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Questão:

Quais as características da suspensão de IPI, disposta no artigo 29 da lei 10637/2002 e o que é necessário para obter o benefício? 


Resposta:

A Lei 10637/2002 que dispõe sobre a não-cumulatividade na cobrança da contribuição para os Programas de Integração Social (PIS) e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), entre outras disposições, está vigente. Entre outras regras, traz um benefício fiscal de suspensão de IPI, nas saídas de:

  • produtos autopropulsados;
  • componentes, chassis, carroçarias, partes e peças para produtos autopropulsados;
  • bens de informática;
  • matérias primas, produtos intermediários, materiais de embalagem destinados preponderantemente a fabricação dos produtos descritos nos capítulos 2 a 4, 7 a 12, 15 a 20, 23 28 a 31 e 64, no código 2209.00.00 e 2501.00, e nas posições 21.01 a 2105.00 da TIPI, inclusive aqueles a que corresponde a notação NT (não-tributados) e exceto exceto códigos 2309.10.00 e 2309.90.30 e Ex 01 do código 2309.90.90; 
  • também sairão com suspensão as saídas matérias primas, produtos intermediários, materiais de embalagem de das empresas preponderantemente exportadoras ou a importação desses produtos de empresas preponderantemente exportadoras. 

Para ter direito a suspensão, a empresa deverá: 

Solicitar um registro prévio através de formulário especificado no Anexo Único da IN RFB 948/2009 juntamente com os documentos que comprovem a existência da empresa e suas atividades, os sócios e as pessoas que compõem a empresa com seus respectivos CPFs, o número CNPJ, declaração das atividades que pratica com preponderância e a relação com os principais fornecedores contendo nome, CNPJ, endereço e o valor das aquisições no ano anterior. 

A suspensão do IPI, é um benefício fiscal que para ser concedido, à empresa precisa além de apresentar os documentos acima, comprovar, em contrapartida, que pratica exclusivamente as atividades mencionadas acima. Também requer um registro específico. Neste caso sugerimos , considerado Regime Especial. 

Nos casos de Regime Especial, Convenções Coletivas, Acordos Sindicais, normas municipais em municípios com menos de 500 mil habitantes, processos judiciais, liminar, mandado de segurança e tudo aquilo que direcionado apenas a uma empresa ou segmento, a Totvs, conforme estabelecido em seu contrato padrão (ano 2019 - cláusula 17.3), não possui obrigatoriedade de implementar em suas linhas de produto padrão.

Caso nosso cliente necessite de algum tratamento ou controle diferenciado que atenda a sua demanda, poderá ser orientado a buscar uma customização ou um Desenvolvimento Participativo que avaliará e desenvolverá um projeto rotina ou sistema de acordo com a particularidade desta norma, desenhada para o seu negócio. Sugerimos a leitura da Orientação Contrato Padrão TOTVS - Exceções - Atendimento no Produto Padrão



Chamado/Ticket:

PSCONSEG-820; PSCONSEG-11257


Fonte:

Contrato Padrão TOTVS - Exceções - Atendimento no Produto Padrão

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10637.htm

http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=15910

http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=77039