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SP - ISS: Instrução Normativa SF/SUREM Nº6

Questão:

Contribuinte solicita ajuste no pedido de venda para que seja possível o apontamento de valores, na qual ele possa dividir valores de repasse entre duas empresas diferentes, sendo uma parte do valor para a empresa dele e outra parte do valor para ser repassada para outra empresa, com base na instrução normativa SF/SUREM Nº6. É correta essa operação do ponto de vista legal? Se sim, como escriturar corretamente? 



Resposta:

INSTRUÇÃO NORMATIVA SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA - SF/SUREM Nº 6 de 5 de Abril de 2018

Art. 1º Por ocasião da emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e, o prestador dos serviços de agenciamento de publicidade ou propaganda, descritos no subitem 10.08 da lista de serviços do “caput” do artigo 1º da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, deverá preencher o campo “Valor total da nota” com o valor correspondente ao preço do serviço.

§ 1º O preço do serviço, para fins de composição da base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, será a receita bruta auferida pelo prestador do serviço, constituída pelo valor das comissões, inclusive das bonificações a qualquer título, honorários, "fees", criação, redação e veiculação.

Art. 2º Por ocasião da emissão da NFS-e, o prestador dos serviços de propaganda e publicidade, descritos no subitem 17.06 da lista de serviços do “caput” do artigo 1º da Lei nº 13.701, de 2003, deverá preencher o campo “Valor total da nota” com o valor correspondente ao preço do serviço, que será o preço da produção em geral, correspondente à soma de todo e qualquer ingresso financeiro da operação, ainda que parte do serviço seja executada por terceiros.

Art. 3º Quando a agência e terceiros prestarem, ao mesmo tomador, os serviços descritos no subitem 17.06 da lista de serviços do “caput” do artigo 1º da Lei nº 13.701, de 2003, não estará configurada a execução de parte do serviço por terceiros a que se refere o artigo 2º desta instrução normativa.

§ 1º Na hipótese de que trata o “caput” deste artigo, o preço do serviço prestado pelo terceiro não compõe a base de cálculo dos serviços prestados pela agência, ainda que a fatura, recibo ou documento contábil assemelhado sejam emitidos pelo terceiro contra o tomador do serviço (cliente) com endereçamento aos cuidados da agência ou termo similar.

§ 2º Não se enquadram no “caput” deste artigo os serviços executados por terceiros, contratados pela agência, no contexto da prestação desta ao tomador, hipótese em que a base de cálculo dos serviços prestados pela agência será aferida na forma do artigo 2º desta instrução normativa.

Art. 4º Quando a agência prestar os serviços descritos nos artigos 1º e 2º desta instrução normativa, deverá apurar a base de cálculo de forma distinta para as respectivas prestações, emitindo NFS-e distintas.

Parágrafo único. Excepcionalmente, o prestador dos serviços de agenciamento de publicidade e propaganda, descritos no subitem 10.08 da lista de serviços do “caput” do artigo 1º da Lei nº 13.701, de 2003, deverá, por ocasião da emissão de NFS-e:(Redação dada pela Instrução Normativa SUREM/SF nº 8/2018)

I - para emissões até 21 de maio de 2018:(Redação dada pela Instrução Normativa SUREM/SF nº 8/2018)

a) preencher o campo “Valor total da nota” com o valor correspondente ao total de ingressos financeiros decorrentes da prestação, formado pela soma da base de cálculo do ISS devido, nos termos do § 1º do artigo 1º desta instrução normativa, com os valores repassados a terceiros a título de reembolso de despesa, e preencher o campo “Valor total das deduções” com esses valores repassados; ou(Redação dada pela Instrução Normativa SUREM/SF nº 8/2018)

b) preencher o campo “Valor total da nota” com o valor da receita bruta auferida, constituída pelo valor das comissões, inclusive das bonificações a qualquer título, honorários, "fees", criação, redação e veiculação, sendo neste caso vedado o preenchimento do campo “Valor total das deduções";(Redação dada pela Instrução Normativa SUREM/SF nº 8/2018)

