Árvore de páginas

Zona Franca de Manaus

Questão:

Como deve ser aplicada a redução de base de cálculo quando se comparam operações destinadas à Zona Franca de Manaus com operações interestaduais?

Existem códigos de classificação tributária (cClassTrib) que preveem reduções diferentes, como:

200022 – Operações destinadas à Zona Franca de Manaus, com redução de 100%;

200034 – Operações interestaduais, com redução de 60%.

A dúvida consiste em saber se a redução de 60% prevista para operações interestaduais também deve ser aplicada às operações destinadas à Zona Franca, ou se cada cClassTrib deve utilizar exclusivamente a regra de redução prevista no seu próprio código? Como escriturar corretamente uma operação com essas informações sem que exista as rejeições 1026 : Alíquota do IBS da UF inválida e 1037: Alíquota da CBS inválida?



Resposta:

De acordo com a tabela oficial de Classificação Tributária (cClassTrib) disponibilizada no Portal Conformidade Fácil, cada código representa uma regra tributária completa e independente, incluindo suas próprias reduções ou isenções previstas na Lei Complementar n° 214/2025. No caso das operações destinadas à Zona Franca de Manaus, o código 200022 deve ser utilizado sempre que o fato gerador se enquadrar nesse destino específico, pois ele já contempla a redução integral de 100%.

Essa redução total é exclusiva do cClassTrib 200022 e não se combina com reduções aplicáveis a outros códigos, como aquelas previstas para operações interestaduais com redução de 60% (ex.: cClassTrib 200034). Assim, quando a operação é destinada à Zona Franca, aplica-se somente a regra do código 200022, desconsiderando reduções de outros enquadramentos.

Em resumo, para operações com destino à Zona Franca de Manaus, utiliza-se exclusivamente o cClassTrib 200022, cuja regra de redução já é completa e não se acumula com benefícios previstos em outros códigos.


Como escriturar corretamente uma operação com essas informações sem que exista as rejeições 1026 : Alíquota do IBS da UF inválida e 1037: Alíquota da CBS inválida?

Segundo a NT 2025.002 - v1.34 publicada em 04/12/2025, toda operação que apresentar tributação com a cClassTrib com indicador de Tributação Regular (gTribRegular), o pIBSUF e o pCBS deverão estar zerados para que não exista rejeição 1026: Alíquota do IBS da UF inválida e 1037: Alíquota da CBS inválida

Dentre as operações com destino a ZFM e/ou ALC, temos dois exemplos possíveis de tributações:

200022 - Operação originada fora da ZFM que destine bem material industrializado a contribuinte estabelecido na ZFM;

200024 - Operação originada fora das Áreas de Livre Comércio destinadas a contribuinte estabelecido nas Áreas de Livre Comércio;

Ambas exigem gTribRegular:

cClassTrib


Sendo assim, existindo a obrigatoriedade de informar o "gTribRegular" as informações sobre os percentuais do IBS e CBS devem estar zeradas, conforme abaixo:

NT 2025.002 - v1.34

E para as informações no "gTribRegular" , segundo cartilha do Comitê Gestor do IBS (CGIBS), se faz necessário preencher com a tributação integral do IBS do item, caso da não exista aplicabilidade do beneficio/redução. 

Logo, de forma prática, para um produto que normalmente tem uma redução de 60%, quando ele for vendido para ZFM ou ALC o XML válido, até a versão atual 1.34 ficaria da seguinte forma:

<IBSCBS>
<CST>200</CST>
<cClassTrib>200024</cClassTrib>
<gIBSCBS>
<vBC>79.86</vBC>
<gIBSUF>
<pIBSUF>0.0000</pIBSUF>
<gRed>
<pRedAliq>100.0000</pRedAliq>
<pAliqEfet>0.0000</pAliqEfet>
</gRed>
<vIBSUF>0.00</vIBSUF>
</gIBSUF>
<gIBSMun>
<pIBSMun>0.0000</pIBSMun>
<gRed>
<pRedAliq>100.0000</pRedAliq>
<pAliqEfet>0.0000</pAliqEfet>
</gRed>
<vIBSMun>0.00</vIBSMun>
</gIBSMun>
<vIBS>0.00</vIBS>
<gCBS>
<pCBS>0.0000</pCBS>
<gRed>
<pRedAliq>100.0000</pRedAliq>
<pAliqEfet>0.0000</pAliqEfet>
</gRed>
<vCBS>0.00</vCBS>
</gCBS>
<gTribRegular>
<CSTReg>200</CSTReg>
<cClassTribReg>200034</cClassTribReg>
<pAliqEfetRegIBSUF>0.0400</pAliqEfetRegIBSUF>
<vTribRegIBSUF>0,03</vTribRegIBSUF>
<pAliqEfetRegIBSMun>0.0000</pAliqEfetRegIBSMun>
<vTribRegIBSMun>0.00</vTribRegIBSMun>
<pAliqEfetRegCBS>0.3600</pAliqEfetRegCBS>
<vTribRegCBS>0,28</vTribRegCBS>


Portanto, o entendimento desta Consultoria é de que, havendo uma venda de produto com redução de 60% para ZFM ou ALC, deverá se considerar a tributação do cClassTrib correspondente na operação, e o reflexo dessas informações no XML no "gTribRegular" deverá corresponder a tributação que seria devido caso não houvesse a redução a zero de alíquotas dos impostos, pois mesmo que a Cartilha do CGIBS mencione a tributação integral, o correto é acatar a Lei Complementar 214/2025:

(...)

Art. 445. ** Ficam reduzidas a zero as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre operação originada fora da Zona Franca de Manaus que destine bem material industrializado de origem nacional a contribuinte estabelecido na Zona Franca de Manaus que seja:

I - habilitado nos termos do art. 442 desta Lei Complementar; e

II - sujeito ao regime regular do IBS e da CBS ou optante pelo regime do Simples Nacional de que trata o art. 12 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

  • 1º O disposto no caput {}não se aplica a operações com bens de que trata o § 1º do art. 443.
  • 2º O contribuinte sujeito ao regime regular do IBS e da CBS que realiza as operações de que trata o caput {}poderá apropriar e utilizar os créditos relativos às operações antecedentes, observado o disposto nos arts. 47 a 56 desta Lei Complementar.
  • 3º Deverão ser instituídos controles específicos para verificação da entrada na Zona Franca de Manaus dos bens materiais de que trata o caput, nos termos do regulamento.
  • 4º Caso não haja comprovação de que os bens destinados à Zona Franca de Manaus ingressaram no destino, nos prazos estabelecidos em regulamento, o contribuinte deverá recolher o valor de IBS e de CBS que seria devido caso não houvesse a redução a zero de alíquotas, com os acréscimos legais cabíveis, na forma do § 2º do art. 29 desta Lei Complementar.

(...)

Importante ressaltar que esse entendimento trata-se das publicações dadas até o periodo da versão 1.34 da NT 2025.002, pois até a consolidação das regras nos documentos em 2026, ainda poderão ocorrer atualizações e alterações.



Chamado/Ticket:

PSCONSEG-19316; PSCONSEG-19373



Fonte:

Portal Conformidade Fácil

Nota Técnica 2025.002 v.1.31

LEI COMPLEMENTAR Nº 214, DE 16 DE JANEIRO DE 2025   

Nota Técnica 2025.002 v.1.34

Cartilha Orientativa para Emissão da NF-e do IBS – volume 1