imediatamente anterior, caso recaia em fim de semana ou feriado.
Exemplo de Cronograma | Data de Contratação do Empréstimo | Competência de Desconto | Pagamento da Folha até | Vencimento da Guia FGTS Digital |
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| 21/03/2025 á 20/04/2025 | Maio/2025 | 06/06/2025 | 20/06/2025 | | 21/04/2025 á 20/05/2025 | Junho/2025 | 05/07/2025 | 18/07/2025 | | 21/05/2025 á 20/06/2025 | Julho/2025 | 06/08/2025 | 20/08/2025 | | 21/06/2025 á 20/07/2025 | Agosto/2025 | 05/09/2025 | 19/09/2025 |
3.2 Conceito: Margem Consignável x Remuneração DisponívelConforme o Manual de Orientações ao Empregador do programa do Crédito do Trabalhador: os conceitos devem ser:
A Margem Consignável utilizada para cálculo inicial do empréstimo representa o limite máximo de desconto mensal permitido no momento da contratação do empréstimo, correspondente a 35% da remuneração disponível. Esse percentual é apurado automaticamente pela Plataforma Crédito do Trabalhador (Dataprev) no momento da contratação, com base nas informações de remuneração do trabalhador. Para este cálculo não são consideradas verbas variáveis na folha de pagamento.
A Remuneração Disponível para desconto das parcelas, por sua vez, é o valor da remuneração do trabalhador obtido após a dedução de descontos obrigatórios (como INSS e IRRF) e de demais descontos com incidência de contribuição previdenciária, bem como descontos compulsórios (como pensão alimentícia). Deverá ser calculado mensalmente pelas empresas. Sobre esse valor é aplicado o percentual de 35%, que define o limite mensal que pode ser comprometido com parcelas de empréstimos consignados.
Exemplo: Um trabalhador com: Salário bruto: R$ 4.000,00 I Desconto INSS: R$ 350,00 I Desconto IRRF: R$ 150,00 I Desconto de faltas e DSR: R$ 100,00
| Cálculo | Valores |
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| Remuneração Disponível | R$ 4.000,00 | INSS | R$ 350,00 | Imposto de Renda | R$ 150,00 | Faltas e DSR | R$ 100,00 | | Liquido | R$ 3.400,00 |
Aplicação da Margem Consignável de 35% de 3.400,00 = R$ 1.190,00 Valor da prestação do consignado: R$ 1.100,00 | Cálculo | Valores |
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| Remuneração Disponível | R$ 4.000,00 | INSS | R$ 350,00 | Imposto de Renda | R$ 150,00 | Faltas e DSR | R$ 100,00 | Desconto empréstimo consignado | R$ 1.100,00 | | Total dos descontos | R$ 1.700,00 |
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| | Valor Líquido do Trabalhador | R$ 2.300,00 |
Conclusão:
O trabalhador pode contratar empréstimos consignados cujas parcelas sejam de até R$1.190,00 por mês. Se a parcela contratada for de R$ 1.100,00, mas em determinado mês a remuneração disponível for reduzida e o limite de 35% resultar em, por exemplo, R$ 900,00, o empregador poderá aplicar desconto parcial da parcela, nesse valor.
Exemplo com desconto parcial: Um trabalhador com: Salário bruto: R$ 4.000,00 I Desconto INSS: R$ 350,00 I Desconto IRRF: R$ 150,00 I Desconto de faltas e DSR: R$ 500,00 | Pensão alimentícia: R$ 800,00 | Cálculo | Valores |
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| Remuneração Disponível | R$ 4.000,00 | INSS | R$ 350,00 | Imposto de Renda | R$ 150,00 | Faltas e DSR | R$ 500,00 | Pensão Alimentícia | R$ 800,00 | | Líquido | R$ 2.200,00 |
Aplicação da Margem Consignável de 35% de 2.200,00 = R$ 770,00 Valor da prestação do consignado: R$ 1.100,00 Nessa hipótese, não é permitido o desconto total, mas haverá o desconto parcial de R$ 770,00. | Cálculo | Valores |
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| Remuneração Disponível | R$ 4.000,00 | INSS | R$ 350,00 | Imposto de Renda | R$ 150,00 | Faltas e DSR | R$ 500,00 | Pensão Alimentícia | R$800,00 | Desconto empréstimo consignado | R$770,00 | | Total dos descontos | R$ 2.570,00 |
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| | Valor Líquido do Trabalhador | R$ 1.430,00 |
A empresa irá realizar o desconto parcial do empréstimo consignado na folha com a mesma rubrica utilizada para desconto total e deverá comunicar ao trabalhador a não realização integral do desconto. O comunicado poderá ser informado através de mensagem no contracheque conforme exemplo disponibilizado no Manual Operacional do Empregador: Image Added 3.3 Retenção do empréstimo na Folha de PagamentoA empresa deve assegurar que os descontos referentes a empréstimos consignados não ultrapassem o limite de 35% da remuneração disponível do trabalhador. Esse limite está previsto na Lei nº 10.820/2003, que estabelece que até 30% da remuneração líquida pode ser comprometida com empréstimos consignados, sendo permitido um adicional de 5% exclusivamente para despesas com cartão de crédito consignado ou operações similares, desde que previamente autorizadas pelo trabalhador. O conceito de remuneração disponível refere-se, de forma prática, à remuneração líquida do trabalhador, ou seja, o valor remanescente após a dedução dos descontos compulsórios, como contribuição previdenciária, imposto de renda, pensão alimentícia e outros previstos em lei. Portanto, ao aplicar o limite de 35%, a base de cálculo deve considerar o salário líquido, não a remuneração bruta. Dessa forma para apuração da margem consignável, deve-se considerar a remuneração líquida do trabalhador, ou seja, o valor da remuneração mensal após os descontos compulsórios, como: - Contribuição previdenciária (INSS);
- Imposto de Renda Retido na Fonte;
- Pensão alimentícia;
- Demais desconto legais obrigatórios.
Portaria MTE N° 435/2025 (...)
