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Reforma Tributária

Questão:

Como é calculada a base de cálculo de CBS e IBS para serviços com desconto, retenção de tributos como IR, PIS, COFINS e CSLL, além de PIS e COFINS apuração já embutidos no valor do serviço?



Resposta:

A Lei Complementar nº 214/2025, em seu Art. 12, estabelece que a base de cálculo do IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e da CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços) é o valor da operação, que corresponde ao valor integral cobrado do tomador, independentemente da forma como o pagamento é recebido ou das retenções que ocorrerão depois. O §1º determina que o valor da operação inclui todo valor cobrado “a qualquer título”, como juros, multas, encargos, seguro, transporte, tarifas e descontos condicionais (pois dependem de um evento futuro).

Já o §2º descreve o que não integra a base de cálculo do IBS e CBS, e aqui aparecem os itens mais importantes para serviços:

  • Descontos incondicionais,

  • ISS – Imposto sobre Serviços,

  • IPI – Imposto sobre Produtos Industrializados,

  • O próprio IBS e a própria CBS,

  • E, durante o período de transição (1º/01/2026 a 31/12/2032), PIS – Programa de Integração Social e COFINS – Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social da ordem tributária anterior.

Assim, a LC 214 deixa claro um princípio essencial: A base é o valor total da operação MENOS os tributos que a lei exclui e MENOS os descontos incondicionais.


Desconto condicional x desconto incondicional

  • Desconto Incondicional (exclui da base): É o desconto concedido sem qualquer condição futura, já destacado no momento da emissão da nota. A LC 214/2025, art. 12, §2º, III e §3º, define que ele reduz o preço da operação, pois já é definitivo. Exemplo: Desconto de R$ 500 concedido no fechamento do contrato, entra diretamente como redução da base.
  • Desconto Condicional (não exclui da base): Depende de evento futuro: pagamento antecipado, fidelidade, performance, volume de compras etc. Está listado no Art. 12, §1º como valor que compõe o valor da operação.Exemplo: Desconto de 2% se pagar até o dia 10, não reduz a base no momento da emissão.


Retenções (IRRF, CSLL, PIS, COFINS — regime atual) não reduzem a base

As retenções federais  como: IRRF – Imposto de Renda Retido na Fonte, CSLL – Contribuição Social sobre o Lucro Líquido PIS/Pasep (Contribuição para o Programa de Integração Social) e COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social) não reduzem a base de cálculo do IBS e CBS, porque não diminuem o valor da operação. São apenas valores pagos pelo tomador “por conta” do prestador. A LC 214 não menciona retenções entre os itens excluídos, logo elas integram a base.


A fórmula da Nota Técnica e sua relação com a LC 214/2025

A Nota Técnica nº 05 da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) utiliza uma fórmula padronizada para encontrar a base de cálculo do IBS e da CBS, já considerando que esses tributos são por dentro (ou seja, já estão embutidos no valor da operação).

Antes de entender a fórmula, é importante compreender o contexto de 2026, ou seja, a partir de 1º de janeiro de 2026, o IBS e a CBS começam a ser implantados gradualmente, enquanto o sistema antigo (PIS e COFINS) passa a ser progressivamente substituído. Durante esse período, conforme Art. 12, §2º, V da LC 214/2025, o valor de PIS e COFINS do regime anterior não compõe a base de cálculo do IBS/CBS.

Por isso a fórmula da Nota Técnica prevê que PIS e COFINS (do regime anterior) sejam subtraídos da base. Assim, em 2026 coexistem duas realidades:

  • O valor do serviço ainda contém PIS e COFINS embutidos, porque vêm do sistema anterior.
  • Mas esses valores NÃO entram na base do IBS e CBS, porque a própria LC 214 manda excluí-los.


Em síntese, a LC nº 214/2025 estabelece um critério claro e coerente para a apuração da base de cálculo do IBS e da CBS: parte-se sempre do valor integral da operação, tal como contratado, e somente se excluem da base aqueles itens que a própria lei determina, descontos incondicionais, ISS, IPI, o próprio IBS e a própria CBS, além de PIS e COFINS do regime anterior durante a transição.

Descontos condicionais, retenções de tributos federais e quaisquer valores que não estejam expressamente previstos como exclusão continuam integrando a base.
A Nota Técnica da NFS-e apenas operacionaliza essa regra legal, oferecendo uma fórmula que traduz, matematicamente, aquilo que o Art. 12 já prevê: o IBS e a CBS são tributos por dentro, e a base deve ser depurada somente das exclusões autorizadas por lei,  inclusive dos valores de PIS/COFINS anteriores enquanto durar o período de transição.



Chamado/Ticket:

PSCONSEG-19200; PSCONSEG-20200



Fonte:

Lei Complementar nº 214/2025

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