II - para emissões entre 22 de maio de 2018 e 30 de junho de 2018:(Redação dada pela Instrução Normativa SUREM/SF nº 8/2018)

a) preencher o campo “Valor total do serviço” com o valor correspondente ao total de ingressos financeiros decorrentes da prestação, formado pela soma da base de cálculo do ISS devido, nos termos do § 1º do artigo 1º desta instrução normativa, com os valores repassados a terceiros a título de reembolso de despesa, e preencher o campo “Valor total das deduções” com esses valores repassados, sendo nesse caso vedado o preenchimento do campo “Valor total recebido”; ou(Redação dada pela Instrução Normativa SUREM/SF nº 8/2018)

b) preencher o campo “Valor total do serviço” com o valor da receita bruta auferida, constituída pelo valor das comissões, inclusive das bonificações a qualquer título, honorários, "fees", criação, redação e veiculação, sendo neste caso vedado o preenchimento do campo “Valor total das deduções", podendo, opcionalmente, preencher o campo “Valor total recebido" com o valor correspondente à totalidade de ingressos financeiros decorrentes da prestação de serviço, inclusive os valores repassados a terceiros a título de reembolso de despesa.(Redação dada pela Instrução Normativa SUREM/SF nº 8/2018)

Art. 5º Esta instrução normativa entrará em vigor na data de sua publicação.


Conforme a norma mencionada acima não existe previsibilidade para  “dividir” um mesmo pedido de venda para fins de NFS-e, faturando uma única nota com parte do valor para a agência e outra parte para repasse.

O que ela determina é:

Para subitem 10.08 (Agenciamento de publicidade)

  • A base de cálculo do ISS é apenas a comissão/fee da agência (art. 1º, §1º).
  • Valores repassados a terceiros não compõem a base do ISS da agência.
  • Hoje, não se usa mais dedução (regra transitória de 2018 já venceu).

Para subitem 17.06 (Propaganda/produção publicitária)

  • A base da agência é o valor total da operação, quando o terceiro é contratado pela própria agência (art. 2º).
  • Se o terceiro contrata diretamente com o cliente, então não integra a base da agência (art. 3º, §1º).

Portanto não se deve “dividir o pedido”, e sim emitir NFS-e separadas, conforme a natureza de cada serviço.

Exemplos práticos

Exemplo 1 – Agência apenas intermedia (subitem 10.08)

Cenário:

  • Cliente paga R$ 50.000,00

  • Parte da agência (comissão): R$ 10.000,00

  • Repasse ao fornecedor de mídia: R$ 40.000,00

Como deve ser no sistema:

  • Pedido de venda com duas linhas internas (controle gerencial):

    • Linha 1 – Serviço próprio agência → R$ 10.000,00

    • Linha 2 – Controle de repasse → R$ 40.000,00 (não faturado pela agência)

NFS-e da agência:
✅ Valor total da nota: R$ 10.000,00
✅ ISS apenas sobre a comissão
❌ Repasse não entra na NFS-e

O terceiro emite a própria NFS-e ao cliente.


Exemplo 2 – Agência contrata o terceiro (subitem 17.06)

Cenário:

  • Cliente paga R$ 50.000,00

  • Agência contrata produtora/impressão

Como deve ser no sistema:

  • Pedido de venda com valor cheio: R$ 50.000,00

NFS-e da agência:
✅ Valor total da nota: R$ 50.000,00
✅ ISS sobre o total, ainda que parte do serviço seja executada por terceiros

A relação com o terceiro é custo da agência, não “repasse”.

Prazo e vigência da norma IN SF/SUREM nº 06/2018 ainda está vigente, porém as regras transitórias de dedução (45 dias e períodos de 2018) já venceram.

Hoje, a prática válida é sem deduções na NFS-e,  base somente comissão (10.08) ou total (17.06), conforme o caso.

Sendo assim, essa Consultoria entende que, não é adequado “dividir o pedido” para fins fiscais, mas sim usar o pedido apenas como controle gerencial interno, emitir a NFS-e somente sobre a receita própria da agência, e o terceiro emite a própria NFS-e, quando aplicável.



Chamado/Ticket:

PSCONSEG-19407



Fonte:INSTRUÇÃO NORMATIVA SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA - SF/SUREM Nº 6 de 5 de Abril de 2018