Do Cálculo da Margem Consignável Art. 7º A soma dos descontos das parcelas de empréstimos consignados não poderá ultrapassar o limite de 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração disponível do vínculo empregatício, conforme disposto no § 1º, do art. 1º, da Lei nº 10.820 de 17 de dezembro de 2003. Parágrafo único. Para fins deste ato, considera-se remuneração disponível o somatório das rubricas de vencimento e informativas com incidência de contribuição previdenciária, subtraindo-se: I - rubricas de desconto com incidência de contribuição previdenciária; II - rubricas de desconto da contribuição previdenciária devida pelo trabalhador; III - rubricas de desconto da retenção de imposto de renda retido na fonte; e IV -outras rubricas de descontos compulsórios.
(...)
Caso o valor da parcela acordada com a instituição financeira exceda o limite legal de 35%, a empresa realizará apenas o desconto permitido dentro da margem consignável disponível. O valor excedente não poderá ser descontado em folha, cabendo ao trabalhador entrar em contato diretamente com a instituição financeira para negociar o saldo restante. A empresa deve informar formalmente o empregado sobre a não realização do desconto integral e orientá-lo quanto à necessidade de regularização junto à instituição credora. (...) Art. 30. Ao proceder ao desconto da parcela mensal do crédito consignado, o empregador deverá observar as seguintes disposições: §1º A soma dos descontos das parcelas de crédito consignado não poderá ultrapassar o limite de 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração disponível, conforme disposto no § 1º do art. 1º da Lei 10.820, de 2003. §2º Considera-se remuneração disponível o somatório das rubricas de vencimento com incidência de contribuição previdenciária, subtraindo-se: I - rubricas de desconto com incidência de contribuição previdenciária; II - rubrica de desconto da contribuição previdenciária devida pelo trabalhador; III - rubrica de desconto da retenção de imposto de renda na fonte; e IV - outras rubricas de descontos compulsórios. §3º Para a apuração da remuneração disponível, não serão considerados descontos voluntários autorizados pelo empregado. §4º Ultrapassado o limite previsto no §1º, o empregador deverá informar ao empregado a não realização do desconto ou a efetivação de desconto parcial. Art. 31. Quando da realização do desconto mensal da consignação, em não havendo recursos suficientes para recolhimento do valor total da parcela, deverá ser realizado desconto parcial. (...)
3.4 Provisão do Empréstimo Consignado - AdiantamentoQuando o empregador realiza adiantamento salarial ou de férias ao empregado, com a finalidade de antecipar parte da remuneração, tais valores serão descontados na folha de pagamento subsequente. Contudo, conforme o artigo 30 da Portaria MTE nº 435/2025, os adiantamentos não são considerados para a apuração da remuneração disponível que serve de base para o cálculo do limite de 35% de consignação, uma vez que não incidem sobre eles contribuições previdenciárias. Isso implica que, ao ser feito o desconto do adiantamento, a remuneração líquida do trabalhador poderá ser reduzida, o que pode resultar na impossibilidade de efetuar os descontos de empréstimos consignados, caso a margem consignável não seja suficiente. Para evitar que o trabalhador deixe de honrar os compromissos financeiros com a instituição consignatária, foi criado o mecanismo de provisão do consignado. Essa provisão consiste em reservar, no momento do adiantamento, o valor correspondente à parcela do empréstimo consignado que seria descontada naquele mês. Esse valor será, então, descontado na folha de pagamento subsequente, quando o trabalhador receber sua remuneração integral. Essa prática é especialmente relevante em situações em que o empregado se encontra de férias, em licenças ou em outros casos de afastamento, quando a remuneração normalmente é inferior ao valor habitual. A provisão assegura que, mesmo nesses períodos, o desconto do empréstimo seja efetuado, garantindo a regularidade do pagamento ao banco ou instituição financeira. Vale ressaltar que na provisão do adiantamento, o valor retido para quitar uma obrigação financeira do empregado, não gera nenhum tipo de impacto na base do Imposto de Renda do adiantamento, pois o valor da parcela não tem natureza de dedução. Mesmo que ele seja descontado na folha, a base do IR é composta pelo valor Bruto.
Conforme Manual do Crédito do Trabalhador, segue exemplo de como operacionalizar em situações de Adiantamento Salarial: - Competência de apuração: julho/2025
- Valor da prestação do consignado: R$ 1.200,00
Nesse caso, a orientação é realizar uma provisão (retenção) no adiantamento que o trabalhador receber, podendo ser na mesma proporção. Neste exemplo, o trabalhador recebe um adiantamento de 40% da remuneração mensal. A empresa também fez uma provisão de 40% do valor do empréstimo consignado no recibo de adiantamento.
Recibo de adiantamento – julho/2025 – pagamento em 18/07/2025: | Rubrica | Natureza da Rubrica | Valor |
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| Adiantamento salarial – 40% | 5501 | R$ 2.000,00 | Provisão para desconto de empréstimo consignado – 40% | 9299 | R$ - 480,00 | | LÍQUIDO DO TRABALHADOR |
| R$ 1.520,00 |
Situação das rubricas no fechamento da folha de pagamento ANTES do lançamento do desconto da parcela do consignado: | Rubrica | Natureza da Rubrica | Valor | Impacto na Remuneração Disponível |
|---|
| Remuneração mensal | 1000 | R$5.000,00 | S | Devolução de provisão de empréstimo consignado | 1629 | R$ 480,00 | N | Desconto de adiantamento salarial | 9200 | R$- 2.000,00 | N | Faltas | 9207 | R$- 1.000,00 | S | Desconto DSR | 9210 | R$- 177,77 | S | Desconto INSS do trabalhador | 9201 | R$- 352,08 | S | Desconto convênio farmácia | 9258 | R$- 600,00 | N |
Apuração da remuneração disponível: - Vencimentos: R$ 5.000,00
- Descontos: – R$ 1.529,85
- Remuneração Disponível = R$ 3.470,15
- Limite de 35%: R$ 1.214,55
Valor da prestação do consignado: R$ 1.200,00 Permitido desconto total? SIM Situação FINAL das rubricas no fechamento da folha de pagamento: | Rubrica | Valor |
|---|
| Remuneração mensal | 5.000,00 | | Devolução de provisão de empréstimo consignado | 480,00 | | Total de vencimentos | R$ 5.480,00 | Desconto de adiantamento salarial | - 2.000,00 | Faltas | - 1.000,00 | Desconto DSR | - 177,77 | Desconto INSS do trabalhador | - 352,08 | Desconto convênio farmácia | - 600,00 | Desconto empréstimo consignado | - 1.200,00 | Total de descontos | - 5.329,85 |
|
| | VALOR LÍQUIDO DO TRABALHADOR | 150,15 |
Conclusão: a empresa deve realizar o desconto TOTAL do empréstimo consignado na folha do trabalhador daquele mês. Caso a empresa não tivesse realizado a provisão no recibo de adiantamento salarial, não teria saldo financeiro suficiente para o desconto, porém teria que assim mesmo lançar a rubrica de desconto e recolher na guia do FGTS, gerando uma insuficiência de saldo na folha para eventual desconto futuro do empregado. Isso porque a rubrica de desconto do adiantamento salarial não é integrante do cálculo da remuneração disponível para cálculo do limite de 35% a ser descontado por parcela. Atenção: se a empresa optar por devolver a provisão do desconto do consignado, como no exemplo acima, deverá lançar uma rubrica com o valor integral da parcela com a incidência 9253 e os dados corretos do empréstimo consignado.
