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Questão:

Ao escriturar um CT-e, como deve ser informado a situação do documento fiscal no Registro D100 da EFD ICMS IPI para empresas com transporte próprio ou de terceiros?



Resposta:

Para melhor entendimento da questão, cabe destacarmos que de acordo com o Ajuste Sinief 36/19, o Conhecimento de Transporte Eletrônico foi instituído para documentar os serviços prestados relacionados ao transporte, sendo assim, não caracterizando o documento não deve ser caracterizado como complementar de nenhum outro documento.

Em se tratando da escrituração do CT-e no EFD ICMS IPI, temos o Bloco D, específico para escrituração de documentos fiscais oriundos das prestações de serviços de comunicação, transporte intermunicipal e interestadual. 

O Manual do EFD ICMS IPI destaca que ao escriturar o documento no Registro D 100D100, se deve -se utilizar o código de situação do documento fiscal, conforme tabela 4.1.2 do referido manual.

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Em se tratando de O CT-e emitido de forma regular, sem nenhum tipo de particularidade ou divergência, o mesmo deve utilizar o código de situação 00 - Documento regular, independentemente de o fornecedor do transporte e da mercadoria serem iguais ou distintos.

Considerando que é É possível emitir um CT-e complementar para complementar, nos casos de reajustamento de preço, na regularização devido a diferença de preço , ou até mesmo para lançamento de imposto devido por erro de cálculo, desde que dentro do período de apuração do imposto do documento original. Neste caso, ao escriturar o documento no registro D100 da EFD-ICMS/IPI, o contribuinte deverá utilizar o código de situação correspondente a à operação, ou seja,   06 - Documento Fiscal Complementar.



Chamado/Ticket:

PSCONSEG-7769



Fonte:

Guia Prático EFD ICMS IPI versão 3.1.1

AJUSTE SINIEF Nº 09, 25 DE OUTUBRO DE 2007