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Título: Artigo 59 - A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.  
Autor: Usuário desconhecido (graziella.ribeiro) 20 nov, 2017
Última mudança por: Usuário desconhecido (graziella.ribeiro) 20 nov, 2017
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20 nov, 2017 15:37 Usuário desconhecido (graziella.ribeiro) Exibir Alterações
20 nov, 2017 15:34 Usuário desconhecido (graziella.ribeiro)