3.4.1 Provisão do Empréstimo Consignado - Adiantamento com IRRFO fato gerador do IR não é a competência da folha, mas sim a data do pagamento ou crédito da remuneração ao trabalhador. Isso vale para qualquer pagamento: salário, adiantamento, férias, rescisão, PLR, etc. - Competência de apuração: julho/2025
- Valor da prestação do consignado: R$ 800,00
Trabalhador ativo durante todo o mês, com imposto de renda retido no adiantamento, com adiantamento correspondente a 40%
Recibo de adiantamento – julho/2025 – pagamento em 18/07/2025: | Rubrica | Natureza da Rubrica | Valor |
|---|
| Adiantamento salarial – 40% | 5501 | R$ 2.600,00 | IRRF sobre adiantamento | 9203 | R$ - 597,99 | Provisão para desconto de empréstimo consignado – 40% | 9299 | R$ - 320,00 | | LÍQUIDO DO TRABALHADOR |
| R$ 1.682,01 |
Na folha de adiantamento, a remuneração disponível para determinar o limite de desconto, será o valor do crédito do adiantamento deduzindo o IRRF e aplicando-se o percentual de 35%: Apuração da remuneração disponível: - Vencimentos: R$ 2.600,00
- Descontos: – R$ 597,99
- Remuneração Disponível = R$ 2.002,01
- Limite de 35%: R$ 700,70
- Parcela Consignado R$ 800,00 X 40% = R$ 320,00
Como o valor da provisão da parcela do crédito consignado (R$ 320,00) é inferior ao limite máximo permitido para desconto (R$ 700,70), entendemos que é possível a provisão integral da parcela.
Situação das rubricas no fechamento da folha de pagamento ANTES do lançamento do desconto da parcela do consignado: | Rubrica | Natureza da Rubrica | Valor | Impacto na Remuneração Disponível |
|---|
| Remuneração mensal | 1000 | R$6.500,00 | S | Devolução de provisão de empréstimo consignado | 1629 | R$ 320,00 | N | Desconto de adiantamento salarial | 9200 | R$- 2.600,00 | N | Desconto INSS do trabalhador | 9201 | R$- 719,58 | S | Desconto IRRF Sobre Salário | 9203 | R$ - 82,90 | S |
Apuração da remuneração disponível: - Vencimentos: R$ 6.500,00
- Descontos: – R$ 802,48
- Remuneração Disponível = R$ 5.697,52
- Limite de 35%: R$ 1.994,13
Valor da prestação do consignado: R$ 800.00 Permitido desconto total? SIM Situação FINAL das rubricas no fechamento da folha de pagamento: | Rubrica | Valor |
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| Remuneração mensal | 6.500,00 | | Devolução de provisão de empréstimo consignado | 320,00 | | Total de vencimentos | R$ 6.820,00 | Desconto de adiantamento salarial | - 2.600,00 | Desconto INSS do trabalhador | - 719,58 | Desconto IRRF Sobre Salário | - 82,90 | Desconto empréstimo consignado | - 800,00 | Total de descontos | - 4.202,48 |
|
| | VALOR LÍQUIDO DO TRABALHADOR | R$ 2.617,52 |
Diante do exposto, considerando que o fato gerador do IRRF ocorre na data do pagamento (regime de caixa) e não na competência da folha, concluímos que o imposto retido no adiantamento deve ser considerado apenas para a base de cálculo do próprio adiantamento, não compondo novamente a base da folha de pagamento. No caso prático apresentado, observa-se que tanto no adiantamento quanto na folha de pagamento a parcela consignada respeita o limite legal de 35% da remuneração disponível, razão pela qual é permitido o desconto integral da prestação de R$ 800,00. 3.5 Retenção do empréstimo no PLR
A Participação nos Lucros ou Resultados (PLR) possui natureza jurídica distinta do salário. De acordo com a Lei nº 10.101/2000, a PLR é uma verba de caráter indenizatório, ou seja, não integra a remuneração do trabalhador para fins de encargos trabalhistas, previdenciários ou fiscais. Assim, a PLR não compõe a base de cálculo para descontos de consignados ou outras deduções vinculadas ao salário. A Lei nº 10.820/2003, que regulamenta os descontos de empréstimos consignados, permite que esses descontos incidam somente sobre a remuneração habitual do trabalhador, como salário base, horas extras, comissões, entre outros. Como a PLR não integra a remuneração habitual, ela não pode ser considerada base para os descontos de consignados, conforme a legislação vigente. Além disso, o princípio da proteção do salário reforça que a finalidade da PLR é incentivar a produtividade e distribuir resultados para os empregados, e não servir para o pagamento de dívidas bancárias. Alterações pela Medida Provisória nº 435/2025 A MP nº 435/2025, que alterou aspectos importantes da legislação do crédito consignado, ampliou as modalidades de consignado e permitiu a contratação de empréstimos diretamente por meio de plataformas digitais. Embora tenha modificado a forma de concessão e o controle do crédito consignado, a MP não altera a base de cálculo sobre a qual esses descontos podem ser aplicados. O limite de descontos continua sendo a remuneração líquida habitual do trabalhador, e não inclui a PLR ou qualquer outra verba eventual. Portanto, mesmo com as alterações trazidas pela MP 435/2025, o entendimento dessa Consultoria é que a PLR permanece fora da base de cálculo dos descontos de consignado, e a empresa deve garantir que nenhum valor referente a esta verba seja utilizado para quitação de dívidas consignadas.
