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SC - TRANFERÊNCIA ENTRE ESTABELECIMENTOS - IE UNIFICADA

Questão:

Como proceder corretamente com essa operação dentro do estado, se tratando de uma Transportadora?

Duvidas sobre transferência de estoque em SC, como proceder com questão da I.E unificada?



Resposta:

Conforme o RICMS/SC/2001 – Anexo 6, art. 100 o Estado de Santa Catarina adota a Inscrição Estadual Unificada, isso significa que algumas atividades terão essa inscrição única, e será válida para todas as filiais em operação dentro do estado, e assim deve-se utilizar o CNPJ e IE da matriz. Segue abaixo a descrição para os prestadores de serviço de transporte:

(...)

DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS
(Convênio SINIEF 06/89)

Art. 100. As empresas prestadoras de serviço de transporte rodoviário intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros poderão manter uma única inscrição no CCICMS relativamente a todos os estabelecimentos situados neste Estado, desde que:

I – REVOGADO.

II - o estabelecimento mantenha controle de distribuição dos documentos para os diversos locais de emissão;

III - o estabelecimento inscrito centralize os registros e as informações fiscais e mantenha à disposição do fisco os documentos relativos a todos os locais envolvidos.

(...)

Sendo assim, as empresas que possuem Inscrição Estadual Unificada são consideradas, para fins fiscais, um único estabelecimento dentro do Estado (matriz), isso significa que:

  • Todas as filiais da empresa em SC compartilham a mesma inscrição estadual;
  • Entre essas filiais, não há circulação de mercadoria tributada (ou seja, não há operação de ICMS).

Portanto, transferências internas entre filiais (dentro de SC) dentro de SC com empresas que possuem IE unificada, a NF-e deve seguir o seguinte formato:

Destinatário:

CNPJ: o CNPJ da matriz (aquele vinculado à IE unificada);

IE: a inscrição estadual unificada (válida para todo o Estado);

Endereço: o da matriz, conforme cadastro no SINIEF e SEF/SC.

Local de Entrega

Preencher com os dados da filial onde o produto será fisicamente entregue (CNPJ, endereço, município, UF, CEP etc.).

A IE da filial deve permanecer em branco, conforme orientação da SEF/SC.

Informações Complementares 

Incluir a indicação:

“Local de entrega: [nome, endereço e CNPJ da filial recebedora]”.

Por fim, esclarecemos que a Consultoria de Segmentos tem como objetivo esclarecer dúvidas conceituais e pontuais sobre temas tributários, contábeis, previdenciários, trabalhistas e outros de cunho legal, tanto para os participantes internos (suporte e desenvolvimento), quanto para dirimir divergências de entendimento com clientes sobre assuntos relacionados aos produtos TOTVS.

Contudo, não compete à Consultoria decidir o que deve ou não ser implementado ou alterado nos sistemas das Linhas de Produto TOTVS. Essa responsabilidade cabe à área de Desenvolvimento do segmento, levando em consideração os objetivos do módulo, interesses comerciais, inserção no mercado e acordos contratuais.


Duvidas sobre transferência de estoque em SC, como proceder com questão da I.E unificada?

O art. 100 do Anexo 6 do RICMS/SC permite que determinados contribuintes, como prestadores de serviço de transporte rodoviário de passageiros, mantenham uma única inscrição estadual para todos os estabelecimentos situados em Santa Catarina.

Efeitos fiscais dessa opção:

  • Para fins de ICMS, a empresa é tratada como um único estabelecimento no Estado;

  • As filiais não possuem autonomia fiscal;

  • Não há circulação jurídica de mercadoria entre matriz e filiais dentro de SC;

  • O controle de estoques entre filiais passa a ser logístico/operacional, e não fiscal.


1 - Há alguma restrição na geração de NF-e por parte das filiais, ou seja, a emissão está restrita a matriz?

R: Sim, há restrição fiscal. A emissão fiscal da NF-e deve ser feita exclusivamente pelo estabelecimento detentor da IE unificada, ou seja, a matriz. As filiais não são estabelecimentos fiscais autônomos perante o ICMS/SC.

Portanto a filial não deve constar como emitente da NF-e.

2 - Em caso de recebimento de documentos de fornecedores, o destinatário fiscal é sempre a matriz?

