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USO E CONSUMO

Questão:

Na venda interestadual de mercadoria para uso e consumo, cujo NCM é 7019.69.00 (Fitas de fibras de vidro / fitas técnicas) , em uma operação entre contribuintes, com origem em SP e destino em MG, o ICMS que é escriturado como Outros, deve ser deduzido da base de cálculo da CBS / IBS?



Resposta:

A Lei Complementar 214/25 que estabelece as diretrizes de regulamentação da CBS / IBS, tem como uma de suas principais características, a não incidência de tributos cobrados de terceiros, que não representem receita própria do contribuinte. Ainda que o ICMS não seja passível de crédito na aquisição, visto que para uso e consumo, não há débito ou crédito e por isso a escrituração em Outros e CST 090, o valor do tributo é parte do preço da mercadoria, devendo ser deduzido da base de calculo da CBS/IBS. 

Esse entendimento fica consolidado diante das disposições da própria Lei Complementar 214, que traz como premissas: 

  • O princípio da neutralidade do IVA;

  • A vedação à tributação em cascata;

  • A lógica já consolidada pelo STF quanto à exclusão de tributos indiretos da base de outros tributos sobre o consumo; e,

  • A própria sistemática estruturante da LC nº 214/2025.

Contudo, por falta de normatização específica, nossa recomendação é que o contribuinte tenha cautela ao adotar como verdades quaisquer entendimentos que ainda não tenham sido regulamentados. Nossa sugestão é que também realize consulta no posto fiscal a fim de dirimir quaisquer dúvidas sobre a sua operação. 



Chamado/Ticket:

PSCONSEG-18967



Fonte:

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp214.htm

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