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eSocial - Retificação dos eventos periódicos 

Questão:

O reenvio do S-1210 como inclusão pode gerar risco de multa, uma vez que o evento poderá ser interpretado como envio fora do prazo, mesmo tratando-se de retificação?



Resposta:

O reenvio do evento S-1210 no eSocial deve observar rigorosamente as regras de retificação previstas no Manual de Orientação do eSocial (MOS), especialmente no item 15.2, que disciplina a forma correta de correção de eventos já transmitidos. Nos termos do manual, a retificação de informações, sejam elas relativas a eventos periódicos ou não periódicos, deve ser realizada mediante o envio do mesmo evento com o campo {indRetif} preenchido com [2], acompanhado do número do recibo do evento original no campo {nrRecibo}, sendo que o evento retificador substitui integralmente o anterior.

Dessa forma, quando há necessidade de ajuste nas informações do S-1210, o procedimento correto é a sua retificação, e não o reenvio como inclusão ({indRetif} = [1]). Isso porque o envio como inclusão caracteriza, para o sistema, um novo evento, desvinculado do anteriormente transmitido. Nessa hipótese, caso o prazo legal para envio já tenha sido ultrapassado, o evento poderá ser interpretado como extemporâneo.

Sob o aspecto legal, a obrigação de prestar informações corretas e tempestivas encontra fundamento no art. 32 da Lei nº 8.212/1991, sendo que o envio fora do prazo ou a prestação de informações incorretas pode ensejar aplicação de penalidades. Assim, ainda que a intenção do contribuinte seja corrigir dados previamente informados, o reenvio indevido como inclusão pode gerar risco de autuação, uma vez que o eSocial não reconhecerá esse envio como retificação, mas sim como nova informação transmitida fora do prazo.

Importante destacar que, quando realizada corretamente, a retificação não configura infração, mas sim um mecanismo regular de ajuste de informações, conforme previsto no próprio MOS. Nesse caso, não há, em regra, aplicação de multa pelo ato de retificar, uma vez que se trata da substituição de dados já declarados. O risco de penalidade está diretamente relacionado à forma de envio e ao eventual descumprimento de prazos legais, e não ao procedimento de retificação em si.

Adicionalmente, eventuais ajustes no S-1210 podem impactar a DCTFWeb, uma vez que esta é alimentada automaticamente pelas informações prestadas no eSocial e na EFD-Reinf. Quando for realizado novo fechamento da escrituração no eSocial ou novo encerramento do MIT, e a respectiva DCTFWeb já tiver sido transmitida, o sistema gera automaticamente uma declaração retificadora, a qual assume o status “Em andamento”, possibilitando sua posterior transmissão pelo contribuinte. Ressalta-se que a DCTFWeb não permite edição manual de valores, sendo imprescindível que qualquer divergência seja previamente corrigida na origem, bem como que sua retificação observe os limites legais estabelecidos pela Receita Federal do Brasil, especialmente em situações que envolvam débitos já constituídos ou sob procedimento fiscal.

Diante do exposto, conclui-se que o reenvio do evento S-1210 como inclusão pode, de fato, gerar risco de multa, caso seja interpretado como envio fora do prazo, sendo recomendável que qualquer ajuste seja realizado exclusivamente por meio de retificação, conforme as regras estabelecidas no MOS do eSocial, a fim de mitigar riscos fiscais e garantir a conformidade das informações prestadas.






Chamado/Ticket:

PSCONSEG-20739



Fonte:

https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/centrais-de-conteudo/publicacoes/manuais/manual-dctfweb/manual-dctfweb-atualizacao-janeiro2025_versao_final.pdf

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8212cons.htm

https://www.gov.br/esocial/pt-br/documentacao-tecnica/manuais/mos-s-1-3-consolidada-ate-a-no-s-1-3-08-2026.pdf