R: Sim, o destinatário fiscal (grupo “Destinatário da NF-e”) deve ser CNPJ da matriz/IE unificada. Caso a mercadoria seja entregue fisicamente em uma filial, utiliza-se o grupo “Local de Entrega” com os dados da filial.

3 - Em caso de emissão contra si própria (matriz e filiais), cada estabelecimento continua podendo emitir NF-e, inclusive de transferência?

R: Não. Não existe “transferência fiscal” entre filiais com IE unificada, não há NF-e de transferência entre filiais, qualquer documento emitido terá a matriz como emitente e a matriz como destinatária.

4 - Exclusivamente sobre a transferência entre filiais:

  • A norma citada se aplica às transferências internas?

R: Sim, integralmente. A regra de inscrição unificada elimina o conceito fiscal de “transferência” entre filiais, mantém apenas o conceito logístico de movimentação física

  • A emissão de documento de transferência é restrita a matriz?

R: Sim, e com um detalhe importante, não se trata de “documento de transferência” propriamente dito, trata-se de NF-e simbólica, com:

    • Matriz como emitente;
    • Matriz como destinatária

Uso obrigatório de Local de Retirada e/ou Local de Entrega.

  • Havendo a emissão de documento de transferência pela matriz é plausível a saída do estoque de outra filial?

R: Sim, e esse é o procedimento correto. Fiscalmente o estoque pertence ao único estabelecimento (matriz). Operacionalmente a baixa do estoque da filial física deve ocorrer, assim essa separação fiscal x logística é esperada nesse modelo.

  • Devemos utilizar a “matriz como destinatária” com Local de Entrega para simular transferência?

R: Sim. Esse é exatamente o procedimento orientado pela SEF/SC:

Destinatário: Matriz (CNPJ + IE unificada)

Local de Entrega: Filial onde a mercadoria será recebida fisicamente

Informações Complementares: Identificação clara da filial envolvida

  • Deve haver o uso de Local de Retirada / Entrega substitui NF-e de transferência?

R: Sim. Como não há transferência fiscal, o uso dos campos:

    • Local de Retirada
    • Local de Entrega

é o mecanismo legal para indicar a movimentação física.

5 - A risco de escrituração em se emitir documento por uma filial e a movimentação do material ocorrer em outra filial?

R: Sim, risco elevado, pois a emissão por filial contraria o conceito de IE unificada e pode gerar denegação, inconsistência cadastral, ou autuação.

6 - A risco na geração da documento de transferência em uma filial destacando o CNPJ de emitente como da matriz?

R: Sim, tecnicamente incorreto, pois o emitente da NF-e é definido pelo CNPJ emissor. Não é permitido emitir por filial usando CNPJ da matriz.

A emissão deve ocorrer a partir do cadastro fiscal da matriz.

7 - Esta questão de IE Unificada é um beneficio concedido pelo estado de Santa Catarina para todas empresas ou para segmentos específicos?

R: Não, trata-se de faculdade concedida pelo Estado restrita a segmentos específicos, como:

  • Transporte rodoviário de passageiros e Serviços de Telecomunicações.

Exige controle centralizado e aceitação tácita da fiscalização.

8 - Por fim, poderiam fornecer um parecer simulado prático de preenchimento das tags, onde uma empresa de SC com IE Unificado realizada a transferência de saldos entre filiais?

R: Segue abaixo exemplo prático.

Cenário:

Empresa de transporte em SC, IE unificada, transferência logística de mercadoria da Filial A para Filial B.

Preenchimento da NF-e:

Emitente

  • CNPJ: Matriz

  • IE: IE Unificada

  • Endereço: Matriz

Destinatário

  • CNPJ: Matriz

  • IE: IE Unificada

  • Endereço: Matriz

Local de Retirada

  • CNPJ: Filial A

  • Endereço: Filial A

  • Município/UF: SC

Local de Entrega

  • CNPJ: Filial B

  • Endereço: Filial B

  • Município/UF: SC

Informações Complementares

“Mercadoria retirada da filial [Filial A – CNPJ xx] e entregue na filial [Filial B – CNPJ yy], conforme inscrição estadual unificada – art. 100 do Anexo 6 do RICMS/SC.”



Chamado/Ticket:

PSCONSEG-19079; PSCONSEG-19786



Fonte:

RICMS/SC/2001

Anexo I - Leiaute e Regra de Validação - NF-e e NFC-e