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Questão: | Contribuinte que paga pensão alimentícia judicial a ex-cônjuge e filhos pode considerá-los dependentes na declaração IRPF ? | |||||||
Resposta: | O dependente é a pessoa que se encaixa em uma das definições dadas na tabela de dependentes da Receita Federal. Pode ser o filho, o pai, o companheiro, uma pessoa de quem o contribuinte tenha a guarda judicialdescritas pela Receita Federal na IN 1500/14, descritas abaixo :
O alimentando é o beneficiário da pensão alimentícia judicial ou decidida num em acordo feito realizado por escritura pública. Pode , podendo ser uma criança ou um adulto. Se o juiz decidiu que alguém necessita da pensão alimentícia, ele é um alimentando. Quando o juiz decide por promulgar o instrumento de Pensão Alimentícia ja define tal beneficiário como sendo um alimentando. Podendo ser eleExemplo: uma ex-mulher, um ex-marido, um filho, um pai, um parente qualquer, etc.
Portanto, dependente e alimentando são figuras diferentes na declaração do Imposto de Renda. NormalmenteSendo assim, quem é dependente não pode ser alimentando na mesma declaração e vice-versa.2- Como regra geral, não podem constar dependentes nas declarações de mais de um contribuinte simultaneamente. Todavia, constitui exceção a essa regra a hipótese de ocorrer início ou término, durante o ano-calendário, da condição de dependência, como, por exemplo, filho dependente do pai ou mãe, que se casa e passa a ser dependente do cônjuge; ou casal que se separa e, até determinado mês, os filhos eram dependentes de um dos cônjuges, que depois passa a pagar pensão alimentícia aos filhos. Nesses casos, ambos os contribuintes podem utilizar o valor total anual da dedução correspondente ao dependente, na declaração de rendimentos relativa a esse ano-calendário, no entanto, as despesas e rendimentos do dependente, são declarados relativamente ao período de dependência. No caso do ex-cônjuge ou ex-companheiro que passou a pagar pensão alimentícia judicial, também pode ser deduzido o valor da pensão no ano-calendário em que se deu a separação. (Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 90) Entretanto, excepcionalmente, no ano em que se iniciar o pagamento da pensão, o contribuinte pode efetuar a dedução correspondente ao valor total anual, caso os filhos tenham sido considerados seus dependentes de IRRF nos meses que antecederam o pagamento da pensão naquele ano. | |||||||
Chamado/Ticket: | 5459927 | |||||||
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