3.6 Retenção do empréstimo na RescisãoNo momento da rescisão do contrato de trabalho, caso o empregado tenha um empréstimo consignado em vigor — incluindo a modalidade “Crédito do Trabalhador”, instituída pela Medida Provisória nº 435/2025 — é responsabilidade do empregador verificar a existência de um arquivo eletrônico disponível no portal Emprega Brasil contendo o valor da parcela consignada a ser descontada do trabalhador e efetuar o desconto correspondente. Caso exista esse arquivo, o empregador deverá realizar o desconto diretamente das verbas rescisórias, respeitando o limite legal de 35% da remuneração disponível, conforme disposto na Lei nº 10.820/2003, no artigo 30 da Portaria MTE nº 435/2025 e no Art. 2º-A da Lei n°15.179/2025, que prevê a obrigatoriedade dos empregadores de efetuar todos os procedimentos necessários à operacionalização dos descontos das prestações contratadas em operações de crédito, inclusive nas verbas rescisórias. (...) “Art. 2º-A. Sem prejuízo da possibilidade de contratação mediante canais próprios das instituições consignatárias, a operacionalização das operações de crédito de que trata o caput do art. 1º desta Lei será efetuada em sistemas ou em plataformas digitais acessíveis por meio eletrônico e mantidos por agentes operadores públicos. § 1º Ato do Poder Executivo federal disporá sobre as normas complementares necessárias ao cumprimento do disposto no caput deste artigo. § 2º A utilização de sistemas ou de plataformas digitais de que trata o caput deste artigo implicará: I – para os empregadores: a) a obrigação de efetuar todos os procedimentos necessários à operacionalização dos descontos dos valores das prestações contratadas em operações de crédito, inclusive nas verbas rescisórias; b) a obrigação de fornecer aos agentes operadores públicos, aos empregados e ao órgão ou à entidade da administração pública federal responsável informações fidedignas relativas à folha de pagamento ou à remuneração disponível do empregado e a eventuais acréscimos legais e descontos aplicados à folha de pagamento, bem como de disponibilizar o termo de rescisão de contrato de trabalho, quando aplicável; e c) a obrigação de efetuar todos os procedimentos operacionais necessários à eficácia do contrato de operação de crédito na instituição consignatária escolhida pelo empregado, independentemente da existência de prévio acordo ou de convênio firmado na forma dos §§ 1º ou 2º do art. 4º desta Lei; (...)
Dessa forma, entendemos que, caso o valor da parcela conste no arquivo, o desconto deve ser efetuado, evitando a incidência de multa sobre o empregador.” (...) DA FISCALIZAÇÃO DAS RUBRICAS CONSTANTES DA FOLHA DE PAGAMENTO Art. 3º Compete à inspeção do trabalho verificar o cumprimento das obrigações legais relativas ao pagamento da remuneração dos empregados. § 1º Constatada a retenção indevida de valores descontados da remuneração do empregado a título de empréstimo consignado, sem o correspondente repasse à instituição consignatária, ou a ausência de pagamento integral do salário no prazo legal, a Auditoria-Fiscal do Trabalho emitirá Termo de Débito Salarial (TDS), sem prejuízo da lavratura dos autos de infração cabíveis. § 2º O TDS constituirá título executivo extrajudicial, nos termos do inciso XII do caput do art. 784 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). § 3º A ocorrência de retenção indevida de valores descontados a título de empréstimo consignado, bem como o não pagamento integral da remuneração no prazo legal, sujeitará o empregador à multa administrativa de 30% (trinta por cento) sobre o valor total retido e não repassado à instituição consignatária ou sobre o valor da remuneração não paga no prazo legal, a ser aplicada conforme o disposto no Título VII da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, inclusive com a aplicação do critério da dupla visita, sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação trabalhista, civil e penal. § 4º O Ministério do Trabalho e Emprego expedirá as normas complementares necessárias à execução do disposto neste artigo. (...)
O desconto da parcela do empréstimo consignado deve ser escriturado no eSocial por meio do evento de desligamento, e o valor correspondente deve ser recolhido por meio da guia gerada no FGTS Digital ou da Guia DAE, conforme o perfil do empregador e a natureza da rescisão contratual. A remuneração disponível, para fins de cálculo da margem consignável, refere-se à soma das verbas com incidência de contribuição previdenciária (INSS), ou seja, somente valores de natureza remuneratória — que são sujeitos ao desconto do INSS — podem ser utilizados para calcular o limite de 35% para o desconto da parcela consignada. As verbas que entram no cálculo da margem consignável na rescisão incluem: - Saldo de salário (pelos dias efetivamente trabalhados);
- 13º salário proporcional;
- Aviso prévio indenizado (por ser substitutivo da remuneração e sofrer incidência previdenciária);
- Horas extras apuradas e devidas;
- Comissões, adicionais e prêmios habituais, desde que sujeitos ao INSS.
(...) Art. 30. Ao proceder ao desconto da parcela mensal do crédito consignado, o empregador deverá observar as seguintes disposições: §1º A soma dos descontos das parcelas de crédito consignado não poderá ultrapassar o limite de 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração disponível, conforme disposto no § 1º do art. 1º da Lei 10.820, de 2003. §2º Considera-se remuneração disponível o somatório das rubricas de vencimento com incidência de contribuição previdenciária, subtraindo-se: I - rubricas de desconto com incidência de contribuição previdenciária; II - rubrica de desconto da contribuição previdenciária devida pelo trabalhador; III - rubrica de desconto da retenção de imposto de renda na fonte; e IV - outras rubricas de descontos compulsórios. §3º Para a apuração da remuneração disponível, não serão considerados descontos voluntários autorizados pelo empregado. §4º Ultrapassado o limite previsto no §1º, o empregador deverá informar ao empregado a não realização do desconto ou a efetivação de desconto parcial. Art. 31. Quando da realização do desconto mensal da consignação, em não havendo recursos suficientes para recolhimento do valor total da parcela, deverá ser realizado desconto parcial. (...)
