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Convênio ICMS 65/88

Questão:

Nos casos de Venda para Zona Franca de Manaus,  o valor do ICMS deve ser deduzido do total da nota fiscal,  devemos considerar  considerar o cálculo padrão de 100,00 x 7% = 7,00, 100,00 -7,00 = 93,00 ?



Resposta:

Amparado pelo Convênio ICM 65/88, as as operações comerciais envolvendo mercadorias nacionais (ou nacionalizadas) industrializadas de origem nacional, realizadas com destinatários localizados na Zona Franca de Manaus, Áreas de Livre Comércio são desoneradas do ICMS. No entanto, para que o remetente possa usufruir destes benefícios é preciso que o estabelecimento destinatário da operação tenha cadastro na Suframa e esteja em condição ativadomicílio no Município de Manaus.

ICMS

Nos casos em que o benefício (isenção) do ICMS for aplicável, deve-se abater do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, isto deve ser indicado expressamente na nota fiscal, nesse sentido , Para que essa repercussão seja efetiva, a legislação obriga ao remetente, para a fruição da isenção, que expressamente deduza do preço da mercadoria o valor equivalente à isenção (desconto).

Exemplo: Venda do Estado de São Paulo para o Estado do Amazonas

Valor da mercadoria……………………… R$ 1.000,00
Isenção do ICMS (- 7%)……………… (-) R$ 70,00
Valor total da nota ……………………… . R$ 930,00

É do entendimento desta consultoria que o valor o valor do ICMS calculado ICMS calculado será deduzido do valor total do documento, por se referir à desoneração do imposto.

XML

  • vICMSDeson
 
  •  → Preenchida com o valor do ICMS desonerado. Ou seja, o valor da diferença do imposto.


CONVÊNIO ICMS 65/88:

Cláusula primeira Ficam isentas do imposto às saídas de produtos industrializados de origem nacional para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus, desde que o estabelecimento destinatário tenha domicílio no Município de Manaus.

§ 1º Excluem-se do disposto nesta cláusula os seguintes produtos: armas e munições, perfumes, fumo, bebidas alcoólicas e automóveis de passageiros.

§ 2º Para efeito de fruição do benefício previsto nesta cláusula, o estabelecimento remetente deverá abater do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção indicado expressamente na nota fiscal.



Chamado/Ticket:

9459423



Fonte:

Convênio ICM 65/88; RICMS/AM

CONVÊNIO ICM 65/88

AJUSTE SINIEF 10, DE 28 DE SETEMBRO DE 2012