Questão: | Contribuinte solicita que seja considerado sobre uma Nota Fiscal emitida por uma Trading, que somente os valores de acréscimo/despesas na base de cálculo do ipi, sem afetar a base de cálculo do ICMS é apresentado como embasamento legal a Solução de Consulta Cosit Nº 30, de 29 de Janeiro de 2014. Hoje não temos uma opção para informar um acréscimo/despesa apenas na base de cálculo do IPI, sem que influenciar na base do ICMS, devemos neste caso considerar somente o acréscimo na base do IPI ? |
Resposta: | Conforme é apresentado na Solução de Consulta nº 30/2014 , temos como entendimento de que o valor do IPI a ser recolhido ao valor da operação de saída do estabelecimento importador por conta e ordem de terceiros, deverá compreender o preço do produto, o frete e as demais despesas acessórias, sem afetar na base de cálculo do ICMS.
13. Assim, além da incidência do IPI no desembaraço aduaneiro, há nova incidência deste imposto na operação de saída do estabelecimento importador por conta e ordem de terceiros, e sua base de cálculo é o valor total da operação, que abrange valores além daqueles presentes na fatura comercial do exportador como o ICMS incidente nessa etapa, o frete e demais despesas acessórias, o valor do serviço cobrado do adquirente pelo importador por conta e ordem de terceiros e o valor dos tributos incidentes na importação, exceto o IPI vinculado. Todavia, em face da não cumulatividade característica deste imposto, o valor pago no desembaraço poderá ser apropriado como crédito no cálculo do IPI a pagar dessa etapa. Diante do exposto, soluciona-se a consulta respondendo ao consulente que, na importação por conta e ordem de terceiros, incide o IPI no desembaraço aduaneiro e na saída da mercadoria do estabelecimento importador por conta e ordem de terceiros. O valor do IPI a ser recolhido deverá ser recalculado para corresponder ao valor da operação de saída do estabelecimento importador por conta e ordem de terceiros, compreendendo o preço do produto, o frete, as demais despesas acessórias, o valor do serviço cobrado do adquirente pelo importador por conta e ordem de terceiros e o valor dos tributos incidentes na importação, exceto o IPI vinculado. Este poderá ser descontado como crédito na determinação do IPI a pagar na saída da mercadoria do estabelecimento importador por conta e ordem de terceiros.
TÍTULO VII DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL CAPÍTULO I DO FATO GERADOR Hipóteses de Ocorrência Art. 35. Fato gerador do imposto é (Lei nº 4.502, de 1964, art. 2º): I - o desembaraço aduaneiro de produto de procedência estrangeira; ou II - a saída de produto do estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial. Parágrafo único. Para efeito do disposto no inciso I, considerar-se-á ocorrido o respectivo desembaraço aduaneiro da mercadoria que constar como tendo sido importada e cujo extravio ou avaria venham a ser apurados pela autoridade fiscal, inclusive na hipótese de mercadoria sob regime suspensivo de tributação ( Lei n o 4.502, de 1964, art. 2 o , § 3 o , e Lei n o 10.833, de 2003, art. 80 ). Art. 87. Em virtude do disposto nos arts. 12 e 86, a pessoa jurídica importadora deverá: |
Chamado/Ticket: | PSCONSEG-2356 |
Fonte: | SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 30, DE 29 DE JANEIRO DE 2014 |