Essas verbas devem ser somadas para calcular a remuneração líquida disponível para o desconto, respeitando o limite de 35% estipulado por lei. Além disso, o empregador deve assegurar que, ao realizar o desconto, todas as informações relacionadas ao empréstimo consignado e aos valores descontados sejam corretamente repassadas à instituição financeira responsável. A comunicação desses valores também deve ser feita por meio da Guia FGTS Digital, e deve ser informada no eSocial.
Embora o cenário onde o empregador, irá a "complementar" o pagamento da rescisão dentro do mês, embora não seja previsto em legislação ou no Manual de Operação do crédito do Trabalhador, é do nosso entendimento que, é necessário observar as datas dessas complementações, com o objetivo de se manter o pagamento em uma única guia do FGTS Digital, dessa forma consolidando o valor total da parcela ou parcial conforme limite de 35% em uma única competência. (Recomendamos a leitura do item 3.1.1 Papel do Empregador na Operacionalização do Crédito do Trabalhador - Cronograma de Entrega Recorrente, nesse documento), Em outros exemplos no Manual onde há, mais de um desconto na mesma competência, ele faz a seguinte orientação: "Atenção: se a empresa optar por lançar duas rubricas de desconto do consignado no mês, como no exemplo acima, precisa informar os mesmos dados do número do contrato e da instituição financeira nas duas verbas, para que o totalizador do FGTS (S-5003) some os dois valores e gere apenas um lançamento no FGTS Digital."
Dessa forma, desde que o empregador garante que os valores descontados em dias diferentes dentro da mesma competência, sejam totalizados na guia do FGTS DIGITAL da competência, é possível realizar o pagamento, para períodos superiores, é do nosso entendimento que o empregado siga as orientações sobre
A legislação vigente não autoriza a amortização antecipada do saldo devedor do contrato nem o desconto de múltiplas parcelas futuras em uma única folha de pagamento. Portanto, o empregador não pode realizar retenções adicionais relativas a competências futuras do empréstimo consignado, ainda que as parcelas estejam previstas no contrato firmado com a instituição financeira. Concluído o desconto permitido na rescisão, nenhum outro procedimento adicional deve ser adotado pelo empregador. A gestão do saldo remanescente do contrato e a continuidade da obrigação de pagamento são de responsabilidade exclusiva da instituição financeira e do trabalhador.
Quando aplicável, conforme as regras do Programa Crédito do Trabalhador, as parcelas futuras do contrato poderão ser redirecionadas para outro vínculo empregatício ativo do empregado ou para novo vínculo que venha a ser formalizado pelo trabalhador.
O trabalhador poderá autorizar a utilização de garantias adicionais, como parte do saldo de FGTS ou da multa rescisória para abater a dívida. A forma e o valor de utilização dessas garantias devem ser acordados prévia e formalmente no contrato de empréstimo com a instituição financeira. Caso o saldo devedor não seja totalmente quitado com as verbas rescisórias e as garantias do FGTS, a dívida passa a ser de responsabilidade exclusiva do trabalhador com a instituição financeira. Nesse caso, é possível renegociar o débito diretamente entre as partes, com a possibilidade de migração do saldo devedor para um novo vínculo de emprego, desde que o trabalhador consiga uma nova contratação e o novo empregador receberá via Emprega Brasil as informações para a o desconto em folha.
3.6.1 Retenção do empréstimo na Rescisão com provisão no Adiantamento
Caso, no momento do cálculo da rescisão, o saldo líquido das verbas rescisórias não seja suficiente para cobrir integralmente os descontos do adiantamento salarial e do empréstimo consignado, a empresa deverá respeitar o limite legal de 35% de consignação. O valor que ultrapassar esse limite não poderá ser retido pela empresa, devendo ser cobrado diretamente pela instituição financeira junto ao trabalhador, conforme contrato. A provisão efetuada no adiantamento não tem efeito de dedução tributária ou trabalhista além do limite legal e, portanto, não pode gerar desconto superior ao permitido. Recomenda-se comunicar formalmente o trabalhador sobre o saldo remanescente do empréstimo e a obrigação de quitar diretamente com o banco.
Recibo de adiantamento – julho/2025 – pagamento em 18/07/2025: Rubrica | Natureza da Rubrica | Valor |
|---|
| Adiantamento salarial – 50% | 5501 | R$ 886,50 | | Arredondamento |
| R$ 0,73 | Provisão para desconto de empréstimo consignado – 50% | 9299 | R$ - 97,23 | | LÍQUIDO DO TRABALHADOR |
| R$ 790,00 |
Rescisão por Justa Causa no dia 26/07/2025.
Rubrica | Natureza da Rubrica | Valor | Impacto na Remuneração Disponível |
|---|
| Remuneração mensal | 1000 | R$ 1.773,00 | S | Devolução de provisão de empréstimo consignado | 1629 | R$ 97,23 | N | Desconto de adiantamento salarial | 9200 | R$ - 886,50 | N | Faltas | 9207 | R$ - 1.692,41 | S | Desconto DSR | 9210 | R$ - 48,35 | S | Desconto INSS do trabalhador | 9201 | R$ - | S | Desconto Pensão | 9213 | R$ - 342,06 | S |
Apuração da remuneração disponível: - Vencimentos: R$ 1.633,83
- Descontos: – R$ 2.970,05
- Remuneração Disponível = R$ 0
- Limite de 35%: R$ 0
Valor da prestação do consignado: R$ 194,45 Permitido desconto total? Não Situação FINAL das rubricas no fechamento da rescisão:
Em caso de rescisão contratual com margem consignável insuficiente, mesmo havendo provisão parcial do valor do empréstimo consignado no adiantamento salarial, não é permitido realizar desconto de empréstimo consignado na rescisão que ultrapasse o limite legal. Assim, o valor provisoriamente retido no adiantamento deverá ser devolvido para compor a base de cálculo da remuneração disponível. Eventual saldo remanescente da parcela do empréstimo deverá ser cobrado diretamente pela instituição financeira. Vale ressaltar que cabe o empregador informar ao empregado essa impossibilidade de desconto. Image Added
3.7 Trabalhador com Férias Gozadas no MêsConforme Manual de Orientações do Programa do Crédito do Trabalhador: Exemplo: - Competência de apuração: junho/2025
- Valor da prestação do consignado: R$ 700,00
Nesse caso, a orientação é realizar uma provisão (desconto) no adiantamento de férias que o trabalhador irá receber, podendo ser na mesma proporção dos dias gozados no mês. Neste exemplo, o trabalhador irá gozar 18 dias de férias no mês (de 01/06/2025 até 18/06/2025). A empresa também fez uma provisão de 60% do valor do empréstimo consignado no recibo do adiantamento de férias.
