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Documento Fiscal

Questão:

No contexto da Reforma Tributária do Consumo, é possível, ou necessário, emitir uma única nota fiscal que reúna os itens de venda e os itens de bonificação?



Resposta:

Para compreender corretamente o tratamento das bonificações na Reforma Tributária do Consumo, é essencial começar pelo conceito de hipótese de incidência, ou seja, aquilo que a lei define como fato gerador do IBS e da CBS. A hipótese de incidência é a situação descrita na legislação que, quando ocorre na realidade, cria a obrigação tributária. Se o evento acontece e está previsto na lei, há incidência.
Além disso, mesmo quando o fato gerador ocorre, podem existir situações em que a administração tributária dispensa o pagamento do imposto, como nas hipóteses de isenção, alíquota zero ou suspensão.  Os artigos 4º e 5º da LCP 214 especificam expressamente quais operações são consideradas fato gerador do IBS/CBS. De forma resumida:

  • Art. 4º: incide sobre operações onerosas com bens e serviços;

  • Art. 5º: incide também sobre determinadas operações não onerosas, incluindo o fornecimento sem cobrança e o fornecimento de brindes e bonificações.

Isso significa que, mesmo quando não há preço cobrado pelo item bonificado, a operação pode ser tributada, porque a legislação reconhece esse fornecimento como fato gerador. Portanto, em regra, brindes e bonificações são operações tributáveis. No entanto, embora a bonificação seja uma hipótese de incidência, a legislação criou uma exceção bastante específica para afastar essa tributação. O art. 5º, § 1º, I determina que não incidem IBS/CBS sobre as bonificações desde que:

  1. Constem do respectivo documento fiscal, ou seja, estejam registradas na mesma nota fiscal da venda;

  2. Não dependam de evento posterior, isto é, não sejam concedidas ou formalizadas após a operação principal.

A exigência desses dois requisitos tem o objetivo de comprovar que a bonificação é parte integrante da venda, e não uma operação autônoma. Assim, se o contribuinte emitir uma nota fiscal separada exclusivamente para a bonificação, essa nota passa a ser interpretada como uma operação independente, sujeita à tributação, exatamente conforme o art. 5º, II. Nesse caso, perde-se o benefício da não incidência, porque a bonificação não consta do documento fiscal da venda e porque a emissão em momento distinto caracteriza dependência de evento posterior.

Dessa forma, conclui-se que a empresa até pode emitir a bonificação em uma nota fiscal separada, mas essa escolha descaracteriza o vínculo com a venda e transforma a bonificação em uma operação independente. Nessa condição, ela volta a ser tratada como uma hipótese normal de incidência, sujeita à tributação pelo IBS e pela CBS. Ou seja: a emissão separada é possível do ponto de vista operacional, mas implica automaticamente a perda do benefício da não incidência.



Chamado/Ticket:

PSCONSEG-19369



Fonte:Lei Complementar nº 214/2025