Questão: | Como é calculada a base de cálculo de CBS e IBS para serviços com desconto, retenção de tributos como IR, PIS, COFINS e CSLL, além de PIS e COFINS apuração já embutidos no valor do serviço? |
Resposta: | A Lei Complementar nº 214/2025, em seu Art. 12, estabelece que a base de cálculo do IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e da CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços) é o valor da operação, que corresponde ao valor integral cobrado do tomador, independentemente da forma como o pagamento é recebido ou das retenções que ocorrerão depois. O §1º determina que o valor da operação inclui todo valor cobrado “a qualquer título”, como juros, multas, encargos, seguro, transporte, tarifas e descontos condicionais (pois dependem de um evento futuro). Já o §2º descreve o que não integra a base de cálculo do IBS e CBS, e aqui aparecem os itens mais importantes para serviços:
Assim, a LC 214 deixa claro um princípio essencial: A base é o valor total da operação MENOS os tributos que a lei exclui e MENOS os descontos incondicionais. Desconto condicional x desconto incondicional
Retenções (IRRF, CSLL, PIS, COFINS — regime atual) não reduzem a base As retenções federais como: IRRF – Imposto de Renda Retido na Fonte, CSLL – Contribuição Social sobre o Lucro Líquido PIS/Pasep (Contribuição para o Programa de Integração Social) e COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social) não reduzem a base de cálculo do IBS e CBS, porque não diminuem o valor da operação. São apenas valores pagos pelo tomador “por conta” do prestador. A LC 214 não menciona retenções entre os itens excluídos, logo elas integram a base. A fórmula da Nota Técnica e sua relação com a LC 214/2025 A Nota Técnica nº 05 da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) utiliza uma fórmula padronizada para encontrar a base de cálculo do IBS e da CBS, já considerando que esses tributos são por dentro (ou seja, já estão embutidos no valor da operação). Antes de entender a fórmula, é importante compreender o contexto de 2026, ou seja, a partir de 1º de janeiro de 2026, o IBS e a CBS começam a ser implantados gradualmente, enquanto o sistema antigo (PIS e COFINS) passa a ser progressivamente substituído. Durante esse período, conforme Art. 12, §2º, V da LC 214/2025, o valor de PIS e COFINS do regime anterior não compõe a base de cálculo do IBS/CBS. Por isso a fórmula da Nota Técnica prevê que PIS e COFINS (do regime anterior) sejam subtraídos da base. Assim, em 2026 coexistem duas realidades:
Em síntese, a LC nº 214/2025 estabelece um critério claro e coerente para a apuração da base de cálculo do IBS e da CBS: parte-se sempre do valor integral da operação, tal como contratado, e somente se excluem da base aqueles itens que a própria lei determina, descontos incondicionais, ISS, IPI, o próprio IBS e a própria CBS, além de PIS e COFINS do regime anterior durante a transição. Descontos condicionais, retenções de tributos federais e quaisquer valores que não estejam expressamente previstos como exclusão continuam integrando a base. |
Chamado/Ticket: | PSCONSEG-19200; PSCONSEG-20200 |
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