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Informe de rendimento Anual - Órgãos e Entidades Públicas

Questão:

Dentro das especificações trazidas pela IN 1.234/2012 existe algum modelo mais indicado para apresentar os valores anuais aos contribuintes, Anexo I ou Anexo V? Existe uma impressão diferente devido ao Código de Retenção? 



Resposta:

Conforme disposição expressa no art. 37 da IN RFB nº 1.234/2012, há um padrão obrigatório para a apresentação das informações anuais aos contribuintes que sofreram retenção na fonte, seja de IRRF e/ou das contribuições (CSLL, Cofins e PIS/Pasep) incidentes sobre pagamentos efetuados pelo fornecimento de bens ou pela prestação de serviços em geral, inclusive obras de construção civil, quando realizados por órgãos e entidades da administração pública federal direta, autarquias e fundações, segue abaixo:

(...)

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 37. O órgão ou a entidade que efetuar a retenção deverá fornecer, à pessoa jurídica beneficiária do pagamento, comprovante anual de retenção, até o último dia útil de fevereiro do ano subsequente, podendo ser disponibilizado em meio eletrônico, conforme modelo constante do Anexo V a esta Instrução Normativa, informando, relativamente a cada mês em que houver sido efetuado o pagamento, os códigos de retenção, os valores pagos e os valores retidos.
(...)

Esse padrão está formalmente estabelecido no Anexo V da própria Instrução Normativa, que constitui o modelo oficial do Comprovante Anual de Retenção.

O dispositivo determina, ainda, que o comprovante deve discriminar, relativamente a cada mês em que houver pagamento:

  • os códigos de retenção;

  • os valores pagos;

  • os valores retidos.

Dessa forma, a norma vincula expressamente a comprovação anual das retenções ao modelo constante do Anexo V, não havendo previsão de utilização de modelo diverso para fins de atendimento ao disposto na IN nº 1.234/2012.

Anexo V - Comprovante Anual de Retenção

Importante destacar que o Anexo I da própria IN não constitui modelo de informe ou comprovante, mas sim tabela de códigos de retenção e respectivos percentuais, utilizada para fins de cálculo e enquadramento tributário das retenções. Segue abaixo:

Anexo I - Tabela de Retenção

Portanto:

  • Para os códigos 5952, 5960, 5979 e 5987 → está correto utilizar o modelo do Anexo V.

  • Para quaisquer outros códigos de retenção abrangidos pela IN nº 1.234/2012 → igualmente deve ser utilizado o Anexo V, desde que se trate de retenção disciplinada por essa norma e cujo beneficiário seja Pessoa JurídicaEspecificamente quanto ao código 0588 (Rendimentos de Trabalho Sem Vínculo), este se refere a IRRF incidente sobre Pessoa Física, não se enquadrando na sistemática de retenções disciplinadas pela IN nº 1.234/2012 para pagamentos a Pessoa Jurídica.

Não há, na IN 1.234/2012, previsão de modelo distinto de comprovante anual em função do código de receita. A segmentação ocorre dentro do próprio formulário, e não por meio de modelos distintos, ou seja, o código de retenção altera a natureza da retenção, mas não altera o modelo do comprovante anual.



Chamado/Ticket:

PSCONSEG-20316



Fonte:Instrução Normativa RFB nº 1234, de 11 de janeiro de 2012