Árvore de páginas

Relação entre ASO, Aptidão Ocupacional e Relatório Analítico da NR-7

Questão:

A conclusão de aptidão ou inaptidão registrada no ASO pode ser utilizada como critério para compor as informações estatísticas exigidas pelo item 7.6.2 da NR-7, ou tratam-se de institutos distintos com finalidades próprias dentro do PCMSO?



Resposta:

A Norma Regulamentadora nº 7 (NR-7) estabelece mecanismos distintos para o acompanhamento da saúde dos trabalhadores, contemplando tanto a avaliação individual quanto a análise coletiva das informações de saúde ocupacional. Nesse contexto, é importante distinguir a finalidade do Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) da finalidade do Relatório Analítico do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), previsto no item 7.6.2 da norma.

(...)

7.6.2 O médico responsável pelo PCMSO deve elaborar relatório analítico do Programa, anualmente,
considerando a data do último relatório, contendo, no mínimo:
a) o número de exames clínicos realizados;
b) o número e tipos de exames complementares realizados;
c) estatística de resultados anormais dos exames complementares, categorizados por tipo do exame
e por unidade operacional, setor ou função;
d) incidência e prevalência de doenças relacionadas ao trabalho, categorizadas por unidade
operacional, setor ou função;
e) informações sobre o número, tipo de eventos e doenças informadas nas CAT, emitidas pela
organização, referentes a seus empregados;
f) análise comparativa em relação ao relatório anterior e discussão sobre as variações nos
resultados

(...)

O ASO constitui o documento formal emitido pelo médico examinador após a realização dos exames ocupacionais obrigatórios. Sua finalidade é registrar a conclusão médica acerca da capacidade do trabalhador para exercer as atividades inerentes à função para a qual está sendo avaliado. Para tanto, o médico considera o exame clínico, os exames complementares realizados, os riscos ocupacionais existentes e as condições de saúde apresentadas pelo trabalhador no momento da avaliação. Como resultado dessa análise, o ASO apresenta exclusivamente a conclusão de aptidão ou inaptidão para o exercício da função, não existindo na NR-7 classificação intermediária ou nomenclatura específica relacionada à normalidade ou anormalidade dos exames realizados.

Por sua vez, o Relatório Analítico do PCMSO possui finalidade distinta. Conforme previsto no item 7.6.2 da NR-7, trata-se de um instrumento destinado à avaliação global das condições de saúde da população de trabalhadores monitorada pelo programa. O relatório deve conter informações consolidadas referentes aos exames clínicos e complementares realizados, às doenças relacionadas ao trabalho, aos eventos registrados por meio de Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) e à análise comparativa dos resultados em relação ao período anterior. Seu objetivo é fornecer subsídios para o acompanhamento epidemiológico e para a avaliação da efetividade das ações de saúde ocupacional implementadas pela organização.

Nesse contexto, a aptidão ocupacional registrada no ASO não se confunde com as informações estatísticas exigidas pelo Relatório Analítico. Enquanto o ASO representa uma conclusão médica individual acerca da capacidade laboral do trabalhador, o relatório previsto no item 7.6.2 tem caráter coletivo e gerencial, buscando identificar tendências, ocorrências e comportamentos relacionados à saúde dos trabalhadores ao longo do tempo.

Cabe destacar que a NR-7 determina a apresentação de estatísticas de resultados anormais dos exames complementares, porém não apresenta definição expressa para o conceito de "resultado anormal", tampouco estabelece metodologia específica para sua classificação. Da mesma forma, a norma não vincula os resultados dos exames complementares à conclusão de aptidão ou inaptidão constante do ASO. Assim, a aptidão ocupacional e as informações estatísticas previstas no Relatório Analítico constituem elementos distintos dentro da estrutura do PCMSO, cada qual com finalidade própria e tratamento específico no âmbito da saúde ocupacional.



Chamado/Ticket:

PSCONSEG-21426



Fonte:

https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/acesso-a-informacao/participacao-social/conselhos-e-orgaos-colegiados/comissao-tripartite-partitaria-permanente/normas-regulamentadora/normas-regulamentadoras-vigentes/norma-regulamentadora-no-7-nr-7