Resposta: | Segundo a legislação do Estado do Espirito Santo, as operações de venda, dentro do Estado, de mercadoria para destinatário incerto deverá seguir as diretrizes mencionadas no RICMS abaixo, segue: (...) CAPÍTULO XIII DAS OPERAÇÕES REALIZADAS FORA DO ESTABELECIMENTO INCLUSIVE POR MEIO DE VEÍCULOS Seção II Das Operações Realizadas por Contribuintes deste Estado Art. 347. Nas saídas de mercadorias remetidas sem destinatário certo, inclusive por meio de veículos, para a realização de operações fora do estabelecimento, o contribuinte deverá emitir NF-e, com destaque do imposto, calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre o valor total das mercadorias. § 1º Quando se tratar de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, para efeitos de emissão da NF-e de que trata o caput, será observado o disposto no Capítulo I do Título II deste Regulamento. § 2º O trânsito das mercadorias será acompanhado do Danfe relativo à NF-e de que trata o caput. § 3º Por ocasião da entrega efetiva da mercadoria, deverá ser emitida NFC-e ou NF-e, com destaque do ICMS, quando devido, que, além dos demais requisitos exigidos, conterá o número, a série e a data da emissão da NF-e de que trata o caput, observado o seguinte: I - se o adquirente for contribuinte do imposto, deverá ser emitida NF-e; e II - se o adquirente não for contribuinte do imposto, deverá ser emitida NF-e ou NFC-e, conforme o caso. § 4º Por ocasião do retorno, o estabelecimento emitirá NF-e de entrada, referente à totalidade das mercadorias remetidas para realização de operações fora do estabelecimento, com destaque do imposto correspondente ao valor consignado na NF-e de que trata o caput. § 5º Os documentos previstos neste artigo deverão ser escriturados na EFD, sendo considerados para apuração do imposto devido somente os documentos fiscais emitidos em razão da entrega efetiva das mercadorias. (...)
A legislação determina que a venda também deve ser documentada por NF-e ou NFC-e, com: - Referência à NF-e de remessa (número, série e data);
- Destaque do ICMS, quando devido, especialmente após as alterações do RICMS/ES (art. 347, §3º).
Contudo, para fins de apuração, o imposto: - Não é somado novamente, pois o ICMS já foi antecipado na remessa;
- A apuração ocorre pela diferença entre remessa, vendas realizadas e retorno.
No modelo antigo, a venda era lançada apenas em “Observações”, no modelo atual (ES, após 18/08/2021): - As NF-e/NFC-e de venda devem ser escrituradas na EFD;
- Somente os documentos emitidos por ocasião da entrega efetiva são considerados para apuração (§5º).
Portanto, o entendimento da legislação confirma que a operação com venda interna para destinatário incerto precisa ter os destaques na nota de remessa, e escriturar as notas de saídas na EFD com o imposto quando devido, e fazer o controle na apuração pelo confronto entre remessa, vendas e retorno, evitando bitributação. Quadro - Operações de Venda Ambulante no ES | Etapa da Operação | Tipo de Documento Fiscal | CFOP | Destinatário | Destaque de ICMS | Observações Importantes |
|---|
| Remessa para venda ambulante (interna) | NF-e (modelo 55) | 5.904 | Próprio emitente | Sim | Nota que acompanha o trânsito da mercadoria; ICMS calculado pela alíquota interna sobre o valor total das mercadorias; deve referenciar as notas que serão emitidas na venda. | | Remessa para venda ambulante (interestadual) | NF-e (modelo 55) | 6.904 | Próprio emitente | Sim | ICMS destacado conforme regras interestaduais; sujeita às regras específicas do estado de destino, quando aplicável. | | Venda fora do estabelecimento – mercadoria produzida | NF-e ou NFC-e | 5.103 | Cliente final | Sim (quando devido) | Deve referenciar a NF-e de remessa; documento escriturado na EFD; imposto já antecipado na remessa, mas o destaque é exigido. | | Venda fora do estabelecimento – mercadoria adquirida de terceiros | NF-e ou NFC-e | 5.104 | Cliente final | Sim (quando devido) | Mesmas regras do CFOP 5.103; diferencia-se apenas pela origem da mercadoria. | | Venda fora do estabelecimento – interestadual (produção própria) | NF-e | 6.103 | Cliente em outra UF | Sim | Deve observar regras do estado de destino e alíquotas aplicáveis; referência obrigatória à remessa. | | Venda fora do estabelecimento – interestadual (mercadoria de terceiros) | NF-e | 6.104 | Cliente em outra UF | Sim | Escrituração necessária para controle da operação e apuração correta do imposto. | | Retorno de mercadoria não vendida (interna) | NF-e de entrada | 1.904 | Próprio emitente | Sim | Permite o crédito do ICMS relativo às mercadorias não vendidas. | | Retorno de mercadoria não vendida (interestadual) | NF-e de entrada | 2.904 | Próprio emitente | Sim | Fecha o ciclo da operação de venda ambulante. |
|