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NF-e

Questão:

Como será a jornada da nota  tanto da de débito quanto de crédito  dentro do contexto de documentos fiscais previstos na nota técnica NT. Ambas  tem finalidade tributária e financeira? Irão gerar gerar um XML nos moldes da NFe?

Como deverão ser as tratativas escriturais corretas para NF de devolução e a NF de retorno?



Resposta:

A Nota Técnica 2025.002 v1.30 introduz oficialmente as finalidades de emissão “Nota de Débito” (finNFe = 6) e “Nota de Crédito” (finNFe = 5) na NF-e modelo 55, adequando o documento à nova estrutura tributária do IBS e da CBS, prevista na Lei Complementar nº 214/2025.

Essas notas passam a compor a jornada de apuração eletrônica dos novos tributos, funcionando como instrumentos de ajuste de valores declarados nas operações principais — permitindo que o contribuinte corrija, complemente ou reduza débitos e créditos diretamente dentro do ambiente dos Documentos Fiscais Eletrônicos (DF-e).


1 - Emissão da NF-e com finalidade “Nota de Débito” (finNFe = 6)

Emitida pelo contribuinte para registrar acréscimos de valores ou débitos de IBS/CBS decorrentes de situações específicas: 

  • 01 = Transferência de créditos para cooperativas
  • 02 = Anulação de crédito por saídas imunes/isentas
  • 03 = Débitos de notas não processadas na apuração
  • 04 = Multa e juros
  • 05 = Transferência de crédito na sucessão
  • 06 = Pagamento antecipado
  • 07 = Perda em estoque
  • 08 = Desenquadramento do Simples Nacional


2 - Validação pelo ambiente nacional

  • A nota segue o mesmo fluxo de autorização de NF-e, gerando um XML próprio, estruturado conforme os novos schemas definidos pela NT (por exemplo, envEventoNFe_v9.99.xsd).

  • É uma NF-e normal, com autorização de uso e protocolo emitidos pela SEFAZ.


3- Apuração assistida

O documento alimenta os sistemas de apuração automatizada do IBS e CBS, compondo débitos e créditos declarados pelo contribuinte. Pode se relacionar com eventos complementares, como:

  • Aceite de débito na apuração por emissão de nota de crédito (evento 211128);

  • Fornecimento não realizado com pagamento antecipado (evento 112140).


Finalidade: tributária e financeira

A finalidade da nota de débito é essencialmente tributária, mas com reflexos financeiros, visto que registra acréscimos no imposto devido (IBS/CBS) sob o ponto de vista do emitente, e, consequentemente, reduções no imposto devido pelo destinatário; não substitui documentos financeiros, como boletos ou duplicatas, mas serve como instrumento fiscal para ajuste de valores tributários e pode estar associada a eventos de movimentação financeira, como “pagamento antecipado” ou “multa e juros”, dependendo do tipo (tpNFDebito).


Formato e geração de XML

A Nota de Débito gera um XML próprio, nos moldes da NF-e modelo 55, conforme layout definido na NT 2025.002. Ela obedece às mesmas regras de assinatura, autorização e armazenamento que as demais NF-es, mas com tags e validações específicas para a finalidade “débito”. Regras de validação específicas indicam:

  • Finalidade = 6 (“Nota de Débito”)

  • Tipo de operação obrigatoriamente “Saída” (tpNF = 1) 

  • Apenas IBS/CBS podem ser informados (sem ICMS, ISS, IPI, etc.) 




A Nota de Crédito é um documento de entrada, utilizado quando o emitente precisa reduzir o imposto devido ou ajustar créditos tributários de IBS/CBS — ou seja, registrar uma diminuição do débito ou um aumento de crédito.  Ela pode ser utilizada, por exemplo, para:

  • estornar tributos destacados indevidamente;

  • reconhecer devoluções, reduções de valores ou recusa de entrega;

  • apropriar créditos presumidos (ex.: operações da Zona Franca de Manaus).

A NT prevê o campo tpNFCredito para detalhar a natureza da nota (como “Apropriação de crédito presumido”, “Redução de valores”, etc.). 

A  Nota de Crédito tem finalidade essencialmente tributária, embora possa refletir efeitos financeiros, pois ajusta o saldo de crédito na apuração do contribuinte. 

  • Emitida como NF-e modelo 55, com finNFe=5;

  • Referencia a NF-e original ou documento correlato;

  • Transmitida e autorizada normalmente pela SEFAZ;

  • Integra o processo de apuração automatizada do IBS/CBS, ajustando o saldo credor do contribuinte.

Com relação a geração de XML, a nota de crédito gera XML estruturado como NF-e, conforme o mesmo schema da nota de débito, com campos e grupos de informações próprios .




Sobre o tópico Juros e Multas, como seria esta nota de débito?

1 - Esta situação seria sobre os pagamentos feitos pelos clientes com atraso, que geraram Juros e Multas no Contas a Receber?

R: Sim, essa nota se refere aos pagamentos feitos pelos clientes com atraso, que geraram juros e multas no contas a receber.
Portanto, trata-se de receita financeira decorrente do atraso no pagamento, e não de reemissão da venda original.

2 - A nota de débito é emitida contra a própria empresa? Ou para o cliente que gerou o Juros e Multas c?

R: A nota é emitida para o cliente devedor, ou seja, aquele que efetuou o pagamento em atraso.
Não é emitida contra a própria empresa. O documento tem como finalidade registrar o valor adicional recebido do cliente.