Recibo do adiantamento de FÉRIAS: | Rubrica | Valor |
|---|
| Adiantamento de Férias (18 dias) | R$ 2.100,00 | | Adiantamento do adicional de 1/3 de férias | R$ 700,00 | | Total de vencimentos | R$ 2.800,00 | | Provisão para desconto do INSS | R$ - 229,41 | | Provisão para desconto de empréstimo consignado (60%) | R$ - 420,00 | | Total de descontos | R$ 649,41 |
|
| | Líquido do Trabalhador | R$ 2.150,59 |
Situação das rubricas no fechamento da folha de pagamento ANTES do lançamento do desconto da parcela do consignado: | Rubrica | Natureza da Rubrica | Valor | Impacto na Remuneração disponível |
|---|
| Remuneração mensal (12 dias) | 1000 | 1.400,00 | S | | Férias gozadas no mês (18 dias) | 1016 | 2.100,00 | S | | 1/3 de férias gozadas no mês | 1017 | 700,00 | S | | Desconto INSS do trabalhador - FÉRIAS | 9201 | - 229,41 | S | | Desconto empréstimo consignado - FÉRIAS | 9253 | - 420,00 | N | | Plano de saúde – coparticipação | 9219 | - 300,00 | N | | Desconto de adiantamento de férias | 9200 | - 2.150,59 | N | | Desconto INSS do trabalhador | 9201 | - 168,17 | S |
Observe: Apuração da remuneração disponível: Vencimentos: R$ 4.200,00 Descontos: – R$ 397,58 Remuneração Disponível = R$ 3.802,42 Limite de 35%: R$1.330,85
Valor da prestação do consignado: R$ 700,00 (já pagou R$ 420,00, faltam R$ 280,00) Permitido desconto total? SIM
Situação FINAL das rubricas no fechamento da folha de pagamento:
| Rubrica | Valor |
|---|
| Remuneração mensal (12 dias) | R$ 1.400,00 | | Férias gozadas no mês (18 dias) | R$ 2.100,00 | | 1/3 de férias gozadas no mês | R$ 700,00 | | Total de vencimentos | R$ 4.200,00 |
|
| | Desconto de adiantamento de férias | R$ - 2.150,59 | | Desconto INSS do trabalhador | R$ - 168,17 | | Desconto INSS do trabalhador - FÉRIAS | R$ – 229,41 | | Plano de saúde – coparticipação | R$ - 300,00 | | Desconto empréstimo consignado - Férias | R$ - 420,00 | | Desconto empréstimo consignado | R$ - 280,00 | | Total de descontos | R$ -3.548,17 |
|
| | Valor Líquido do Trabalhador | 651,83 |
A empresa deve realizar o desconto TOTAL do empréstimo consignado na folha do trabalhador daquele mês. Caso a empresa não tivesse realizado a provisão no recibo de adiantamento de férias, não teria saldo financeiro suficiente para o desconto, porém teria que assim mesmo lançar o desconto integral e recolher na guia do FGTS, gerando uma insuficiência de saldo na folha para eventual desconto futuro do empregado. Isso porque a rubrica de desconto do adiantamento de férias não é integrante do cálculo da remuneração disponível para cálculo do limite de 35% a ser descontado por parcela.
Atenção: se a empresa optar por lançar duas rubricas de desconto do consignado no mês, como no exemplo acima, precisa informar os mesmos dados do número do contrato e da instituição financeira nas duas verbas, para que o totalizador do FGTS (S-5003) some os dois valores e gere apenas um lançamento no FGTS Digital. 3.7.1 Desconto do Crédito do Trabalhador sem provisão nas férias.Quando o empregado entra em férias, é prática descontar a parcela do empréstimo consignado diretamente no recibo de férias, por meio de provisão. No entanto, caso essa provisão não tenha sido feita, o desconto deve obrigatoriamente ocorrer na folha mensal, em conformidade com a legislação vigente. A base de cálculo da margem consignável deve considerar todas as verbas salariais recebidas no mês, incluindo: - Salário base,
- Férias pagas no mês,
- Horas extras,
- Adicionais.
Dessa base, devem ser deduzidos todos os descontos obrigatórios (INSS, IRRF, pensões alimentícias), e o percentual de 35% deve ser aplicado sobre o valor líquido disponível. Importante destacar que o fato de não ter sido feita a provisão no recibo de férias não exclui o valor das férias da base de cálculo. O valor pago a título de férias faz parte da remuneração disponível do mês e deve ser considerado para apuração do limite consignável. Caso a soma dos valores a descontar ultrapasse o limite de 35% da margem consignável, o valor faltante deverá ser negociado diretamente entre o empregado e a instituição financeira, cabendo ao empregador apenas aplicar os descontos dentro do limite legal permitido em folha de pagamento.
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3.7.2 O valor do abono pecuniário deve compor a remuneração disponível para desconto do crédito do trabalhador?
O abono pecuniário corresponde à conversão de 1/3 do período de férias em dinheiro, a pedido do empregado, conforme previsto no artigo 143 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Assim, quando o trabalhador tem direito a 30 dias de férias, pode optar por “vender” 10 dias ao empregador e usufruir apenas 20 dias de descanso. O valor pago por esses 10 dias é o abono pecuniário, que possui natureza indenizatória e não salarial. Por esse motivo, ele não integra o salário, não sofre desconto de INSS e não compõe a base de cálculo da contribuição previdenciária. Além disso, conforme o Manual do Crédito Consignado do Trabalhador, no quadro exemplificativo de rubricas que não devem ser consideradas para o cálculo da remuneração disponível, consta expressamente que o item “Férias – Abono Pecuniário” não deve ser incluído na base de cálculo da remuneração disponível. Dessa forma, o abono pecuniário não integra a remuneração disponível nem deve ser considerado para fins de cálculo da margem consignável utilizada no desconto ou provisão do crédito do trabalhador, sob pena de descumprimento das normas vigentes e comprometimento da proteção legal do salário.
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Observação: somente será considerado na remuneração disponível o valor de abono ou gratificação de férias quando ultrapassar o equivalente a 20 dias.
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3.7.3 Provisão do Crédito do Trabalhador nas Férias quando tem abono pecuniário
Durante o período de férias, o empregado continua com o vínculo ativo com o empregador, portanto, não há suspensão contratual, apenas um afastamento remunerado. Sendo assim, o valor pago a título de férias compõe a remuneração disponível do trabalhador para fins de provisão e desconto do crédito consignado, exceto o abono pecuniário, quando houver. A regulamentação da margem consignável é prevista na Lei nº 10.820/2003, e a apuração da remuneração disponível deve considerar os valores fixos habituais e eventuais recebidos pelo trabalhador, desde que integrem a remuneração mensal líquida. Assim, durante as férias: - A remuneração de férias + 1/3 constitucional pode ser considerada na provisão do crédito, pois representa a renda disponível do mês.
- O valor da provisão deve ser compatível com o desconto futuro, evitando risco de inadimplência por ausência de margem no retorno.
Conforme estabelece o art. 30 da Portaria MTE nº 435/2025, os valores pagos de forma antecipada, a título de férias ou salário, não devem ser deduzidos da remuneração disponível no momento do fechamento da folha, para fins de cálculo da margem consignável de 35%, já que tais valores não sofrem incidência de contribuição previdenciária. O abono pecuniário (venda de 1/3 das férias), previsto no art. 143 da CLT, não integra o salário de contribuição nem a remuneração habitual e, por isso, não deve ser incluído na provisão da margem consignável. Conforme estabelece o Manual de Orientação do Crédito do Trabalhador, nas situações em que o empregado usufrui férias por parte do mês, é recomendável que a empresa realize, no momento do adiantamento de férias, a provisão proporcional do valor da parcela do empréstimo consignado. Essa prática evita que, no fechamento da folha, o trabalhador não tenha remuneração líquida suficiente para suportar o desconto integral da parcela, especialmente considerando que alguns valores pagos antecipadamente (como férias e 1/3 constitucional) já foram repassados ao empregado.
Exemplo: Trabalhador com período de 20 dias de férias, acrescido de 10 dias de abono pecuniário, e com parcela de consignado prevista para a competência correspondente ao início do gozo das férias, no valor de R$ 520,00. R$ 520,00 ÷ 30 dias x 20 dias = R$ 346,67
Exemplo: - Competência de apuração: junho/2025
- Valor da prestação do consignado: R$ 520,00
Nesse caso, a orientação é realizar uma provisão (desconto) no adiantamento de férias que o trabalhador irá receber, podendo ser na mesma proporção dos dias gozados no mês. Neste exemplo, o trabalhador irá gozar 20 dias de férias no mês (de 01/06/2025 até 20/06/2025) e convertera 10 dias em abono pecuniário. A empresa também fez uma provisão de 60% do valor do empréstimo consignado no recibo do adiantamento de férias.
Recibo do adiantamento de FÉRIAS: | Rubrica | Valor |
|---|
| Adiantamento de Férias (20 dias) | R$ 2.100,00 | | Adiantamento do adicional de 1/3 de férias | R$ 700,00 | | Abono Pecuniário (10 dias) | R$ 1.050,0 | | 1/3 de abono Pecuniário | R$ 350,00 | | Total de vencimentos | R$ 4.200,00 | | Desconto do INSS | R$ - 504,79 | | Desconto do IRRF | R$ - 519,29 | | Provisão para desconto de empréstimo consignado (60%) | R$ - 346,67 | | Total de descontos | R$ 1.370,75 |
|
| | Líquido do Trabalhador | R$ 2.829,25 |
3.8 Provisão de valores superiores ao valor da parcelaEm conformidade com o artigo 30 da Portaria MTE nº 435/2025, é essencial que os empregadores compreendam o impacto dos adiantamentos salariais ou de férias sobre o cálculo da margem consignável do Crédito do Trabalhador. Essa norma estabelece que os valores pagos antecipadamente a título de remuneração, como adiantamentos salariais ou antecipação de férias — não reduzem a base de cálculo utilizada para apurar o limite máximo permitido de desconto do empréstimo consignado, que normalmente é de até 35% da remuneração disponível. Em outras palavras, mesmo realizando pagamentos parciais ao longo do mês, a empresa deve organizar-se para garantir saldo suficiente na folha de pagamento final para que o desconto da parcela do consignado seja realizado conforme previsto. Para evitar riscos de falta de saldo no fechamento da folha, recomenda-se que a empresa adote uma reserva operacional, ou seja, provisione, dentro do cálculo da folha, o valor estimado da parcela do consignado em todos os pagamentos realizados dentro do mês. Essa prática vale tanto para o adiantamento salarial, antecipação de férias, folhas complementares ou qualquer outra forma de pagamento que reduza o valor líquido disponível antes do fechamento da folha principal. Essa reserva não caracteriza desconto antecipado nem retenção irregular. Na prática, é um bloqueio técnico controlado pelo sistema de folha de pagamento, que ajusta o valor líquido de cada pagamento parcial para que, no cálculo final, o saldo necessário ao desconto do consignado esteja garantido, conforme a legislação. É importante lembrar que o valor exato da parcela do empréstimo consignado costuma ser disponibilizado no Portal Emprega Brasil entre os dias 21 e 25 de cada mês. Caso o pagamento parcial aconteça antes desse período, o empregador pode usar como referência o valor da última parcela consignada da competência anterior, apenas como estimativa, e ajustar o valor final na folha de fechamento, garantindo que o desconto seja realizado corretamente. Essa prática de reservar o valor estimado nos diferentes pagamentos dentro do mês está em total conformidade com a legislação trabalhista, já que não representa desconto indevido, mas sim uma forma de assegurar que o empregador cumpra integralmente sua obrigação de repasse à instituição financeira, sem expor a empresa a riscos de não cumprimento contratual ou questionamentos administrativos. Além disso, demonstra boa gestão de risco trabalhista e financeiro, alinhada às diretrizes do Programa Crédito do Trabalhador, instituído pela Medida Provisória nº 1.292/2025 e regulamentado pela Portaria MTE nº 435/2025. Vale destacar que não há amparo legal para reter valores superiores ao estritamente necessário para o desconto do consignado. Reservar ou bloquear quantia além do valor real devido pode reduzir indevidamente o salário líquido do trabalhador, o que infringe o artigo 462 da CLT, que proíbe descontos sem previsão legal ou autorização expressa do empregado. Tal prática pode gerar questionamentos trabalhistas e desvirtuar a finalidade do desconto consignado, que deve ocorrer dentro dos limites legais, de forma exata e vinculada ao valor efetivamente devido. (...) Art. 462 - Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo. § 1º - Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde de que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado. (Parágrafo único renumerado pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) § 2º - É vedado à emprêsa que mantiver armazém para venda de mercadorias aos empregados ou serviços estimados a proporcionar-lhes prestações " in natura " exercer qualquer coação ou induzimento no sentido de que os empregados se utilizem do armazém ou dos serviços. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) § 3º - Sempre que não fôr possível o acesso dos empregados a armazéns ou serviços não mantidos pela Emprêsa, é lícito à autoridade competente determinar a adoção de medidas adequadas, visando a que as mercadorias sejam vendidas e os serviços prestados a preços razoáveis, sem intuito de lucro e sempre em benefício das empregados. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) § 4º - Observado o disposto neste Capítulo, é vedado às emprêsas limitar, por qualquer forma, a liberdade dos empregados de dispôr do seu salário. (...)
