Questão: | Dentro das especificações trazidas pela IN 1.234/2012 existe algum modelo mais indicado para apresentar os valores anuais aos contribuintes, Anexo I ou Anexo V? Existe uma impressão diferente devido ao Código de Retenção? |
Resposta: | Conforme disposição expressa no art. 37 da IN RFB nº 1.234/2012, há um padrão obrigatório para a apresentação das informações anuais aos contribuintes que sofreram retenção na fonte, seja de IRRF e/ou das contribuições (CSLL, Cofins e PIS/Pasep) incidentes sobre pagamentos efetuados pelo fornecimento de bens ou pela prestação de serviços em geral, inclusive obras de construção civil, quando realizados por órgãos e entidades da administração pública federal direta, autarquias e fundações, segue abaixo:
Esse padrão está formalmente estabelecido no Anexo V da própria Instrução Normativa, que constitui o modelo oficial do Comprovante Anual de Retenção. O dispositivo determina, ainda, que o comprovante deve discriminar, relativamente a cada mês em que houver pagamento:
Dessa forma, a norma vincula expressamente a comprovação anual das retenções ao modelo constante do Anexo V, não havendo previsão de utilização de modelo diverso para fins de atendimento ao disposto na IN nº 1.234/2012. Anexo V - Comprovante Anual de Retenção Importante destacar que o Anexo I da própria IN não constitui modelo de informe ou comprovante, mas sim tabela de códigos de retenção e respectivos percentuais, utilizada para fins de cálculo e enquadramento tributário das retenções. Segue abaixo: Anexo I - Tabela de Retenção Portanto:
Não há, na IN 1.234/2012, previsão de modelo distinto de comprovante anual em função do código de receita. A segmentação ocorre dentro do próprio formulário, e não por meio de modelos distintos, ou seja, o código de retenção altera a natureza da retenção, mas não altera o modelo do comprovante anual. |
Chamado/Ticket: | PSCONSEG-20316 |
| Fonte: | Instrução Normativa RFB nº 1234, de 11 de janeiro de 2012 |