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Localização da Contribuição Sindical 

Questão:

Considerando o art. 579 da CLT, qual critério deve ser adotado para o recolhimento da contribuição assistencial em empresas terceirizadas quando o empregado atua em diferentes bases territoriais ao longo do período de apuração?



Resposta:

Com fundamento no artigo 8º, inciso II, da Constituição Federal, que consagra o princípio da unicidade sindical, e nos artigos n°579 e n°611 da Consolidação das Leis do Trabalho, o enquadramento sindical e o recolhimento da contribuição assistencial devem observar a entidade representativa da categoria profissional na respectiva base territorial de prestação dos serviços. A contribuição assistencial possui natureza jurídica vinculada ao instrumento coletivo que a institui, não se caracterizando como verba de periodicidade mensal, mas como obrigação definida em Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho, geralmente com cobrança anual ou pontual, vinculada à representatividade sindical da categoria.


CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988

(...)

Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:

I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical;

II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;

(...)

DECRETO-LEI Nº 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943

(...)

Art. 579.  O desconto da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e expressa dos que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591 desta Consolidação.

...

Art. 611 - Convenção Coletiva de Trabalho é o acôrdo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais Sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho.                     (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

§ 1º É facultado aos Sindicatos representativos de categorias profissionais celebrar Acordos Coletivos com uma ou mais emprêsas da correspondente categoria econômica, que estipulem condições de trabalho, aplicáveis no âmbito da emprêsa ou das acordantes respectivas relações de trabalho.                       (Redação dada   pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

§ 2º As Federações e, na falta desta, as Confederações representativas de categorias   econômicas ou profissionais poderão celebrar convenções coletivas de trabalho para reger as relações das categorias a elas vinculadas, inorganizadas em Sindicatos, no âmbito de   suas representações.        


(...)



No contexto das empresas prestadoras de serviços terceirizados, como vigilância e limpeza, é inerente ao modelo de negócio a alocação dos empregados em diferentes postos de trabalho ao longo do período, o que não configura, por si só, alteração automática do enquadramento sindical. A interpretação do artigo 579 da CLT deve ser realizada de forma sistemática e razoável, considerando que a base territorial a ser observada é aquela que representa a prestação de serviços predominante no período de referência da contribuição assistencial, e não a movimentação operacional do empregado entre tomadores ou locais distintos.

Assim, a adoção de critério que preveja a mudança periódica de sindicato conforme o local de alocação do empregado não encontra amparo na legislação trabalhista, tampouco na prática consolidada, uma vez que a norma não autoriza o fracionamento temporal da contribuição assistencial nem o recolhimento a múltiplas entidades sindicais dentro do mesmo período de apuração. Da mesma forma, inexiste previsão legal para proporcionalização da contribuição entre sindicatos distintos em razão da rotatividade de postos de trabalho, prática que, além de carecer de fundamento jurídico, expõe a empresa a riscos de cobranças duplicadas, questionamentos sindicais e passivo trabalhista.

Dessa forma, o critério juridicamente adequado e operacionalmente seguro consiste em definir um único sindicato representativo para o empregado no período de referência da contribuição assistencial, considerando-se a base territorial predominante de prestação de serviços, apurada de forma objetiva, como o local de maior tempo de permanência ou o contrato principal de alocação. O local da sede ou do registro do empregado somente poderá ser considerado quando coincidir com o efetivo local de prestação dos serviços. A manutenção desse entendimento assegura conformidade com a legislação vigente, reduz riscos jurídicos e garante coerência na aplicação dos instrumentos coletivos de trabalho.

Diante do exposto, conclui-se que a legislação trabalhista estabelece que a representatividade sindical decorre da categoria profissional e da base territorial definida constitucionalmente, não havendo, contudo, previsão legal que imponha a alteração automática de enquadramento sindical em razão de mudanças pontuais ou operacionais do local de prestação de serviços, tampouco obrigatoriedade de automatização desse controle por meio de sistemas de folha de pagamento. No caso específico apresentado pelo cliente, referente à solicitação para que o sistema realize automaticamente a troca de sindicato sempre que houver alteração de município, trata-se de uma demanda de natureza operacional e negocial, cuja implementação depende de critérios internos da empresa, regras previamente definidas e parametrizações específicas.

Dessa forma, não há obrigação legal ou contratual que imponha à TOTVS o desenvolvimento de funcionalidade que promova a alteração automática de sindicato a cada movimentação territorial do empregado. O sistema possibilita o processamento das contribuições sindicais conforme as parametrizações realizadas pela empresa, podendo, contudo, exigir ajustes manuais em cenários de maior complexidade operacional. A definição quanto à criação ou evolução de funcionalidades sistêmicas compete ao Product Owner do respectivo produto, que avalia a viabilidade técnica, jurídica e estratégica de tais demandas.




Chamado/Ticket:

PSCONSEG-19531



Fonte:

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm