Árvore de páginas

eSocial - Transferência de Empregado com Ônus para a Cedente - FGTS


Questão:

Ao realizar o processo de transferência com ônus para Cedente, deve ser calculando a multa de 40% do FGTS.



Resposta:

A transferência com ônus para a cedente caracteriza-se pela movimentação do empregado entre empresas do mesmo grupo econômico ou entre empresas que possuam instrumento formal de cessão, sem extinção do contrato de trabalho.

Nessa modalidade:

  • O vínculo empregatício é mantido;
  • O tempo de serviço é preservado;
  • Os direitos trabalhistas adquiridos permanecem válidos;
  • O empregado não é desligado, ocorrendo apenas a alteração do CNPJ responsável pelo contrato.

Transferência com ônus é quando um funcionário é movido entre empresas ou filiais, e a empresa original (cedente) continua responsável por arcar com os custos e direitos trabalhistas (como salário, férias, 13º e rescisões) desse empregado, mesmo que ele trabalhe para outra unidade ou empresa do mesmo grupo, enquanto a empresa que o recebe (cessionária) usufrui do trabalho sem assumir as despesas diretas, que são faturadas de volta para a cedente. 

Trata-se, portanto, de uma continuidade contratual, e não de uma rescisão típica.

A legislação trabalhista assegura a preservação do contrato de trabalho em casos de alteração na estrutura do empregador.


DECRETO-LEI Nº 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943

(...)

Art. 10 - Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados.

(...)

Art. 448 - A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados.

(...)

Na hipótese de transferência  com ônus, não ocorre rompimento do contrato de trabalho, mas sim sua continuidade.


eSocial

A transferência de empregado entre empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico, registrada no eSocial por meio do motivo de desligamento 11 — Transferência de empregado para empresa do mesmo grupo empresarial que tenha assumido os encargos trabalhistas, sem que tenha havido rescisão do contrato de trabalho, caracteriza-se como uma movimentação administrativa do vínculo empregatício, sem a ocorrência de extinção contratual. Nessa situação, o contrato de trabalho é preservado, bem como o tempo de serviço e os direitos trabalhistas adquiridos pelo empregado, ocorrendo apenas a alteração do CNPJ responsável pela relação laboral.



No que se refere ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, a legislação estabelece que a multa de 40% prevista no artigo 18, §1º, da Lei nº 8.036/1990 é devida exclusivamente nas hipóteses de dispensa sem justa causa. Considerando que a transferência enquadrada no motivo 11 do eSocial não configura despedida do empregado, não há fato gerador para incidência da indenização rescisória do FGTS. Nessa modalidade de movimentação, não ocorre saque do FGTS pelo trabalhador, não é gerada guia rescisória indenizatória e a responsabilidade pelos depósitos mensais passa a ser da empresa cessionária, mantendo-se a continuidade da conta vinculada do empregado.

Para que a transferência seja considerada válida do ponto de vista legal, fiscal e trabalhista, é indispensável que as empresas envolvidas integrem formalmente o mesmo grupo econômico, que os eventos sejam corretamente registrados no eSocial, que a data de admissão original seja preservada e que não haja pagamento de verbas típicas de rescisão contratual. O descumprimento desses requisitos pode levar à descaracterização da operação e à sua reclassificação como dispensa sem justa causa, com a consequente exigência da multa do FGTS e demais encargos legais.

Diante do exposto, conclui-se que a transferência de empregado entre empresas do mesmo grupo econômico, registrada no eSocial por meio do motivo 11, não configura rescisão contratual, mantém a continuidade do vínculo empregatício e não gera obrigação de recolhimento da multa de 40% do FGTS, estando o procedimento em conformidade com a legislação trabalhista vigente e com as orientações operacionais do eSocial.




Chamado/Ticket:

PSCONSEG-19820



Fonte:

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8036consol.htm

https://www.gov.br/esocial/pt-br/documentacao-tecnica/leiautes-esocial-versao-s-1-3-cons-ate-nt-04-2025-rev-26-08-2025/index.html/tabelas.html#19

https://www.gov.br/esocial/pt-br/documentacao-tecnica/manuais/mos-s-1-3-consolidada-ate-a-no-s-1-3-07-2026.pdf