4 - Pode ser realizada uma única nota de débito com todos os juros e multas do mês?

R: Não é recomendada a emissão de uma única nota de débito consolidando todos os juros e multas do mês, pois cada cobrança deve estar vinculada à operação (NF-e) que a originou.
A consolidação mensal poderia dificultar a rastreabilidade e o vínculo contábil e fiscal com as notas de origem.

5 - Qual cClassTrib deve ser utilizada para a emissão desta nota de débito por Juros e Multas? Existe uma exclusiva, ou utilizo a data nota de venda.

R: No cenário atual, a emissão de nota de débito por juros e multas não possui cClassTrib exclusiva. Os códigos 811001 e 811002 são referências possíveis para ajustes futuros, mas ainda não têm aplicabilidade oficial.
Portanto, recomenda-se aguardar que a regulamentação defina uma codificação definitiva.

6 - Digamos que a nota fiscal que gerou juros e multas tenha 2 itens, A nota de débito referente a Juros e Multas, será para qual valor? R$100,00 ou R$66,66? Lembrando Somente a cClass 000001 possui CBS e IBS. Considerando a tabela abaixo: 

ItemcclassValor TotalJuros e multas
A000001 - TributadoR$1000,00R$66,66
B200003 – Cesta BásicaR$500,00R$33,33
 ** totalR$1500,00R$100,00

R: A nota de débito deverá respeitar o rateio proporcional dos acréscimos. Assim:

  • Apenas o item A (000001) gera impacto de IBS/CBS, se aplicável;
  • O item B (200003), pertencente à cesta básica, deve ser tratado como isenção ou alíquota zero, sem destaque de imposto.

Portanto, a nota de débito de juros e multas poderá conter dois itens separados com suas respectivas cClassTrib e valores proporcionais, garantindo o vínculo correto com a operação original.


Como deverão ser as tratativas escriturais corretas para NF de devolução e a NF de retorno?


Nota Fiscal de Devolução

Tem a finalidade de anular parcial ou totalmente uma operação anterior, seja uma compra ou venda, quando:

  • A operação não é concluída (recusa de mercadoria, cancelamento após o prazo legal);

  • devolução de produtos defeituosos ou não conformes;

  • É necessário estornar tributos (IBS/CBS) referentes à operação original.

De acordo com a NT 2025.002 v1.30, essa nota já abrange o estorno fiscal, ou seja, não há necessidade de emitir uma Nota de Crédito adicional para ajustar o imposto, pois a devolução física e o estorno do débito tributário são tratados na mesma NF-e (com finalidade 4 – Devolução).

Emissão e Responsabilidade

  • Quando o destinatário é pessoa jurídica: a devolução deve ser emitida pelo comprador, documentando a entrada do produto e o estorno dos tributos.

  • Quando o destinatário é pessoa física: a devolução deve ser emitida pelo próprio emitente da nota original, com CFOP de entrada, para anular a operação e restabelecer o estoque.

Esses procedimentos garantem rastreabilidade e correspondência fiscal entre a NF de origem e a NF de devolução.

Nota Fiscal de Retorno (diferenciação conceitual)

A Nota de Retorno tem natureza distinta da devolução.
Ela não anula uma operação comercial, mas documenta a movimentação física de mercadorias que retornam ao estabelecimento de origem, em situações como:

  • Retorno de remessa para industrialização;

  • Conserto;

  • Demonstração, ou consignação;

  • Operações em que não há transferência de propriedade, apenas mudança temporária de posse.

A NT 2025.002 não alterou esse conceito: o retorno é logístico e fiscal, devendo sempre referenciar a nota de remessa original, conforme exigido pelas normas de escrituração eletrônica.

A NF-e de devolução deve referenciar a nota original (NF de venda ou compra). Já a NF de retorno deve referenciar a nota de remessa correspondente.

A Nota de Crédito, quando utilizada, somente deve ser emitida para ajustes sem movimentação física (abatimentos, correções, descontos, etc.).

Portanto, não se deve referenciar simultaneamente a nota original e a de devolução em uma mesma nota de crédito. 

Quantidades e Unidade de Medida

Quando houver devolução física, a NF deve informar as quantidades e unidades de medida idênticas às do documento original.
Se o ajuste for apenas financeiro (via Nota de Crédito), não há necessidade de informar quantidades, apenas valores e tributos ajustados.

Impactos Tributários (IBS/CBS)

O estorno de débito do IBS/CBS ocorre no momento da emissão da NF de devolução, de forma proporcional ao valor da operação original, conforme a alíquota aplicada na venda.
Não há recálculo de alíquota em razão de alterações posteriores, o ajuste reflete as condições tributárias da operação de origem.

Impacto em operações com posse de terceiros

A NT 2025.002 não trouxe mudanças estruturais nas operações envolvendo posse de mercadorias por terceiros, como:

  • Remessas para industrialização por encomenda;

  • Remessas para conserto ou demonstração;

  • Operações triangulares.

Nessas situações, a nota de retorno continua obrigatória para documentar o retorno físico da mercadoria, e não há reflexo direto na sistemática do IBS/CBS, salvo norma complementar futura.



Chamado/Ticket:

PSCONSEG-19121; PSCONSEG-18973; PSCONSEG-18978



Fonte:

Nota Técnica 2025.002 v 1.30

Manual do Contribuinte PR