Por isso, recomenda-se que o empregador, ao antecipar parcelas da remuneração, faça a reserva apenas do valor estimado da parcela consignada, com base no valor real divulgado pelo Portal Emprega Brasil, ou, na falta dele, no valor da última competência, com o ajuste final sempre realizado na folha de pagamento de fechamento. 4. Desconto de Empréstimo quando há afastamento acima de 15 diasCom a publicação da Portaria MTP nº 435/2025, o Ministério do Trabalho e Previdência reforçou que o desconto será pela remuneração disponível, por sua vez, é o valor da remuneração do trabalhador obtido após a dedução de descontos obrigatórios (como INSS e IRRF) e de demais descontos com incidência de contribuição previdenciária, bem como descontos compulsórios (como pensão alimentícia). Deverá ser calculado mensalmente pelas empresas. Sobre esse valor é aplicado o percentual de 35%, que define o limite mensal que pode ser comprometido com parcelas de empréstimos consignados. De acordo com o artigo 30 da Portaria MTE nº 435/2025: (...) §2º Considera-se remuneração disponível o somatório das rubricas de vencimento
(...) Do Cálculo da Margem Consignável Art. 7º A soma dos descontos das parcelas de empréstimos consignados não poderá ultrapassar o limite de 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração disponível do vínculo empregatício, conforme disposto no § 1º, do art. 1º, da Lei nº 10.820 de 17 de dezembro de 2003. Parágrafo único. Para fins deste ato, considera-se remuneração disponível o somatório das rubricas de vencimento e informativas com incidência de contribuição previdenciária, subtraindo-se: I - rubricas de desconto com incidência de contribuição previdenciária; II - rubricas rubrica de desconto da contribuição previdenciária devida pelo trabalhador; III - rubricas rubrica de desconto da retenção de imposto de renda retido na fonte; e IV - outras rubricas de descontos compulsórios.(...)
Caso o valor da parcela acordada com a instituição financeira exceda o limite legal de 35%, a empresa realizará apenas o desconto permitido dentro da margem consignável disponível. O valor excedente não poderá ser descontado em folha, cabendo ao trabalhador entrar em contato diretamente com a instituição financeira para negociar o saldo restante. A empresa deve informar formalmente o empregado sobre a não realização do desconto integral e orientá-lo quanto à necessidade de regularização junto à instituição credora. (...) Art. 30. Ao proceder ao desconto da parcela mensal do crédito consignado, o empregador deverá observar as seguintes disposições: §1º A soma dos descontos das parcelas de crédito consignado não poderá ultrapassar o limite de 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração disponível, conforme disposto no § 1º do art. 1º da Lei 10.820, de 2003. §2º Considera-se remuneração disponível o somatório das rubricas de vencimento com incidência de contribuição previdenciária, subtraindo-se: I - rubricas de desconto com incidência de contribuição previdenciária; II - rubrica de desconto da contribuição previdenciária devida pelo trabalhador; III - rubrica de desconto da retenção de imposto de renda na fonte; e IV - outras rubricas de descontos compulsórios. §3º Para a apuração da remuneração disponível, não serão considerados descontos voluntários autorizados pelo empregado. §4º Ultrapassado o limite previsto no §1º, o empregador deverá informar ao empregado a não realização do desconto ou a efetivação de desconto parcial. Art. 31. Quando da realização do desconto mensal da consignação, em não havendo recursos suficientes para recolhimento do valor total da parcela, deverá ser realizado desconto parcial. (...)
3.3 Provisão do Empréstimo ConsignadoQuando o empregador realiza adiantamento salarial ou de férias ao empregado, com a finalidade de antecipar parte da remuneração, tais valores serão descontados na folha de pagamento subsequente. Contudo, conforme o artigo 30 da Portaria MTE nº 435/2025, os adiantamentos não são considerados para a apuração da remuneração disponível que serve de base para o cálculo do limite de 35% de consignação, uma vez que não incidem sobre eles contribuições previdenciárias. Isso implica que, ao ser feito o desconto do adiantamento, a remuneração líquida do trabalhador poderá ser reduzida, o que pode resultar na impossibilidade de efetuar os descontos de empréstimos consignados, caso a margem consignável não seja suficiente. Para evitar que o trabalhador deixe de honrar os compromissos financeiros com a instituição consignatária, foi criado o mecanismo de provisão do consignado. Essa provisão consiste em reservar, no momento do adiantamento, o valor correspondente à parcela do empréstimo consignado que seria descontada naquele mês. Esse valor será, então, descontado na folha de pagamento subsequente, quando o trabalhador receber sua remuneração integral. Essa prática é especialmente relevante em situações em que o empregado se encontra de férias, em licenças ou em outros casos de afastamento, quando a remuneração normalmente é inferior ao valor habitual. A provisão assegura que, mesmo nesses períodos, o desconto do empréstimo seja efetuado, garantindo a regularidade do pagamento ao banco ou instituição financeira. |