Questão: | Quando uma empresa estiver em fiscalização, por algum órgão ou agente fiscalizador, os relatórios solicitados precisam obedecer ao formato específico solicitado pelo auditor fiscal ou podem ser gerados sem a observância da especificação contida na notificação direcionada à empresa? |
Resposta: | De acordo com a IN MTP nº 2/2021, o empregador deve, obrigatoriamente, gerar os relatórios solicitados pelo auditor fiscal na formatação indicada na notificação. A regra pode ser observada no artigo 215, da legislação mencionada, tal qual abaixo: (...)Art. 215. O Auditor-Fiscal do Trabalho deverá notificar o empregador para apresentar livros ou documentos necessários ao desenvolvimento da ação fiscal, inclusive arquivos digitais, nos formatos solicitados pela fiscalização, ressalvados aqueles documentos que constem da base de dados da Inspeção do Trabalho da Secretaria de Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência.§ 1º A exigência dos livros e documentos deverá ser formalizada por meio de notificação ao empregador.§ 2º A exibição de documentos gerados em sistema de processamento eletrônico de dados deve ser requerida em formato digital acessível.§ 3º Os documentos e informações gerados em meio físico ou aqueles que, apesar de sua geração eletrônica, contiverem informações lançadas manualmente serão exibidos em meio físico e, quando possível, serão fornecidos em arquivo digital.§ 4º Frustrada a notificação do empregador, na forma do caput, o Auditor-Fiscal do Trabalho designado para a ação fiscal deverá verificar a regularidade do recolhimento do FGTS e da Contribuição Social, com base nas informações disponíveis, situação que deverá ser descrita no Relatório Circunstanciado.§ 5º O Auditor-Fiscal do Trabalho deverá observar o critério da dupla visita para a lavratura de autos de infração, nas hipóteses legalmente previstas, não se aplicando este critério para o lançamento do FGTS e da Contribuição Social.§ 6º O lançamento do FGTS e da Contribuição Social será realizado por meio da emissão da Notificação de Débito de FGTS e Contribuição Social - NDFC, na forma das disposições do Seção V.§ 7º As atribuições previstas neste artigo também podem ser desempenhadas pelos Auditores-Fiscais do Trabalho quando no exercício de funções de chefia.(...)Ainda que não houvesse um normativo, indicando tal necessidade, em se tratando de fiscalização é imprescindível que a empresa siga as especificações da notificação, visto que seu descumprimento gerará autuação ao empregador. |
Chamado/Ticket: | PSCONSEG-19645 |
| Fonte: | https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/assuntos/inspecao-do-trabalho/areas-de-atuacao/in-2-de-8-denovembro-de-2021.pdf |