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ES - ESCRITURAÇÃO DE DOCUMENTOS PARA OPERAÇÃO: REMESSA PARA VENDA AMBULANTE

Questão:

Como escriturar a operação de venda ambulante no Estado?



Resposta:

Segundo a legislação do Estado do Espirito Santo, as operações de venda, dentro do Estado, de mercadoria para destinatário incerto deverá seguir as diretrizes mencionadas no RICMS abaixo, segue: 

(...)

CAPÍTULO XIII

DAS OPERAÇÕES REALIZADAS FORA DO ESTABELECIMENTO INCLUSIVE POR

MEIO DE VEÍCULOS

Seção II

Das Operações Realizadas por Contribuintes deste Estado

Art. 347.  Nas saídas de mercadorias remetidas sem destinatário certo, inclusive por meio de veículos, para a realização de operações fora do estabelecimento, o contribuinte deverá emitir NF-e, com destaque do imposto, calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre o valor total das mercadorias.

§ 1º  Quando se tratar de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, para efeitos de emissão da NF-e de que trata o caput, será observado o disposto no Capítulo I do Título II deste Regulamento.

§ 2º  O trânsito das mercadorias será acompanhado do Danfe relativo à NF-e de que trata o caput.

§ 3º  Por ocasião da entrega efetiva da mercadoria, deverá ser emitida NFC-e ou NF-e, com destaque do ICMS, quando devido, que, além dos demais requisitos exigidos, conterá o número, a série e a data da emissão da NF-e de que trata o caput, observado o seguinte:

I - se o adquirente for contribuinte do imposto, deverá ser emitida NF-e; e

II - se o adquirente não for contribuinte do imposto, deverá ser emitida NF-e ou NFC-e, conforme o caso.

§ 4º  Por ocasião do retorno, o estabelecimento emitirá NF-e de entrada, referente à totalidade das mercadorias remetidas para realização de operações fora do estabelecimento, com destaque do imposto correspondente ao valor consignado na NF-e de que trata o caput.

§ 5º  Os documentos previstos neste artigo deverão ser escriturados na EFD, sendo considerados para apuração do imposto devido somente os documentos fiscais emitidos em razão da entrega efetiva das mercadorias. 

(...)


A legislação determina que a venda também deve ser documentada por NF-e ou NFC-e, com:

  • Referência à NF-e de remessa (número, série e data);
  • Destaque do ICMS, quando devido, especialmente após as alterações do RICMS/ES (art. 347, §3º).

Contudo, para fins de apuração, o imposto:

  • Não é somado novamente, pois o ICMS já foi antecipado na remessa;
  • A apuração ocorre pela diferença entre remessa, vendas realizadas e retorno.

No modelo antigo, a venda era lançada apenas em “Observações”, no modelo atual (ES, após 18/08/2021):

  • As NF-e/NFC-e de venda devem ser escrituradas na EFD;
  • Somente os documentos emitidos por ocasião da entrega efetiva são considerados para apuração (§5º).

Portanto,  o entendimento da legislação confirma que a operação com venda interna para destinatário incerto precisa ter os destaques na nota de remessa, e escriturar as notas de saídas na EFD com o imposto quando devido, e fazer o  controle na apuração pelo confronto entre remessa, vendas e retorno, evitando bitributação.

Quadro - Operações de Venda Ambulante no ES

Etapa da OperaçãoTipo de Documento FiscalCFOPDestinatárioDestaque de ICMSObservações Importantes
Remessa para venda ambulante (interna)NF-e (modelo 55)5.904Próprio emitenteSimNota que acompanha o trânsito da mercadoria; ICMS calculado pela alíquota interna sobre o valor total das mercadorias; deve referenciar as notas que serão emitidas na venda.
Remessa para venda ambulante (interestadual)NF-e (modelo 55)6.904Próprio emitenteSimICMS destacado conforme regras interestaduais; sujeita às regras específicas do estado de destino, quando aplicável.
Venda fora do estabelecimento – mercadoria produzidaNF-e ou NFC-e5.103Cliente finalSim (quando devido)Deve referenciar a NF-e de remessa; documento escriturado na EFD; imposto já antecipado na remessa, mas o destaque é exigido.
Venda fora do estabelecimento – mercadoria adquirida de terceirosNF-e ou NFC-e5.104Cliente finalSim (quando devido)Mesmas regras do CFOP 5.103; diferencia-se apenas pela origem da mercadoria.
Venda fora do estabelecimento – interestadual (produção própria)NF-e6.103Cliente em outra UFSimDeve observar regras do estado de destino e alíquotas aplicáveis; referência obrigatória à remessa.
Venda fora do estabelecimento – interestadual (mercadoria de terceiros)NF-e6.104Cliente em outra UFSimEscrituração necessária para controle da operação e apuração correta do imposto.
Retorno de mercadoria não vendida (interna)NF-e de entrada1.904Próprio emitenteSimPermite o crédito do ICMS relativo às mercadorias não vendidas.
Retorno de mercadoria não vendida (interestadual)NF-e de entrada2.904Próprio emitenteSimFecha o ciclo da operação de venda ambulante.



Chamado/Ticket:

PSCONSEG-19647



Fonte:

RICMS-ES ART 346

RICMS-ES - ART 347 E 348