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PAGAMENTO PIS/COFINS x CBS

Questão:

Diante da implementação da Reforma Tributária, qual o tratamento fiscal de PIS, COFINS e CSLL para notas fiscais emitidas no ano de 2026 (sob o regime de caixa) mas cujo recebimento financeiro ocorra apenas em 2027, quando a CBS já estiver plenamente vigente? Conforme o Regulamento do IBS (RIBS) e a LC 214/2025, haverá bitributação com a nova contribuição ou prevalece a regra do tributo legado?



Resposta:

Um dos principais desafios enfrentados pelo legislador durante a construção do modelo de transição da Reforma Tributária foi evitar a sobreposição de incidências tributárias entre o sistema atualmente vigente e o novo regime baseado na Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS). Nesse contexto, as normas que disciplinam a transição estabeleceram mecanismos específicos para assegurar que uma mesma operação econômica não seja submetida simultaneamente à tributação pelo PIS e pela COFINS e, posteriormente, pela CBS.

A premissa adotada pela legislação é a de que os fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2026 permanecem integralmente submetidos ao regime tributário vigente na data em que a operação foi realizada, ainda que seus efeitos financeiros, como recebimentos ou vencimentos, ocorram após a entrada em vigor da CBS.

Essa regra encontra respaldo no artigo 408 da Lei Complementar nº 214/2025, regulamentado pelo artigo 616 do Regulamento do IBS e da CBS (RIBS), que estabelece que, quando uma mesma situação econômica constituir fato gerador do PIS e da COFINS até 31 de dezembro de 2026 e, simultaneamente, puder caracterizar fato gerador da CBS a partir de 1º de janeiro de 2027, prevalecerá a incidência dos tributos do regime anterior. Consequentemente, a CBS não será exigida nessas operações, permanecendo devida apenas a tributação pelo PIS e pela COFINS, conforme as regras vigentes no momento da ocorrência da operação.

Essa disposição garante segurança jurídica aos contribuintes e evita que receitas já vinculadas ao sistema tributário atual sejam novamente alcançadas pela CBS em razão de eventos financeiros ocorridos após o início da nova sistemática.

Operações Sujeitas ao Regime de Caixa

A aplicação dessa regra torna-se ainda mais relevante para contribuintes que adotam o regime de caixa para apuração do PIS e da COFINS.

Nessas hipóteses, embora a receita somente seja reconhecida para fins tributários quando ocorrer seu efetivo recebimento, a legislação transitória preserva o vínculo da operação com o regime tributário existente na data da emissão do documento fiscal ou da realização da operação.

Assim, uma venda realizada e documentada em 2026, cujo pagamento ocorra apenas em 2027, continuará sujeita exclusivamente à incidência do PIS e da COFINS, ainda que o ingresso financeiro aconteça após o início da vigência da CBS.

O próprio artigo 616 do RIBS reforça esse entendimento ao determinar expressamente que não haverá exigência da CBS sobre o recebimento de receitas decorrentes dessas operações abrangidas pelas regras de transição. Dessa forma, evita-se qualquer hipótese de dupla tributação da mesma receita, preservando-se a coerência e a neutralidade do processo de migração entre os regimes.

Na prática, isso significa que uma nota fiscal emitida em novembro de 2026, cuja liquidação financeira ocorra em fevereiro de 2027, continuará sendo tributada exclusivamente pelo PIS e pela COFINS, observadas as regras aplicáveis à época da realização da operação.

Período de Testes e Apuração Informativa da CBS em 2026

Embora a CBS passe a produzir efeitos financeiros apenas a partir de 2027, o ano de 2026 foi concebido pela legislação como um período preparatório para adaptação dos contribuintes, das administrações tributárias e dos sistemas de documentos fiscais eletrônicos.

Durante esse período, os documentos fiscais eletrônicos deverão contemplar as informações necessárias para identificação, cálculo e demonstração dos valores relativos ao IBS e à CBS, permitindo que empresas, fornecedores de tecnologia e órgãos fiscalizadores realizem testes operacionais e validem processos internos.

Contudo, a apuração realizada ao longo de 2026 possui natureza exclusivamente informativa. Em outras palavras, embora os contribuintes devam observar as obrigações acessórias previstas para o novo modelo tributário, não haverá recolhimento efetivo da CBS relativamente aos fatos geradores ocorridos nesse período.

Essa sistemática decorre do artigo 348 da Lei Complementar nº 214/2025, regulamentado pelo artigo 464 do RIBS, que dispensa o recolhimento da CBS referente aos fatos geradores ocorridos entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de 2026 para os contribuintes que cumprirem as obrigações acessórias estabelecidas pela legislação.

O objetivo dessa fase é permitir a validação dos novos processos de apuração, escrituração e emissão documental sem a geração de impactos financeiros para os contribuintes, funcionando como uma etapa de homologação nacional do novo sistema tributário.

Continuidade da CSLL no Novo Modelo Tributário

Outro aspecto relevante da transição é que nem todos os tributos atualmente existentes serão substituídos pela CBS.

Enquanto o PIS e a COFINS serão gradualmente extintos em decorrência da implementação da CBS, a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) permanece plenamente vigente no ordenamento jurídico brasileiro, uma vez que sua materialidade não está relacionada ao consumo, mas sim à tributação do lucro das pessoas jurídicas.

Dessa forma, a implantação da CBS não altera as regras gerais de apuração e recolhimento da CSLL, que continuará sendo exigida normalmente conforme o regime tributário adotado pelo contribuinte, seja lucro real, lucro presumido ou regimes específicos previstos em legislação própria.

As alterações promovidas pela Reforma Tributária concentram-se essencialmente na tributação sobre o consumo, não alcançando, neste momento, a estrutura fundamental da tributação sobre a renda e o lucro das empresas.

Desta forma, o modelo de transição instituído pela Reforma Tributária foi estruturado para assegurar a continuidade e a segurança jurídica das operações realizadas sob o regime anterior, evitando a ocorrência de dupla incidência tributária durante a migração para a CBS.

Assim, as operações realizadas até 31 de dezembro de 2026 permanecem sujeitas às regras do PIS e da COFINS, mesmo que seus recebimentos ocorram em 2027. Paralelamente, durante todo o ano de 2026, a apuração da CBS possui caráter meramente informativo, sem exigência de recolhimento, desde que observadas as obrigações acessórias estabelecidas pela legislação.

Esse conjunto de medidas busca proporcionar uma transição gradual, controlada e operacionalmente segura entre o sistema tributário atual e o novo modelo de tributação sobre o consumo instituído pela Reforma Tributária, conforme disciplinado pela Lei Complementar nº 214/2025, pela Lei Complementar nº 227/2026 e pelos atos normativos editados pelo Comitê Gestor do IBS e pela administração da CBS.



Chamado/Ticket:

PSCONSEG-21581



Fonte:

LEI COMPLEMENTAR Nº 227, DE 13 DE JANEIRO DE 2026

LEI COMPLEMENTAR Nº 214, DE 16 DE JANEIRO DE 2025

DECRETO Nº 12.955, DE 29 DE ABRIL DE 2026

RESOLUÇÃO CGIBS Nº 6, DE 30 DE ABRIL DE 2026